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TJSP 21/06/2013 -Pág. 1612 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1440

1612

gratuita. Autora que é advogada. Caso em que, à míngua de explicação mais detalhada sobre as razões pelas quais entende ser
pobre, não prevalece a presunção decorrente da afirmativa de pobreza (2º TACSP, AI nº 756.587-0/1, Rel. Juiz Dyrceu Cintra,
jul. 14/08/02, v.u). Recolha, pois, as custas iniciais, a taxa previdenciária e as despesas postais, nos termos termos do disposto
no Provimento CG nº 16/2012. 3) No mais, emende o autor a petição inicial para: a) melhor descrever a causa de pedir da
presente ação revisional de aluguel, indicando eventual desequilíbrio entre o valor do contrato e aquele de mercado, juntando
três avaliações idôneas, nos termos do artigo 283, do CPC; b) reformular os pedidos de fls. 8/9, de modo a torná-los lógicos e
compatíveis entre si, especificando-os, nos termos do artigo 286, do CPC; c) em consequência do item anterior, atribuir correto
valor à causa, nos termos dos artigos 259, inciso II e 260, do CPC, considerando a cumulação de pedidos e a prestação
continuada. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: EDIVALDO LUIZ FAGUNDES (OAB 221958/SP)
Processo 0022877-59.2013.8.26.0007 - Monitória - Pagamento - Itaú Unibanco S/A. - Brasil Car Multimarcas Comércio de
Veículos Ltda ME - Providencie o autor o recolhimento de mais duas diligências separadas e autenticadas para a expedição de
mandado, tendo em vista u dos réus pertencer à Comarca de Guarulhos/SP. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB
67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 0023247-72.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Helio Mantovani Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Fls. 78: ante o acordo noticiado, JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Desde logo, autorizo o desentranhamento dos documentos,
mediante traslado, e o levantamento de eventuais diligências do oficial de justiça não utilizadas, caso requeridos. Diante da
preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: CAMILA DE JESUS SANTOS
(OAB 276200/SP)
Processo 0023668-96.2011.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Pagamento - Getnet Tecnoligia em Captura e Processamento
Transações H. U. A. Ltda. - Wilson Germano dos Reis (nome fantasia SUPER LAN WIL) - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2013/014046-4 dirigi-me ao endereço:
Rua Sestilio Melani, 712, CJ Residencial A.E. Carvalho, e aí sendo DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO dos
bens de Wilson Germano dos Reis tendo em vista ter sido informada pela Sra Graça do comércio ao lado que o mesmo mudouse para a cidade de Guarujá/SP hà 6 meses, porém não soube declinar o endereço. Informo que o local encontra-se fechado e
com uma placa de vende-se. - ADV: ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP), FABIO AUGUSTO RIGO DE
SOUZA (OAB 147513/SP), CLAUDIA DIAS FERREIRA OKASAKI (OAB 136172/SP)
Processo 0023901-93.2011.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Trok
kar Santos Veículos Ltda. - ME e outro - Vistos. Fls. 82: manifeste(m)-se o(s) exequente(s) sobre a certidão do oficial de justiça,
cujo teor integral encontra-se disponível na internet. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ALESSANDRA
GUTIERRO NAVARRO (OAB 163865/SP), SAMIR ARY (OAB 17716/SP)
Processo 0023958-14.2011.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Pães
e Doces Dois Leões Ltda. - - João do Amaral - - Adair Mendes da Silva - Providencie o autor a retirada, no site do TJ, da carta
precatória expedida. - ADV: RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP), CARLOS ALBERTO GIAROLA (OAB 119681/
SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP)
Processo 0024308-36.2010.8.26.0007 (007.10.024308-4) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Selma Teixeira
Gomes dos Santos - Bento Case de Andrade e outro - Vistos. Fls. 749/765, 768/780 e 784: providencie o apelante Bento Casé
de Andrade o recolhimento da diferença do porte de remessa e retorno dos autos, conforme acima certificado, no prazo de
cinco dias, sob pena de deserção (artigo 511, § 2º, do CPC). Int. - ADV: ADEMAR GOMES (OAB 116983/SP), JONAS PEREIRA
ALVES (OAB 147812/SP), MIRIAM MIDORI NAKA (OAB 176428/SP), OLEMA DE FATIMA GOMES (OAB 51407/SP), LUCINEIDE
MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP)
Processo 0025276-95.2012.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Jose Humberto dos Santos - Vistos. Fls. 55: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência
manifestada, JULGANDO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Em consequência, REVOGO a liminar deferida (fls. 26). Cobre-se a devolução do mandado expedido, independentemente
de cumprimento. Desde logo, autorizo o desentranhamento dos documentos, mediante traslado, e o levantamento de eventuais
diligências do oficial de justiça não utilizadas, caso requeridos. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0025644-75.2010.8.26.0007 (007.10.025644-5) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ana Maria da Silva e outro - Vistos. Fls. 206/208: tratase de embargos de declaração opostos contra a sentença (fls. 193/196), alegando omissão e pretendendo caráter infringente. É
o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento. Os embargos de
declaração visam a corrigir obscuridade, contradição ou omissão, as quais não ocorreram, em absoluto, na decisão embargada,
verificando-se o claro intuito da embargante de dar caráter infringente aos embargos, No entanto, os embargos não se prestam
a tanto, visto que existe recurso próprio para este fim. Ora, a sentença embargada apreciou todas questões colocadas pelas
partes, não havendo qualquer omissão, mas sim irresignação da sucumbente, a qual deve ser exposta em recurso próprio.
Com efeito, a produção de provas oral e pericial é absolutamente desnecessária para o convencimento judicial motivado, razão
pela qual foi indeferida. Eventual realização de benfeitorias, por sua vez, é irrelevante, uma vez que não houve oposição
de reconvenção, inexistindo previsão legal para formulação de pedido contraposto no rito ordinário. Outrossim, não houve
purgação da mora, razão pela qual se decretou a rescisão contratual, não tendo a embargante demonstrado eventual incorreção
na planilha do débito, observando-se que sequer é mutuária. Ademais, a justiça gratuita foi indeferida de forma fundamentada.
Destarte, forçoso reconhecer o caráter protelatório dos embargos, visto que retardam o trânsito em julgado da decisão e visam
a dar-lhes caráter infringente, desnaturando a essência do recurso, razão por que cabível a aplicação de multa de 1% (um
por cento), a fim de serem coibidas práticas neste sentido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos,
condenando a embargante no pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado em favor da parte
contrária, ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CARDOSO (OAB 230127/SP), ROBERTO FALECK (OAB 29534/SP), ARILVAN
JOSE DE SOUZA (OAB 198688/SP)
Processo 0025714-24.2012.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Lucas Souza Barbosa - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 007.2013/007773-8 dirigi-me ao endereço: Rua Catarina Cubas, nº 736 Lajeado, acompanhada
pelo preposto do autor, e aí sendo, não localizamos o veículo descrito na inicial, nem o requerido. Isto posto, deixei de proceder
á busca e apreesão do bem e a citação de Lucas Souza Barbosa e devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido
é verdade e dou fé. - ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP), MARCIO CANUTO VIEIRA JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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