Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1404
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é improcedente. Deve prevalecer o disposto no § único do artigo 2º da Lei nº 1060/50, considerando necessitado todo aquele
cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da sua família. Por outro lado, a simples afirmação do impugnado de que não está em condições de suportar as
custas processuais, é o bastante para o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, salientando-se que conforme se
verifica dos autos principais, à impugnada foi nomeado advogado conveniado com a Defensoria Pública do Estado, gerando
desta forma a presunção de sua condição de necessitado, de sorte que não pode ser encarado como abastado financeiramente,
o que enseja a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Pelo exposto e mais que dos autos consta MANTENHO o
benefício da gratuidade da justiça concedida. Certifique-se o desfecho nos autos principais. PRIC. - ADV: MATIAS RODRIGUES
DE BRITO (OAB 258799/SP), ANDREIA POLIZEL (OAB 254237/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROGÉRIO BONINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LUCIA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2013
Processo 4000003-40.2013.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DIBENS LEASING S/A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vip a Arte em Carnes Ltda ME e outros - “Observe-se que a Carta Precatória se encontra
disponível à fls. 72/73. Nesse sentido, providencie o cumprimento do contido no r. Despacho de fls. 69. Silente, aplique-se o
disposto no artigo 267, III e § 1º do Código de Processo Civil, intimando-se o(a) requerente por carta, nos termos da Resolução
TJ.nº 093/95, observando-se desde já que ficam indeferida postulações meramente procrastinatórias.” - ADV: JAIME ZUQUIM
(OAB 11332/SP)
Processo 4000135-97.2013.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES INOE e outros - Vistos. Efetue-se pesquisa “on-line” junto ao
Banco Central do Brasil e a Delegacia da Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de obter o endereço atualizado
dos executados, nos termos requerido a fls 44/45. Observo que as pesquisas ora determinadas são suficientes para o desiderato
de localização destes. Não sendo encontrados, nos termos dos artigos 653 e 654 do CPC, caberá o arresto, de modo que será
providenciada a localização de seus bens, nos termos acima dispostos, sendo indeferidas outras medidas que extrapolem as
ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar os executados e seus bens.
No mais, cobre-se a devolução do mandado copiado a fls 25/26. Int. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB
144668/SP)
Processo 4000273-64.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Haroldo Mizael - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 224.2013/011066-3, dirigi-me à Av. Jovita, 544 - Jd. Iporanga (apto. 63 - bloco 9), e aí sendo,
procedi a busca, porém DEIXEI de apreender o veículo descrito na inicial, posto não encontrá-lo no local nas diligências
realizadas, e indagando junto ao porteiro do condomínio, Sr. Julio, fui informada que o requerido mudou-se do imóvel, não
sabendo informar seu atual endereço. Face ao exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade
e dou fé. Guarulhos, 15 de abril de 2013. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 4000273-64.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Haroldo Mizael - Manifeste-se o autor ante a certidão negativa do Oficial
de Justiça:”CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2013/011066-3, dirigi-me à Av. Jovita,
544 - Jd. Iporanga (apto. 63 - bloco 9), e aí sendo, procedi a busca, porém DEIXEI de apreender o veículo descrito na inicial,
posto não encontrá-lo no local nas diligências realizadas, e indagando junto ao porteiro do condomínio, Sr. Julio, fui informada
que o requerido mudou-se do imóvel, não sabendo informar seu atual endereço. Face ao exposto, devolvo o presente mandado
para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 15 de abril de 2013. Silente Aplique-se o disposto no artigo
267, III e § 1º do Código de Processo Civil, intimando-se o(a) Requerente por carta, nos termos da Resolução TJ.nº 093/95,
observando-se desde já que ficam indeferida postulações meramente procrastinatórias - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 4000443-36.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - VIVIANE CHRISTINA DA SILVA - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2013/010090-0 dirigi-me à Rua Cajueiro, 271 Pq. Continental II, nos dias
15.03.13; 26.03.13 e 06.04.13, e aí sendo, procedi a busca, porém DEIXEI de apreender o veículo descrito na inicial, posto
não encontrá-lo no local nas diligências realizadas, e indagando junto ao pedreiro no local, Sr. Edvaldo, o mesmo não soube
informar em que horário a requerida poderia ser encontrada em casa. Face ao exposto, esgotados os meios, bem como, o prazo
para o cumprimento do presente mandado, devolvo-o para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 08 de abril
de 2013. 01 ato - 5 km. Condução utilizada - guia nº 881.037 Valor: R$13,59 - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 4000443-36.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - VIVIANE CHRISTINA DA SILVA - Manifeste-se o autor ante a certidão
negativa do Oficial de Justiça:”CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2013/010090-0 dirigime à Rua Cajueiro, 271 Pq. Continental II, nos dias 15.03.13; 26.03.13 e 06.04.13, e aí sendo, procedi a busca, porém DEIXEI de
apreender o veículo descrito na inicial, posto não encontrá-lo no local nas diligências realizadas, e indagando junto ao pedreiro
no local, Sr. Edvaldo, o mesmo não soube informar em que horário a requerida poderia ser encontrada em casa. Face ao
exposto, esgotados os meios, bem como, o prazo para o cumprimento do presente mandado, devolvo-o para os devidos fins. O
referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 08 de abril de 2013. 01 ato - 5 km. Condução utilizada - guia nº 881.037 Valor: R$13,59.
Silente Aplique-se o disposto no artigo 267, III e § 1º do Código de Processo Civil, intimando-se o(a) Requerente por carta, nos
termos da Resolução TJ.nº 093/95, observando-se desde já que ficam indeferida postulações meramente procrastinatórias. ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 4000541-21.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Duplicata - Açotubo Indústria e Comércio Ltda. - Supristore
Comercio de Equipamentos de Informatica e Serviços Ltda e outro - Ao autor para réplica, no prazo de 10 (dez dias). Int. - ADV:
VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (OAB 18024/SP), TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/
SP)
Processo 4000631-29.2013.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Ato / Negócio Jurídico - ESAU VESPUCIO DOMINGUES DANIEL ORDINI PAIXÃO e outro - Ao autor para réplica, no prazo de 10 (dez dias). Int. - ADV: CARLOS RENATO DIAS DUARTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º