Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1345
2554
tratada na esfera administrativa (RF 286/275). Int. - ADV CLARISSA MIGUEL MARTINHO OAB/SP 237474 - ADV JOSÉ MARCOS
MENDES FILHO OAB/SP 210204 - ADV MARCOS NEVES VERÍSSIMO OAB/SP 238168
0020718-14.2012.8.26.0223 (223.01.2012.020718-0/000000-000) Nº Ordem: 002768/2012 - Inventário - Inventário e Partilha
- JACIRA LOPES DOS SANTOS X ANTONIO ACACIO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 30 - Vistos. Nomeio inventariante
JACIRA LOPES DOS SANTOS, independente de compromisso nos autos, que deverá providenciar: apresentação das primeiras
declarações, observados os requisitos o art. 993 do C.P.C.; apresentação do plano de partilha, observado o disposto no artigo
1025 do CPC; juntada da representação processual de todos os herdeiros, bem como documentos de identificação de cada
um deles (cópia simples de RG e CPF - art. 176, § 1º, III, 2, a da Lei 6.015/73), inclusive certidão de casamento, se casado,
separado ou divorciado for. Caso seja solteiro juntar, também, a certidão de nascimento. Caso seja viúvo, juntar a certidão
de óbito do cônjuge. As certidões deverão ser recentes (noventa dias); juntada a representação processual dos cônjuges dos
herdeiros casados, além dos documentos de identificação pessoal deles, independentemente do regime de bens adotado;
juntada dos documentos de identificação do falecido (cópia simples de RG e CPF - art. 176, § 1º, III, 2, a da Lei 6.015/73),
certidão de casamento (recente - noventa dias) e, eventualmente, de óbito de seu cônjuge se viúvo era ou documentos pessoais
do cônjuge supérstite; juntada do comprovante de propriedade dos imóveis (matrícula - recente - 30 dias) e dos bens móveis
(CRV e, inclusive, certidão do DETRAN - recente - 30 dias); juntada de balanço patrimonial do exercício anterior ao óbito, se
houver quotas societárias a serem partilhadas, bem como o contrato social da empresa, certidão da JUCESP e cópia do CNPJ;
juntada de extratos bancários, caso haja saldo em contas ou aplicações, ou existam ações a serem partilhadas; juntada dos
lançamentos fiscais (IPTU ou CCIR) relativos aos bens a serem inventariados correspondentes ao ano do falecimento; juntada
das certidões negativas da D.R.F. e da Prefeitura Municipal do local do imóvel a ser partilhado; recolhimento do imposto “causa
mortis” ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.); juntada de
certidão negativa de eventual testamento junto ao Colégio Notarial (Rua Bela Cintra, n. 746, 11º. Andar, conjunto 111/112,
CEP 01415-000, São Paulo, tel. (0xx11)3256-2786, site: www.notarialnet.org.br ; Correção do valor dado à causa, em quantia
correspondente ao monte-mor, recolhendo-se as respectivas custas, se for o caso. Nos termos do art. 1784 do Código Civil,
“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Adotado, pois, o droit de
saisine por nossa legislação, sendo certo que ao tempo dos óbitos, o herdeiro Antônio Carlos era vivo, portanto, recebeu seu
quinhão hereditário. Seu filho Clayton não poderá receber o quinhão por representação. Impõe-se abertura do inventário de
Antônio Carlos, uma vez que o mesmo deixou bens a serem partilhados. Int. - ADV ANTONIO BUENO GONCALVES OAB/SP
15336 - ADV JOSÉ MARCOS MENDES FILHO OAB/SP 210204 - ADV MARCOS NEVES VERÍSSIMO OAB/SP 238168
0020938-12.2012.8.26.0223 (223.01.2012.020938-7/000000-000) Nº Ordem: 002791/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - A. B. E OUTROS X C. R. D. P. - Fls. 21 - Em 10 (dez) dias, emendem os autores a inicial com o fim de regularizar o
pólo passivo da ação, conforme os beneficiários da pensão fixada (fls. 18, item 3), sob pena de indeferimento. Int. - ADV CESAR
CAPITANI DOS SANTOS OAB/SP 283333 - ADV CHAFIC FONSECA CHAAITO OAB/SP 286061
0020962-40.2012.8.26.0223 (223.01.2012.020962-1/000000-000) Nº Ordem: 002795/2012 - Inventário - Inventário e Partilha
- VERA LUCIA GERMANO X MARGARIDA JULIA GERMANO - Fls. 11/12 - Vistos. Pleiteia, o autor, a concessão dos benefícios
da assistência judiciária, afirmando ser pobre, através de declaração trazida. Observo, no entanto, que a Constituição Federal
reservou a gratuidade aos comprovadamente necessitados, o que implica, necessariamente, reconhecer que a declaração
juntada é insuficiente para este fim, pois que prova alguma faz a declaração emanada da pessoa interessada. Ao exigir
comprovação da hipossuficiência, o Texto Constitucional deixou de recepcionar o dispositivo contido no art. 4º da Lei 1.060/50.
Neste sentido os seguintes julgados: “Ementa: Justiça Gratuita - Inadmissibilidade - Necessidade de comprovação de
insuficiência de recursos - Medida de proteção do patrimônio público - Inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República de
1988 - Recurso não provido.” O texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição assegura “assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “Desse texto ressalta, primeiro, que, constitucionalmente, a Justiça no
Brasil não é gratuita. Não passa de postura ideológica característica, afetar, assim mesmo, que o é. Do mesmo texto ressalta,
em segundo lugar, que com ele não é compatível a liberalidade do art. 4º da Lei Especial, que dispensa a comprovação (pois
simples declaração da própria parte interessada nada comprova), pelo que tal disposição deve considerar-se revogada. Se o
mandamento constitucional condicionou o favor da gratuidade à prova de insuficiência econômica (medida de proteção do
patrimônio público), o legislador ordinário já não está autorizado a dispensá-la. (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 - São Paulo
- 7º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, rel. WALTER MORAES, por maioria de votos.” (Lex - 196/ 239). Ementa
oficial: “Assistência Judiciária Gratuita - Ônus processual de demonstração de pobreza, estabelecido na Constituição da
República - Insuficiência de mera afirmação - Recurso improvido.” “O preceito constitucional emerge claro: “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV). Estabeleceu-se
ônus processual. Comprovar, demonstrar, evidenciar não é o mesmo que, simplesmente, se afirmar necessitado, no sentido da
lei de assistência judiciária (artigo 2º, parágrafo único, c.c. o artigo 4º e seu § 1º, da Lei nº 1.060 de 5.2.50). Convém lembrar, de
outra sorte, que se mostra insustentável a tese de que a mera declaração da parte forçaria o juiz a deferir-lhe o pedido de
benefício, de modo automático. No sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do processo, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo
único, da Lei n. 1060, de 1950, e artigo 19 do Código de Processo Civil). Posto isto, nega-se provimento ao agravo, para manter
a respeitável decisão interlocutória atacada, ainda, por seus fundamentos. (Agravo de Instrumento n. 42.140-5 - São Paulo - 7ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, rel. SÉRGIO PITOMBO, v.u. - Lex 200/213). De outra forma não poderia ser.
A Constituição Federal é o alicerce da Democracia, do Estado de Direito e da Isonomia. Não sendo o acesso ao Poder Judiciário
gratuito, e estando estreitamente ligado o recolhimento da taxa judiciária aos recursos materiais e humanos que podem ser
utilizados na prestação da tutela jurisdicional, nada mais razoável que os que podem mais, arquem com seu pagamento, numa
aplicação do princípio da capacidade contributiva. De forma diversa, estender os benefícios indiscriminadamente, em realidade,
respeitada majoritária opinião contrária, a ninguém atende, sobrecarregando ainda mais os Tribunais, sem que haja, em
contrapartida, um aumento da estrutura, sua modernização, para melhor atender a todos, aí sim, indistintamente. “Agravo
regimental. Justiça gratuita. Afirmação de pobreza. Indeferimento. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do
pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe
permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Decidindo
nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal
de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei n. 1.060/1950. 3. Agravo regimental improvido. ‘Afirmação
da parte. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º