Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2013
PRAIA GRANDE
PRESIDENTE PRUDENTE
REGISTRO
RIBEIRÃO PIRES
SALTO
SANTO ANDRÉ
SANTOS
SÃO BERNARDO DO CAMPO
SÃO MANOEL
SÃO VICENTE
SOROCABA
TABOÃO DA SERRA
TAQUARITUBA
TUPÃ
TUPI PAULISTA
UBATUBA
VALPARAÍSO
VINHEDO
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
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880
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06/05/13
02/05/13
27/05/13
03/05/13
27/05/13
15/05/13
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27/05/13
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27/05/13
23/05/13
10/05/13
10/05/13
06/05/13
20/05/13
07/05/13
17/05/13
São Paulo, Ano VI - Edição 1397
14/05/13
08/05/13
02/05/13
28/05/13
03/05/13
29/05/13
17/05/13
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13/05/13
09/05/13
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03/06/13
22/05/13
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03/06/13
22/05/13
03/06/13
03/06/13
17/05/13
17/05/13
13/05/13
27/05/13
14/05/13
24/05/13
Comunica ainda que deverão ser observados os procedimentos já descritos no Comunicado nº 17/2009, publicado
em 29/05/2009.
Comunica outrossim que as caixas contendo processos de Executivos Fiscais Estaduais e Municipais, do Juizado
Especial Cível, bem como Livros relativos a organização dos Ofícios Judiciais e Unidades Administrativas não poderão
ser enviadas para armazenamento na empresa terceirizada, conforme Comunicado publicado no Diário Oficial dos dias
10, 11 e 16/5/2007.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1
SEMA 1.1.2.1
PROCESSO DJ-0053592-49.2012.8.26.0224 – GUARULHOS - Na Apelação Cível interposta pelo Município de Guarulhos, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 16/04/2013, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo
Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na
forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é
pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. Nestes autos, porém, pleiteia-se o
cancelamento de averbação de retificação de registro de imóvel, ato passível de averbação. Logo, o exame da questão é
estranho à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0,
6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). De todo modo, admite-se
o conhecimento da apelação como recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São
Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), a ser examinado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Portanto,
incompetente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, conheço da apelação como recurso administrativo, à luz
do princípio da fungibilidade recursal, e determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão
competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão.”
ADVOGADOS: RODRIGO MAXIMIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA – OAB/SP: 188.808 e REJANE CAETANO DE AQUINO –
OAB/SP: 207.879
DICOGE
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca
de COTIA que, no dia 20 de abril de 2013, a partir das 8 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia,
devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens “g”, “h” e “i”, item 65,
Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 17 de abril de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º