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TJSP 10/04/2013 -Pág. 394 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1391

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0003900-48.2008.8.26.0539 (539.01.2008.003900-5/000000-000) Nº Ordem: 000420/2008 - Procedimento Ordinário Aposentadoria - EDUARDO NICOLINI NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - 1 - Expeça-se oficio/precatório,
observando-se a questão relativa ao valor total da execução, para fins de se expedir RPV ou PRECATÓRIO, nos termos do
Parágrafo Único do art. 3º da Resolução 122/2010, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução 564/2012. a) no
valor de R$ 12.040,48, ao autor; b) no valor de R$1.720,04, referente às sucumbências; e c) no valor de R$ 5.160,00, referente
aos honorários contratuais. 2 - Preliminarmente, abra-se vista ao INSS para fins do § 10 do artigo 100 da CF, para resposta em
trinta (30) dias. 3 - Int. - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366
0003927-41.2002.8.26.0539 (539.01.2002.003927-2/000000-000) Nº Ordem: 000080/2002 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - ARACI BERNA ALVIM X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tendo em vista
que a petição de fls. 196 não pertence a estes autos, desentranhe-se e junte-se nos atos correspondentes. Sem prejuízo,
manifeste-se a exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366 ADV SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA OAB/SP 109193
0003929-59.2012.8.26.0539 (539.01.2012.003929-0/000000-000) Nº Ordem: 000490/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - BENEDITO MENDES DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - 1Especifiquem as partes, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando e demonstrando o objetivo e a pertinência
de cada uma delas. 2 - Int. - ADV JOSE ANTONIO BIANCOFIORE OAB/SP 68336
0004139-47.2011.8.26.0539 (539.01.2011.004139-4/000000-000) Nº Ordem: 000472/2011 - Monitória - Compromisso CONSTANTINO LORENZETTI JÚNIOR X IRLOFIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - 1- Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Int - ADV
ANTONIO VALDIR FONSATTI OAB/SP 127890 - ADV WALDYR DIAS PAYAO OAB/SP 82844 - ADV CLEVERSON MARCOS
ROCHA DE OLIVEIRA OAB/SP 226911
0004179-68.2007.8.26.0539 (539.01.2007.004179-6/000000-000) Nº Ordem: 000402/2007 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - LUIZ SCARCELLI FILHO X PEDRO GARCIA - 1- Especifiquem, as partes,
as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando e demonstrando o objetivo e a pertinência de cada uma delas. 2Digam ainda, se têm interesse na designação de audiência preliminar (art. 331 , CPC). 3- Int. - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/
SP 128366 - ADV ANTONIO VALDIR FONSATTI OAB/SP 127890
0004499-45.2012.8.26.0539 (539.01.2012.004499-8/000000-000) Nº Ordem: 000555/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - E. L. D. L. C. E OUTROS X M. D. C. C. - Sentença nº 110/2013 registrada em 13/03/2013 no livro
nº 201 às Fls. 243: C O N C L U S ÃO Em 28 de fevereiro de 2013 faço estes autos conclusos a MM Juíza de Direito Dra
ADRIANA DA SILVA FRIAS PEREIRA. Eu,______________, Esc., digitei e fiz imprimir. Proc. nº 555/12 Vistos. 1- Tendo em vista
o requerimento de fls.21, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTA, a ação de alimentos ajuizada por EMILY LAISLA DE
LIMA CORREIA , DEREK DE LIMA CORREIA e ERIC DE LIMA CORREIA contra MARCIO DA COSTA CORREIA, sem resolução
do mérito nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2- Arbitro honorários advocatícios em 70% da tabela,
mediante certidão. 3- Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. SCRPardo, 28 de fevereiro de 2013.
ADRIANA DA SILVA FRIAS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO R E C E B I M E N T O Em ____de _________ de 2013, recebi estes
autos com o despacho . Eu_______, Ec. subscrevi. 1- Tendo em vista o requerimento de fls.21, HOMOLOGO a desistência e
JULGO EXTINTA, a ação de alimentos ajuizada por EMILY LAISLA DE LIMA CORREIA , DEREK DE LIMA CORREIA e ERIC DE
LIMA CORREIA contra MARCIO DA COSTA CORREIA, sem resolução do mérito nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. 2- Arbitro honorários advocatícios em 70% da tabela, mediante certidão. 3- Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ANA MARIA SILVA DI BASTIANI OAB/SP 88336
0004500-06.2007.8.26.0539 (539.01.2007.004500-4/000000-000) Nº Ordem: 000444/2007 - Procedimento Ordinário
- Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - BENEDITA GOUVEIA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Expeça-se RPV do valor indicado as fls.119, constando como beneficiário a Sociedade de Advogados Marcelo Martins de Souza
e Advogados Aassociados. Int. - ADV FLAVIA MARIA HRETSIUK OAB/SP 171572 - ADV MARCELO MARTINS DE SOUZA OAB/
PR 35732
0004559-52.2011.8.26.0539 (539.01.2011.004559-0/000000-000) Nº Ordem: 000514/2011 - Mandado de Segurança - CNH
- Carteira Nacional de Habilitação - AGNALDO DOS SANTOS X DELEGADA DE POLÍCIA DIRETORA DA 33ª CIRETRAN DE
SANTA CRUZ DO RIO PARDO - 1- Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Int - ADV CARLOS ANTONIO STRAMANDINOLI MAZANTE
OAB/SP 153813
0004645-86.2012.8.26.0539 (539.01.2012.004645-8/000000-000) Nº Ordem: 000577/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - M. A. N. R. D. A. X F. R. D. A. - Sentença nº 108/2013 registrada em 12/03/2013 no livro nº 201 às
Fls. 238: Vistos. Trata-se de ação de alimentos c.c. regulamentação de visitas ajuizada por MARIA ALICE NUNES ROMANO
DE ANDRADE em relação a FELIPE ROMANO DE ANDRADE, requerendo fixação de verba alimentar e fixação de horário
de visitas. Com a petição inicial (fls. 02/06) vieram os documentos de fls. 07/10. Regularmente citado a fls. 20, as partes
manifestaram-se a fls. 23/24 requerendo homologação do acordo e pleiteando o deferimento da gratuidade judicial ao réu. O
Ministério Publico manifestou-se a fls. 27. É o relatório do necessário. Defiro a gratuidade ao requerido. Ante o exposto e, ante
a manifestação favorável do Ministério Publico, homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 23/24, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios à patrona nomeada às fls. 07/08 em 100% da tabela da OAB, mediante certidão.
Custas ex lege, observando-se o artigo 12 da Lei 1060/50. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. PRIC. Sentença nº 108/2013 registrada em 12/03/2013 no livro nº 201 às Fls. 238: Vistos. Trata-se de ação de alimentos
c.c. regulamentação de visitas ajuizada por MARIA ALICE NUNES ROMANO DE ANDRADE em relação a FELIPE ROMANO DE
ANDRADE, requerendo fixação de verba alimentar e fixação de horário de visitas. Com a petição inicial (fls. 02/06) vieram os
documentos de fls. 07/10. Regularmente citado a fls. 20, as partes manifestaram-se a fls. 23/24 requerendo homologação do
acordo e pleiteando o deferimento da gratuidade judicial ao réu. O Ministério Publico manifestou-se a fls. 27. É o relatório do
necessário. Defiro a gratuidade ao requerido. Ante o exposto e, ante a manifestação favorável do Ministério Publico, homologo
o acordo celebrado entre as partes a fls. 23/24, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e julgo extinto o processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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