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TJSP 10/04/2013 -Pág. 611 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1391

611

ao exame da liminar, considerando que, em especial, a r. decisão impetrada, copiada às fls. 86, não apresenta, prima facie,
qualquer ilegalidade ou teratologia sanável em sede liminar. Caberá, portanto, por ocasião do julgamento da impetração pela
Col. Turma Julgadora, a partir do exame mais acurado do presente remédio heroico, decidir o que de direito. Requisitem-se,
com urgência, informações da autoridade impetrada. Processe-se. Int. São Paulo, 08 de abril de 2013. BRENO GUIMARÃES
Desembargador - Magistrado(a) Breno Guimarães - Advs: Giselle Silva Torquato Suehara (OAB: 143237/SP) - Rafael Galo Alves
Pereira (OAB: 309893/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0063627-27.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Franca - Paciente: Michel Kaleu Rodrigues - Impetrante: André Luis
Evangelista - O advogado André Luis Evangelista impetra habeas corpus em favor de Michel Kaleu Rodrigues, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca. Postula, liminarmente, a concessão
de liberdade provisória, já que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as
circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos cumulados típicos das
cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito
do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de
seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos, sobretudo porque deficientemente instruído o pedido. Processe-se,
requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 08 de
abril de 2013. VICO MAÑAS Desembargador Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: André Luis Evangelista (OAB: 268581/
SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0063745-03.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santo André - Paciente: Jhonata Sandrini dos Santos - Impetrante: Gloria
Peres Oliveira Paes Landim - A advogada Glória Peres Oliveira Paes Landim impetra habeas corpus, com pedido de liminar,
em favor de Jhonata Sandrini dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Santo André. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, por decisão carente de fundamentação
válida, convertida prisão em flagrante em preventiva, embora ausentes os requisitos para tanto. Postula, assim, a revogação da
custódia cautelar. Nada há nos autos a infirmar a primariedade do paciente. A hipótese, portanto, merece acolhimento. Existem
circunstâncias ensejadoras do preenchimento do dúplice requisito fumus boni iuris e periculum in mora. No caso, eventual
condenação não resultaria, em princípio, em inevitável prisão, de maneira a justificar a preservação de seu status libertatis.
Defere-se a medida liminar para que o paciente responda ao feito em liberdade até o julgamento definitivo do writ. Expeça-se,
pois, alvará de soltura clausulado. Comunique-se por fac-símile. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por
fac-símile. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 08 de abril de 2013. VICO MAÑAS Desembargador
Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Gloria Peres Oliveira Paes Landim (OAB: 125259/SP) - João Mendes - Sala
1400/1402/1404
Nº 0063999-73.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - General Salgado - Paciente: P. D. dos S. - Impetrante: E. A. dos S.
- Habeas Corpus nº 0063999-73.2013.8.26.0000 Comarca: GENERAL SALGADO Ação Penal nº 0000293-86.2013.8.26.0204
Impetrante: EDGARD ANTONIO DOS SANTOS Paciente: PABLO DIEGO DOS SANTOS Impetrante: MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA ÚNICA Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente em epígrafe, tendente
à revogação da sua prisão preventiva ou à substituição desta por prisão domiciliar. Aduz o d. impetrante que o paciente foi preso
em flagrante delito no dia 25/02/2013, acusado de infração ao artigo 121, § 2º, I, II e IV, c.c. 14, II, ambos do Código Penal,
sendo a prisão convertida em preventiva. Sustenta, em suma, estarem ausentes os requisitos para a manutenção da segregação
cautelar do paciente, asseverando tratar-se de acusado primário, com residência certa, trabalho honesto e que teria agido em
defesa de seu irmão. Alega que a prisão é ilegal, posto que não suficientemente fundamentada, e desproporcional, pois, caso
condenado, fará jus ao cumprimento de pena em regime prisional aberto. Argumenta, também, ser cabível a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, pois o paciente é imprescindível aos cuidados de sua filha, que conta 03 (três) anos
de idade e foi abandonada pela sua genitora. Nesse aspecto, afirma que o pedido formulado nesse sentido, na origem, foi
indeferido sem fundamentação idônea. INDEFIRO A LIMINAR. Esta medida é apenas possível quando o constrangimento ilegal
é manifesto e detectado de imediato, o que não ocorre no presente caso, vez que a verificação das questões levantadas na
inicial exige a análise cuidadosa de fatos concretos, documentos e textos legais, o que é inviável neste momento processual,
na sumária cognição do writ, afeta ao exame da liminar, considerando, em especial, que as r. decisões copiadas às fls. 44/45
e 52/53 não apresentam teratologia ou ilegalidade passíveis de correção em sede liminar. Caberá, portanto, por ocasião do
julgamento da impetração pela Col. Turma Julgadora, a partir do exame mais acurado do presente remédio heroico, decidir o
que de direito. Requisitem-se, com urgência, informações da autoridade impetrada. Processe-se. Int. São Paulo, 08 de abril de
2013. BRENO GUIMARÃESDesembargador - Magistrado(a) Breno Guimarães - Advs: Edgard Antonio dos Santos (OAB: 45142/
SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0064725-47.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: R. F. C. - Impetrante: F. P. B. - Paciente: J. de A. S. Paciente: R. S. de S. G. - Impetrado: M. J. de D. do D. 4 - Habeas Corpus nº 0064725-47.2013.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO
Ação Penal nº 0023055-73.2013.8.26.0050 Impetrante: FERNANDA PENTEADO BALERA Pacientes: RODRIGO FERREIRA
COELHO, JOSIVAN DE AGUIAR SILVA e RODRIGO SIMÕES DE SOUZA GOES Impetrante: MM. JUIZ DE DIREITO DO DIPO
4.1.2 Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor dos pacientes em epígrafe, tendente à
revogação das suas prisões preventivas ou à substituição destas por outras medidas cautelares. Aduz a d. impetrante que
os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 12/03/2013, acusados de cometerem o crime de roubo qualificado, na
forma tentada. Sustenta, em suma, estarem ausentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar dos pacientes,
tendo as prisões em flagrante sido convertidas em preventivas sem fundamentação idônea, com lastro na gravidade do delito
a eles imputado e na existência de processo em andamento contra dois dos acusados, o que não pode prevalecer. Alega
serem cabíveis outras medidas cautelares em substituição à prisão, asseverando que os pacientes comprovaram possuírem
vínculos com o distrito da culpa. INDEFIRO A LIMINAR. Esta medida é apenas possível quando o constrangimento ilegal é
manifesto e detectado de imediato, o que não ocorre no presente caso, vez que a verificação das questões levantadas na
inicial exige a análise cuidadosa de fatos concretos, documentos e textos legais, o que é inviável neste momento processual,
na sumária cognição do writ, afeta ao exame da liminar, considerando, em especial, que a r. decisão copiada às fls. 50/51 não
apresenta teratologia ou ilegalidade passíveis de correção em sede liminar. Caberá, portanto, por ocasião do julgamento da
impetração pela Col. Turma Julgadora, a partir do exame mais acurado do presente remédio heroico, decidir o que de direito.
Requisitem-se, com urgência, informações da autoridade impetrada. Processe-se. Int. São Paulo, 08 de abril de 2013. BRENO
GUIMARÃESDesembargador - Magistrado(a) Breno Guimarães - Advs: Fernanda Penteado Balera (OAB: 302139/SP) (Defensor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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