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TJSP 05/12/2012 -Pág. 879 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1318

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amealhada sob o crivo do regular contraditório (fls. 231/235 e 249/271), devendo ser ressaltado que até mesmo as testemunhas
arroladas pela requerida vieram de admitir, sem rebuços, a ocorrência dos problemas verificados (fls. 254/262 e 263/271). Pois
bem, como superiormente argumentou o Ministério Público autor em suas alegações finais, “93% dos consumidores de energia
elétrica de Bauru só fazem o pagamento de suas contas em postos de recebimento. Não se utilizam de débitos em conta
corrente, pagamentos em máquinas de auto-atendimento ou via internet. Se esta massa de consumidores se utiliza de postos
de arrecadação para quitar seus débitos, não pode a CPFL disponibilizá-los sem qualquer garantia de atendimento e sujeitos a
quebra de contratos de convênio com terceirizados e geradores de alta rotatividade. Muito menos pode alegar que não há
prejuízo algum aos consumidores a ausência destes postos fidelizados, pois, ‘jamais deixaram de pagar suas faturas de energia
elétrica em razão de falta de postos arrecadadores’ (sic - fls. 134). Evidente que os consumidores não deixaram de pagar suas
contas. Aliás, se o fizessem teriam que pagar juros, multa e correrem o risco de terem o fornecimento de energia elétrico
interrompido pela empresa, embora a tanto não tivessem dado causa. Mas, para quitarem seus débitos tiveram que passar por
toda sorte de percalços para pagá-los, porquanto lugares que se anunciavam habilitados para recebimento rompiam,
rotineiramente, os convênios mantidos com a ré” (fls. 281/282). É certo que, hodiernamente, o problema já foi contornado, uma
vez que, consoante informado pela requerida inclusive em sede de alegações finais, “atualmente”, “a cidade de Bauru conta
com cerca de 40 (quarenta) pontos credenciados de arrecadação, além de 25 (vinte e cinco) lotéricas e as instituições bancárias
que também podem receber as contas de energia” (fls. 287 - o sublinhado é do original). Todavia, “busca-se na ação que
situação como a vivenciada por mais de 130 mil (cento e trinta mil) consumidores por longos e penosos 08 (oito) ou mais meses
não se repita. Ora, antes daquele evento desastroso ao consumidor a CPFL mantinha o contrato com a CEF para que as Casas
Lotéricas recebessem as contas de energia elétrica. No entanto, da noite para o dia, por razões comerciais e de redução de
custos e não chegando a acordo com a Caixa Econômica Federal, simplesmente teve o contrato rescindido e o consumidor foi
atirado ao descaso, em verdadeiro calvário em busca, por longos meses, de local fidelizado pela CPFL, e onde pudesse, com
segurança e o mínimo de conforto, pagar suas contas. Nesse período, a cada dia, mudavam os postos credenciados. O
credenciado de hoje já não o era amanhã; as condições, quase sempre de pequenos estabelecimentos comerciais, eram
precárias, quando não demoradas. E, pior, com cota (valor) de recebimento diário baixa, exatamente porque temeroso o
comerciante com a ação de marginais caso juntasse quantias significativas em seu comércio. Esta situação perdurou não por
um ou dois meses. Dilatou-se no tempo e a ré nada ou pouco fez para melhorar as condições de prestação do serviço ao
consumidor. Inúmeras as reclamações dos usuários, inclusive com abaixo-assinado entregue ao legislativo bauruense e
representação na Promotoria. Pois bem. Hoje a situação está normalizada por conta da retomada do contrato com a CEF e
‘Casas Lotéricas’, diz a CPFL. E se amanhã, por razões iguais às do passado ou por outras, houver a quebra do contrato com a
CEF ou com outros locais de recebimento, como fará para atender o público consumidor? A resposta é simples: novamente o
usuário estará sujeito a toda sorte de percalços porque de outros pontos ou meios seguros e eficientes de recebimento das
contas não disporá. É aqui que reside o objeto da pretensão inicial: a manutenção de pontos com fidelidade mínima, acompanhada
da também obrigação de fazer consistente em manter atualizado, via 0800 e ‘internet’, a relação dos locais e endereços destes
pontos fidelizados e não dos postos de atendimento hoje existentes, pois, conforme a inicial e a prova colhida no inquérito civil,
poderão, de uma hora para outra, ser desativados por quebra de contrato mantido pela ré e conveniadas” (palavras do Dr.
Promotor de Justiça às fls. 276/277 - os destaques são do original). “Enfim”, ainda segundo o Ministério Público, “visa a presente
ação civil pública não a criação de postos de arrecadação, mas na obrigação da CPFL, manter, por si ou por terceiros, com
fidelidade mínima, pontos de recebimento das contas de energia elétrica em número mínimo de 55 e independentemente do
rompimento de contratos atuais. Veja-se que não se discute a ausência de postos de arrecadação, mas sim a falta de postos
fidelizados que garantam a arrecadação contínua, sem interrupção abrupta e desavisada, ou seja, com um mínimo de fidelidade
para que assim os consumidores não sejam, vez mais, onerados com a má prestação dos serviços. É que não basta colocar o
serviço a disposição: é dever da requerida prestar o serviço com eficiência, qualidade e de forma adequada, cumprindo-lhe
proporcionar maior comodidade e facilidade para o pagamento das faturas pelos consumidores, notadamente porque em nome
da absurda redução de custos prefere terceirizar aquilo que seria obrigação sua em razão da concessão que recebeu do Estado.
Se o terceiriza, é seu o ônus de fazê-lo de modo a que o serviço se desenvolva com eficiência” (fls. 280). Convém acrescentar
que não socorre à requerida, naturalmente, alegar que tal pretensão, do Ministério Público, invade a competência legal da
agência reguladora, ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, uma vez que esta, no artigo 177 da já mencionada
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, de 09.09.2010, estabelece que “toda distribuidora deve dispor de uma estrutura de
atendimento adequada às necessidades de seu mercado, acessível a todos os consumidores da sua área de concessão e que
possibilite a apresentação das solicitações e reclamações, assim como o pagamento da fatura de energia elétrica, sem ter o
consumidor que se deslocar de seu Município”. E, pelo que se vê cristalinamente dos autos, ao menos no caso específico da
cidade de Bauru, tal estrutura de atendimento para o pagamento das faturas de energia elétrica não estava, nem de longe,
revelando-se adequada às necessidades do mercado, muito menos acessível a todos os consumidores da área de concessão
atribuída à requerida. Sendo assim, quando se aquilata que a pretensão do Ministério Público é exatamente garantir que tal
estrutura de atendimento para fins de pagamento das contas de energia elétrica se mantenha adequada e eficiente às
necessidades locais e acessível a todos os consumidores, com regularidade e sem solução de continuidade ao longo do tempo,
vejo como imperativo o acolhimento da demanda, nos exatos moldes dos pedidos formulados, inclusive daqueles que versam
sobre a correta informação do usuário a respeito. Ainda mais porque, segundo o disposto no artigo 182 da INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 414, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, anteriormente invocada, “a distribuidora deve implantar
estrutura própria de arrecadação nos Municípios que não dispuserem de agentes arrecadadores que permitam aos consumidores
o pagamento de suas faturas de energia elétrica”. Por aí se vê que o acolhimento dos pleitos do Ministério Público é até
favorável à requerida, que poderá se valer de agentes arrecadadores terceirizados, mantendo, embora, uma quantidade mínima
de postos de recebimento, sob pena de, quem sabe, nos termos do que prevê o aludido dispositivo regulamentar, vir a ser
compelida a implantar estrutura própria de arrecadação, onerando ainda mais, naturalmente, os seus custos. Daí, em suma, a
procedência da demanda, mas com a observação de que “na ação civil pública movida pelo MP e julgada procedente, o réu não
pode ser condenado a pagar honorários advocatícios (STJ-1ª T, REsp. 859.737. Min. Francisco Falcão, j. 10.10.06, DJU
26.10.06), por ser vedado ao autor recebê-los (RT 729/202, 866/212, JTJ 175/90). Assim: ‘Dentro de absoluta simetria de
tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o ‘parquet’ beneficiar-se de honorários, quando for
vencedor na ação civil pública’ (STJ-1ª Seção, ED no REsp 895.530, Min. Eliana Calmon, j. 26.8.09, três votos vencidos, DJ
18.12.09)” (THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, in “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual
em vigor”, Editora Saraiva, 43ª Edição, pg. 1116). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida
às seguintes obrigações de fazer: I) manter sempre, na cidade de Bauru, independentemente de eventual rompimento de
contratos hoje mantidos com credenciados (Bancos, Casas Lotéricas, Rede de Supermercados etc.), no mínimo 55 (cinqüenta e
cinco) pontos de arrecadação (recebimento de contas de energia elétrica) ativados, em endereços distintos e aptos a atender de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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