Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1344
1193
Processo nº.: 0011363-49.2012.8.26.0297 (297.01.2012.011363-2/000000-000) - Controle nº.: 000318/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X MOISES EMILIO DE ANDRADE - Fls.: 0 - Apresentar memoriais. - Advogados: LUIS FERNANDO DE
PAULA - OAB/SP nº.:229564;
Dra RENATA LONGO VILALBA SERRANO NUNES - Juíza de Direito Titular
V. Ex.a RENATA LONGO VILALBA SERRANO NUNES - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 0003567-75.2010.8.26.0297 (297.01.2010.003567-0/000000-000) - Controle nº.: 000135/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X FLAVIO APARECIDO BARROS QUEIROZ - Fls.: 0 - 1- Presentes os pressupostos legais, recebo o
recurso e as razões interpostos as fls. 122/124 e 126, providenciando a Serventia o seu integral processamento. MARIA PAULA
BRANQUINHO PINI Juíza de Direito (OBS: apresentar razões de recurso) - Advogados: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA OAB/SP nº.:169114;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JALES
Fórum de Jales - Comarca de Jales
JUIZ: FERNANDO ANTONIO DE LIMA
0000152-79.2013.8.26.0297 Nº Ordem: 000044/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - ANELIZE MORAES ZAPAROLI X EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL - Concedo à
autora os benefícios da justiça gratuita. Os fatos narrados na petição inicial, corroborados pela documentação que a acompanha,
constituem prova inequívoca que autorizam o convencimento da verossimilhança do alegado, com evidente e fundado receio
de danos irreparáveis ou de difícil reparação, mormente porque é público e notório que os negócios jurídicos com as empresas
de telefonia são celebrados através de contato telefônico nas respectivas centrais de atendimento, motivo pelo qual o
consumidor não mantém consigo qualquer documento com as cláusulas do contrato. Essas informações ficam armazenadas nos
computadores da ré, através das gravações das conversas. Ademais, mesmo que a autora tenha contratado tais serviços, tem
o direito de rescindi-los. Destarte, porque preenchidos os requisitos do artigo 273, I, do Código de Processo Civil, antecipo os
efeitos da tutela pretendida na petição inicial, para determinar à ré que restabeleça, em 05 (cinco) dias, o serviço de telefonia
fixa de nº (35) 3011-1826; que não inclua o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, e que a fatura do mês de março
de 2012, no valor de R$ 613,76, fique “sub judice” até decisão final. Em caso de descumprimento da tutela antecipada, fixo
multa diária à ré de R$ 1.000,00 (mil reais). Audiência de tentativa de conciliação e oferecimento de contestação para o dia
19 de março de 2013, às 12 horas. Cite-se, intimem-se e diligencie-se, com as advertências de praxe. Int.. - ADV ANDREZA
FERNANDA VELO MORAES OAB/SP 275601
0000369-25.2013.8.26.0297 Nº Ordem: 000123/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de
Crédito - RICARDO JOSÉ COSTA X MARILDA OLIVEIRA PEREIRA - Analisando a causa de pedir, verifico que o negócio jurídico
aqui tratado refere-se à empresa do autor (Posto Avenida) e não a sua pessoa física, conforme mencionado na inicial. Assim,
concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção, para regularizar o polo
ativo da ação, apresentar comprovante de sua inscrição como empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno
porte, bem como trazer os documentos fiscais da aludida transação comercial, nos termos do Enunciado Uniforme nº. 7 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do dia 03 de dezembro de 2010, caderno administrativo, páginas 01/04. Decorrido tal prazo, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV CLAYTON PEREIRA COLAVITE OAB/SP 258666
0000407-37.2013.8.26.0297 Nº Ordem: 000131/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - WILSON
MITSUO MIYAGUTI X CLAUDIA MARA DE MATOS AYDAR PONTAL - Traga o exequente, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial, o documento fiscal referente ao negócio jurídico, nos termos do Enunciado Uniforme nº. 7 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do dia 03 de dezembro de 2010, caderno administrativo, páginas 01/04. Decorrido tal prazo, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV EDUARDO DEL RIO OAB/SP 143574
0000410-89.2013.8.26.0297 Nº Ordem: 000124/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - JAMES LIMA DA SILVA X BANCO SANTANDER - Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Os fatos
narrados na petição inicial, corroborados pela documentação que a acompanha, constituem prova inequívoca que autorizam o
convencimento da verossimilhança do alegado, com evidente e fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação,
mormente porque o autor afirma que não autorizou o lançamento de débitos em sua conta-salário. O perigo de dano de difícil
reparação é revelado pelo senso comum, consistente, em se tratando de verba alimentar, que o seu objetivo é atender ao
princípio constitucional da dignidade humana, não podendo, por causa disso, ser objeto de penhora, sequestro, etc. Deve
ser utilizada para atender às necessidades básicas e fundamentais da pessoa humana. Não pode ser utilizado por instituição
financeira, que tem acesso ao manuseio das contas bancárias de seus clientes, para obter, unilateralmente, sem o concurso
do devido processo legal, o pagamento de seus créditos. Não se permitir que um trabalhador tenha acesso aos seus proventos
é condená-lo à penúria. Destarte, porque preenchidos os requisitos do artigo 273, I, do Código de Processo Civil, antecipo
os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, para determinar ao réu que se abstenha de efetuar futuros lançamentos de
débito na conta-salário do autor, a título de “recuperação de crédito em atraso”, bem como para depositar nestes autos de
processo, em conta judicial, os valores retidos indevidamente nos meses de novembro e dezembro de 2012, que importam
em R$ 126,09, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e bloqueio judicial. Audiência de tentativa de
conciliação e oferecimento de contestação para o dia 19 de março de 2013, às 09h10. Cite-se, intimem-se e diligencie-se, com
as advertências de praxe. Int.. - ADV LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES OAB/SP 229565 - ADV ANDRE MANOEL DE
CARVALHO OAB/SP 228530
0000417-81.2013.8.26.0297 Nº Ordem: 000138/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
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