Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1327
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Administradora de Consorcios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital<< Campo excluído do banco de dados >>.
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10.515 Apelação com Revisão nº 9251473-10.2008.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto Apelante:
Wagner Antonio Perticarrari (e outros) Apelado: Clovis de Souza Ignan EPP (e outro) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. Acordo
noticiado. O acordo e o pedido de extinção do processo devem ser interpretados como desistência do recurso, direito assegurado
aos recorrentes, nos termos do art. 501, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes. Diante da perda superveniente do interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.
I. Recorreram os réus da sentença proferida pela Doutora Rosa Maria Silva de Moraes Travassos que julgou procedente o
pedido de restituição na forma de rateio, bem como a habilitação formulada, por Clovis de Souza Ignan EPP., na falência de Ideal
Administração de Consórcios Ltda. e os condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da condenação. Sustentaram, em síntese, que ocorreu cerceamento de defesa; que o pedido formulado
pela autora limitou-se à imediata liberação de valor supostamente disponível; que a sentença é ultra petita e extra petita; que
os honorários advocatícios devem ser habilitados como encargos da massa falida. Pediram, enfim a cassação da decisão, para
que os autos sejam processados unicamente como liberação/restituição de crédito. Contrarrazões foram apresentadas pelo
autor (fls. 106/124) e pela massa falida (fls. 136/153). A celebração de acordo foi noticiada pela Douta Magistrada de primeira
instância (fls. 172). É o relatório. DECIDO. II. O acordo e o pedido de extinção do processo devem ser interpretados como
desistência do recurso, direito assegurado aos recorrentes, nos termos do art. 501, do Código de Processo Civil, a qualquer
tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Não fosse assim, o acordo faz desaparecer o interesse recursal do
apelante. III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino o retorno dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, 22 de
outubro de 2012. Carlos Alberto Garbi - relator - [assinado digitalmente] - Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi - Advs: Domingos
David Junior (OAB: 109372/SP) - Zilda Marques Ribeiro dos Reis (OAB: 102050/SP) - Salvador Zeferino Del Lama (OAB: 19345/
SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 9278452-09.2008.8.26.0000 (994.08.056914-0) - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Wagner Antonio Perticarrari Apelante: Mria Luiza Titoto Perticarrari - Apelante: Simone Perticarrari - Apelante: Wagner Perticarrari - Apelado: Ideal
Administraçao de Consorcios Ltda - Apelado: Claudia Ariane Celino - Registro: Número de registro do acórdão digital<< Campo
excluído do banco de dados >>. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10.516 Apelação com Revisão nº 9278452-09.2008.8.26.0000
Comarca: Ribeirão Preto Apelante: Wagner Antonio Perticarrari (e outros) Apelado: Ideal Administração de Consórcios Ltda.
(Massa Falida) (e outro) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. Acordo noticiado. O acordo e o pedido de extinção do processo
devem ser interpretados como desistência do recurso, direito assegurado aos recorrentes, nos termos do art. 501, do Código de
Processo Civil, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Diante da perda superveniente do interesse
recursal, o recurso não deve ser conhecido. Recurso não conhecido. I. Recorreram os réus da sentença proferida pela Doutora
Rosa Maria Silva de Moraes Travassos que julgou procedente o pedido de restituição na forma de rateio, bem como a habilitação
formulada, por Claudia Ariane Celino, na falência de Ideal Administração de Consórcios Ltda. e os condenou ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Sustentaram, em síntese,
que ocorreu cerceamento de defesa; que o pedido formulado pela autora limitou-se à imediata liberação de valor supostamente
disponível; que a sentença é ultra petita e extra petita; que os honorários advocatícios devem ser habilitados como encargos
da massa falida. Pediram, enfim a cassação da decisão, para que os autos sejam processados unicamente como liberação/
restituição de crédito. Contrarrazões foram apresentadas pelo síndico da massa falida (fls. 90/107). A celebração de acordo foi
noticiada pela Douta Magistrada de primeira instância (fls. 147). É o relatório. DECIDO. II. O acordo e o pedido de extinção do
processo devem ser interpretados como desistência do recurso, direito assegurado aos recorrentes, nos termos do art. 501, do
Código de Processo Civil, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Não fosse assim, o acordo faz
desaparecer o interesse recursal do apelante. III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino o retorno dos autos
à origem. Intime-se. São Paulo, 22 de outubro de 2012. Carlos Alberto Garbi - relator - [assinado digitalmente] - Magistrado(a)
Carlos Alberto Garbi - Advs: Domingos David Junior (OAB: 109372/SP) - Salvador Zeferino Del Lama (OAB: 19345/SP) - Isabel
Cristina Valle (OAB: 132412/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
DESPACHO
Nº 0269924-03.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: A. J. C. F. - Paciente: L. R. J. M. P. - Impetrado:
M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. de P. - S. - Interessado: I. D. P. - Vistos. 1. - Aroldo Joaquim Camillo Filho impetrou habeas
corpus em favor de Liam Robert Jules Marie Porisse, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões
do Foro Regional de Pinheiros que, nos autos de ação de execução de alimentos, não acolheu a justificativa apresentada e
ordenou a prisão do paciente. Sustentou, no recurso, em síntese, que a alimentanda desistiu do processo de execução de
alimentos, sendo que o processo está prosseguindo contra a sua vontade. Alegou que a alimentanda completou a maioridade
civil, exerce atividade remunerada como modelo em agência renomada, e não necessita da pensão. Alegou que o patrono da
alimentanda renunciou ao mandato, o que também impede o prosseguimento da demanda. Pediu a concessão liminar da ordem
de “habeas corpus” para revogar a ordem de prisão. 2. - O paciente teve a prisão civil decretada pelo prazo de 30 dias em razão
de débito alimentar devido a Isabella Duarte Porisse, no valor de R$ 21.632,14 (atualizado até agosto de 2012). Isabela Duarte
Porisse, nascida aos 04.02.1993, ingressou com ação de execução de alimentos em 27.12.2010, representa por sua genitora,
para cobrança dos alimentos vencidos em outubro, novembro e dezembro de 2010, bem como das prestações vincendas. Com
a maioridade, sua representação processual foi regularizada com a procuração que outorgou em 25.07.2011 (fls. 185). Como
se observa dos autos, o decreto que determinou a prisão administrativa do agravante refere-se a dívida pretérita. Nos termos
da súmula 309 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. É que
a prisão civil somente se justifica em se tratando de dívida atual. Embora proposta a demanda em 27.12.2010, houve demora
na citação do executado, que se operou somente em 22.05.2012, quando o mesmo ingressou nos autos e se deu por citado
(fls. 138) e quando já vencidas vinte prestações alimentares, o que afasta a atualidade da obrigação, que não pode servir de
base para o decreto da prisão civil atual. Vale ressaltar que a demora do ato citatório não pode ser atribuída ao agravante.
A esse respeito vale lembrar a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “a prisão civil tem por objetivo a preservação da vida e
somente poderá ser imposta para compelir o alimentante a suprir as necessidades atuais do alimentário, representadas pelas
três últimas prestações, devendo as pretéritas ser cobradas em procedimento próprio” (Direito Civil Brasileiro, vol. 6, 7ª ed.,
pág. 550). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme nesse sentido: “... a decretação da prisão civil deve
fundamentar-se na necessidade de socorro ao alimentando e referir-se ao débito atual, por isso que os débitos em atraso já não
têm caráter alimentar. A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar é constrição excepcional e tem por fim encorajar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º