Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1399
1996
a(o)(s) executado(a)(s) venha(m) a ser localizado(a)(s) noutro foro. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. ADV CAROLINE GÓES BOSCO OAB/SP 163985
586.01.0001892-78.2013.8.26.0586 Nº Ordem: 000448/2013 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - M. A. M. X P. M. D. S. - Sentença nº 454/2013 registrada em 15/04/2013 no livro nº 183 às Fls. 173:
Vistos Nomeio a Dra. Raquel Zarur Correa para defender os interesses da autora, deferindo-lhe os benefícios da assistência
judiciária. Diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Promotor de Justiça, defiro o pedido inicial,
e determino seja efetuada a retificação requerida no Registro de Óbito de PAULO MAIA DA SILVA, lavrado no Cartório de
Registro Civil da Comarca de Jacarézinho - Estado do Paraná, matrícula nº 084947 01 55 2010 4 00018 200 0010476 18, para
que fique constando corretamente o nome de sua esposa, como sendo: MARIA ANTÔNIA MAIA, bem como o nome de seus
filhos: APARECIDO EVERSON DA SILVA; SIRLEI ANTÔNIA MAIA; VANDERLEI MAIA DA SILVA; PAULO CESAR DA SILVA e
SIRLENE MAIA DA SILVA, e não como constou. Custas na forma da lei. Expeça-se o competente mandado. Fixo os honorários
advocatícios da Dra. Raquel Zarur Corrêa em R$ 545,64, expeça-se o necessário. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV RAQUEL
ZARUR CORREA OAB/SP 257116
586.01.0001914-39.2013.8.26.0586 Nº Ordem: 000456/2013 - Prestação de Contas - Exigidas - Espécies de Contratos CTX PLASTIC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP X THAITIAN HUAIAN SOUTH AMÉRICA COMÉRCIO DE MÁQUINAS
LTDA - VISTOS O dever de prestar contas não decorre do que está previsto no Código de Processo Civil. Os artigos 914 e
seguintes desse diploma legal constituem apenas o instrumento legal destinado a exigir em juízo que outrem preste contas.
Esse dever decorre de lei ou de negócio jurídico. Assim, somente aquele que, por dever legal ou por contrato, administra bens
e interesses alheios, pode ser obrigado a prestar contas. São exemplos de administradores de bens e interesses e interesses
alheiros o tutor, o curador, o mandatário e o banco. Não é qualquer pessoa, portanto, que pode ser considerada administradora
de bens e interesses alheios para efeito de prestação de contas. No caso, pelo que se compreende da descrição fática da
autora, não existiu relação de administração de bens e interesses por parte da ré. Houve apenas a celebração de contratos de
compra e venda de bens e agora as partes aparentemente divergem acerca de quanto foi pago e quanto ainda é devido. Nesse
contexto, à primeira vista, entendo que o máximo que a autora pode pedir é que se declare que a dívida é de tal valor, para lhe
dar segurança jurídica. Concedo à autora o prazo de 10 dias para que emende a inicial, assim como para que adeque o valor da
causa à sua pretensão econômica, lembrando que o artigo 259, inciso Vi, do Código de Processo Civil é expresso no sentido de
que as causas que digam respeito a contratos devem ter o mesmo valor deles. Essa adequação exigirá a complementação das
custas. Int. - ADV WAGNER RODRIGUES OAB/SP 283252
586.01.0001922-16.2013.8.26.0586 Nº Ordem: 000457/2013 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - M.
M. R. D. O. X M. W. H. Y. - Sentença nº 455/2013 registrada em 15/04/2013 no livro nº 183 às Fls. 174/175: Vistos. Homologo
a desistência manifestada pelo (a)(s) requerente (s) a (s) (fl.20)(s), a fim de que produza os regulares efeitos de direito.
Em conseqüência, julgo EXTINTA a presente ação de BUSCA E APREENSÃO DE MENOR, movida por MARIA MADALENA
RODRIGUES DE OLIVEIRA contra MARCIO WANDER HONGO YAMANE, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
Inciso VIII, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios do (a) patrono (a) Dr. Clovis Pires de Andrade, em R$ 163,69. Expeça-se
certidão. O(a)(s) requerente(s), em razão da desistência, não tem(êm) interesse recursal para impugnar a presente sentença,
havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transitada em julgado nesta data.
Oportunamente, satisfeitas eventuais custas e despesas processuais,pelo(a)(s) requerente(s), arquivem-se os autos. P.R.I. ADV CLOVIS PIRES DE ANDRADE OAB/SP 231137
586.01.0002017-46.2013.8.26.0586 Nº Ordem: 000481/2013 - Procedimento Ordinário - Cédula Hipotecária - DELAIR
CECILIO DE OLIVEIRA X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Vistos Defiro a prioridade na tramitação do feito. Coloquese a respectiva tarja. Servindo a presente, por cópia, como CARTA, a ser envida com Aviso de Recebimento, cite-se o(a)(s)
requerido(a)(s) acima mencionado(a)(s) dos termos da petição inicial, cuja cópia segue anexa, para apresentar(em) contestação
no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do artigo 285, última parte do CPC, que dispõe: “não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”. Cite-se e intime-se. - ADV DAGOBERTO
ACRAS DE ALMEIDA OAB/SP 118950
586.01.0002025-23.2013.8.26.0586 Nº Ordem: 000485/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU
UNIBANCO S/A X LUIZ EDUARDO MONTEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS - Vistos. Arbitro, de plano, os honorários advocatícios
de 10% sobre o valor da dívida para o caso de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. Cite(m)-se o(s) executado(s)
para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, caso em que a verba honorária acima fixada será reduzida
pela metade, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para pagamento do principal atualizado, juros, custas e
honorários advocatícios, intimando-o(s), ainda, de que, independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se
à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado, mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao(s) executado(s) requerer(em) seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização do(s) executado(s) deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. No caso de não pagamento, o Sr. Oficial
de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato a penhora de bens, mesmo que estejam sob a posse,
detenção ou guarda de terceiros, e a sua avaliação, ressalvada a aceitação do valor estimado pelo(s) executado(s), lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Se o(s) executado(s) não for(em)
localizado(s) para sua intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em
que poderá ser dispensada a intimação ou determinadas novas diligências. Ainda, por ocasião das diligências o(a) (s) executado
(a) (s) deverá (ao) indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena da
omissão ser considerada como ato atentatória à dignidade da justiça (art. 600, inciso IV, do CPC). É defeso ao oficial devolver
o mandado com a mera alegação do(s) executado(es) acerca de eventual composição amigável. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º