Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1339
600
obedecidos os requisitos do Provimento CG n. 16/2012, sob pena de deserção). - ADV CAMILA BONO DE OLIVEIRA OAB/SP
237981 - ADV HELIELTHON HONORATO MANGANELI OAB/SP 287058 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO
MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
0006574-21.2012.8.26.0066 (066.01.2012.006574-4/000000-000) Nº Ordem: 001096/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - JOÃO PAULO WIZIACK JUNIOR X BV FINANCEIRA S.A - C.F.I. - Fls. 91/94 - Sentença
nº 3612/2012 registrada em 17/12/2012 no livro nº 225 às Fls. 30/36: “...Ante o exposto e considerando o que mais dos autos
constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por JOÃO PAULO WIZIACK JUNIOR contra BV FINANCEIRA S.A. C.F.I. para: a) declarar inexigível(is): . o valor total cobrado a título de despesas com serviços; . o valor cobrado a título de tarifa
de abertura de crédito; . o valor total cobrado a título de despesas com registro; . o valor total cobrado a título de avaliação. b)
condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$7426,40, atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação pela tabela
prática do TJ/SP. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, calculado de forma simples. Nos
termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C...” NOTA DO CARTÓRIO: Valor do preparo: R$ 251,90 (para eventual recurso / recolhimento em guia GARE, Código
230-6 - devendo ser obedecidos os requisitos do Provimento CG n. 16/2012, sob pena de deserção). - ADV ALEXANDRE
AMADOR BORGES MACEDO OAB/SP 251495 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400
- ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
0006724-02.2012.8.26.0066 (066.01.2012.006724-5/000000-000) Nº Ordem: 001149/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - PAULO HENRIQUE RODOVALHO X BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Fls. 50 - Sentença nº 278/2013 registrada em 17/01/2013 no livro nº 230 às Fls. 196/197: “...Ante o exposto,
julgo extinta a presente ação em que figura como requerente PAULO HENRIQUE RODOVALHO e requerido BV FINANCEIRA
S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95, condenando,
outrossim, o(a)(s) autor(a)(es) nas custas pelo seu não comparecimento. Transitada esta em julgado, promova-se o cálculo
das custas devidas, notificando-se o(a)(s) requerente(s) a recolhê-las no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na Divida
Ativa do Estado de São Paulo. Nova ação somente poderá ser proposta após o recolhimento das custas. Nos termos do art.
19, §1º da Lei 9.099/95, considera-se desde já intimado o(a)(s) requerente(s) para, no prazo de 90 (noventa) dias, comparecer
em cartório e retirar o(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, com a advertência de que o não comparecimento no prazo
supra, referido(s) documento(s) será(ão) incinerado(s), ou seja, destruído(s). Após o trânsito em julgado da presente, expeçase a necessária certidão. Oportunamente, ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Sem custas e honorários nesta fase,
nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C....” NOTA DO CARTÓRIO: Valor do preparo: R$ 193,70 correspondentes
ao mínimo legal (para eventual recurso / recolhimento em guia GARE, Código 230-6 - devendo ser obedecidos os requisitos do
Provimento CG n. 16/2012, sob pena de deserção). - ADV SALOMÃO ZATITI NETO OAB/SP 215665 - ADV ALINE FERNANDA
DE CARVALHO LEITE OAB/SP 277831 - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI
PARISE OAB/SP 155574
0007187-41.2012.8.26.0066 (066.01.2012.007187-3/000000-000) Nº Ordem: 000283/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FLÁVIO ALVES MARTINS COSTA X PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
BARRETOS - Proc. nº 283/12 Vistos, I - Certidão supra: Torno sem efeito o despacho de fls. 77 e vº. II - Designo nova audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 16/04/2013, às 15:00 horas, intimando-se as partes, na pessoa de
seus respectivos advogados, ficando cientificadas ainda de que deverão providenciar o comparecimento espontâneo de suas
testemunhas (no máximo três) ou solicitar à Secretaria do Juizado, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização
da solenidade, que seja efetuada a(s) intimação(s). Ficam novamente advertidas das consequências de suas ausências. III Ciência ao MP. Int. - ADV SALOMÃO ZATITI NETO OAB/SP 215665 - ADV BENEDITO SILVA OAB/SP 96479 - ADV CLAUDIA
REGINA VILLAR FANTONI OAB/SP 203838
0007957-34.2012.8.26.0066 (066.01.2012.007957-9/000000-000) Nº Ordem: 001290/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Espécies de Contratos - - JOANITO CLAUDINO X RS IMOBILIÁRIA - Fls. 30 - Sentença nº 267/2013 registrada
em 17/01/2013 no livro nº 230 às Fls. 173/174: “...Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em que figura como requerente
JOANITO CLAUDINO e requerido RS IMOBILIÁRIA, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95, condenando,
outrossim, o(a)(s) autor(a)(es) nas custas pelo seu não comparecimento. Transitada esta em julgado, promova-se o cálculo
das custas devidas, notificando-se o(a)(s) requerente(s) a recolhê-las no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na Divida
Ativa do Estado de São Paulo. Nova ação somente poderá ser proposta após o recolhimento das custas. Nos termos do art.
19, §1º da Lei 9.099/95, considera-se desde já intimado o(a)(s) requerente(s) para, no prazo de 90 (noventa) dias, comparecer
em cartório e retirar o(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, com a advertência de que o não comparecimento no prazo
supra, referido(s) documento(s) será(ão) incinerado(s), ou seja, destruído(s). Após o trânsito em julgado da presente, expeçase a necessária certidão. Oportunamente, ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Sem custas e honorários nesta fase,
nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C...” NOTA DO CARTÓRIO: Valor do preparo: R$ 193,70 correspondentes ao
mínimo legal (para eventual recurso / recolhimento em guia GARE, Código 230-6 - devendo ser obedecidos os requisitos do
Provimento CG n. 16/2012, sob pena de deserção). - ADV SERGIO RENATO DE FREITAS OAB/SP 267756
0008434-57.2012.8.26.0066 (066.01.2012.008434-6/000000-000) Nº Ordem: 001499/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - ADEVANIR ALVES DA SILVA X BANCO DAYCOVAL S.A. - Fls. 56 - Sentença nº 275/2013 registrada
em 17/01/2013 no livro nº 230 às Fls. 190/191: “...Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em que figura como requerente
ADEVANIR ALVES DA SILVA e requerido BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95,
condenando, outrossim, o(a)(s) autor(a)(es) nas custas pelo seu não comparecimento. Transitada esta em julgado, promova-se
o cálculo das custas devidas, notificando-se o(a)(s) requerente(s) a recolhê-las no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na
Divida Ativa do Estado de São Paulo. Nova ação somente poderá ser proposta após o recolhimento das custas. Nos termos
do art. 19, §1º da Lei 9.099/95, considera-se desde já intimado o(a)(s) requerente(s) para, no prazo de 90 (noventa) dias,
comparecer em cartório e retirar o(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, com a advertência de que o não comparecimento
no prazo supra, referido(s) documento(s) será(ão) incinerado(s), ou seja, destruído(s). Após o trânsito em julgado da presente,
expeça-se a necessária certidão. Oportunamente, ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Sem custas e honorários nesta
fase, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C....” NOTA DO CARTÓRIO: Valor do preparo: R$ 193,70 correspondentes
ao mínimo legal (para eventual recurso / recolhimento em guia GARE, Código 230-6 - devendo ser obedecidos os requisitos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º