Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1444
1088
0061094-84.2011.8.26.0576 (576.01.2011.061094-0/000000-000) Nº Ordem: 002367/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A X TRANSPORTADORA CORUJATO LTDA E OUTROS - Fls. 106 Vistos. Defere-se a suspensão do curso da lide, nos termos do artigo 791, III do CPC. Aguardem no arquivo. Int. - ADV JOSE
EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
0007646-65.2012.8.26.0576 (576.01.2012.007646-7/000000-000) Nº Ordem: 000311/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Honorários Advocatícios - VICTOR JOSE PETAROLI NETO X CÉSAR AUGUSTO CAUCCI - Fls. 64 - Vistos. Deixei de proceder
às buscas via BacenJud, para tentativa de arresto de ativos financeiros em nome do executado, visto que o nome informado para
o CPF constante dos autos (Cesar Augusto CAPUZZO), diverge do indicado pelo exequente (fl. 26), bem como da relação de
aprovados em concurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fl. 38) e do ofício de fl. 44 (Cesar Augusto CAPUCCI).
Informações em frente. Esclareça o exequente. Int. - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR
JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
0022693-79.2012.8.26.0576 (576.01.2012.022693-2/000000-000) Nº Ordem: 000936/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Honorários Advocatícios - EDER FASANELLI RODRIGUES X CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIO PRETO
LTDA. - Fls. 88 - Vistos. Consultei o BacenJud em busca de ativos financeiros em nome da executada, todavia, nenhum valor foi
encontrado. Recibos em frente. Diga o credor. Int. - ADV RICARDO CARNEIRO MENDES PRADO OAB/SP 193467
0024999-21.2012.8.26.0576 (576.01.2012.024999-3/000000-000) Nº Ordem: 001048/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - CREUSA MARIA CAVALHIERI SILVA X JOÃO CANDIDO PEREIRA - Fls. 47
- Vistos. Recebe-se o Recurso de Apelação do requerido João Cândido Pereira (fls.40/45) em ambos os efeitos, visto que
regular e tempestivo. Vista à requerente para as Contrarrazões. Fixam-se os honorários do advogado, Dr. Rafael Drigo Rosa,
OAB/SP 278.539, nomeado às fls. 26, em 70% do valor do código 111 da Tabela da DPE. Expeça-se certidão. Int.(RETIRAR
A CERTIDAO) - ADV MICHELL ANDERSON VENTURINI LOCATELLO OAB/SP 284258 - ADV RAFAEL DRIGO ROSA OAB/SP
278539
0026000-41.2012.8.26.0576 (576.01.2012.026000-6/000000-000) Nº Ordem: 001097/2012 - Procedimento Ordinário Seguro - LUCAS ROGERIO DE FREITAS BORGES X CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL - Fls. 188 - Vistos. É ação de cobrança
de indenização de seguro DPVAT proposta por LUCAS ROGÉRIO DE FREITAS BORGES em face de CIA DE SEGUROS MINAS
BRASIL S.A. por meio da qual pretende complementação de pagamento de indenização securitária em razão de invalidez
suportada por conta de acidente de veículo sofrido. Citada, ofereceu a ré contestação, sendo determinada a produção de prova
pericial, sobre cujo laudo, que apontou incapacidade da ordem de 06%, em razão de apresentar a parte autora quadro de
trombose em um dos membros inferiores, do que se deu ciência às partes, vindo os autos conclusos. Relatados, decido. A ação
é improcedente, arcando a parte autora com os ônus da sucumbência, fixada a honorária em R$1.000,00, nos termos do §4º,
do artigo 20, do C.P.C., observando-se, se o caso, os termos dos artigos 11 e 12, da lei 1060/50. A incapacidade apontada pelo
laudo pericial produzido aponta incapacidade inferior, mesmo, aquela já considerada pela ré, como se vê da própria inicial, que
confessa o recebimento da importância de R$1687,50 (fls. 03) de modo que nada há que ser providenciado por via deste feito,
que vai julgado improcedente. P.R.I.C. São José do Rio Preto, 21 de junho de 2013. Marcelo Eduardo de Souza Juiz de Direito ADV ADRIANA CRISTINA BORGES OAB/SP 114460 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO
JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
0028127-49.2012.8.26.0576 (576.01.2012.028127-8/000000-000) Nº Ordem: 001198/2012 - Monitória - Duplicata - DALNEEM
BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA X M M BRASIL COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA ME - Fls. 76
- Vistos. DALNEEM BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. ajuizou esta Ação Monitória contra M.M.
BRASIL COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. ? ME., todos nos autos qualificados, alegando ser credora da quantia atualizada de R$
22.139,48, conforme notas fiscais de nº 000.000.014, nº 000.000.019, nº 000.000.041, no valor total de R$ 21.835,93. A petição
inicial de fls. 02/06 veio instruída com os documentos de fls. 07/21. A requerida não foi citada, mas compareceu espontaneamente
em juízo. A requerida embargou o pedido, alegando, em preliminar, irregularidade na representação processual. No mérito
disse que recebeu as mercadorias diversamente do que foi pactuado e que tentou devolvê-las, porém, sem êxito (fls. 28/33).
Réplica a fls. 36/41, oportunidade em que juntou nova procuração, sobre a qual silenciou a ré (fl. 75). Foi indeferido o pedido
de justiça gratuita (fls. 44/45), decisão mantida pelo v.acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento (fls. 60/65). É
o relatório. Decido. Sanado o vício processual contido na procuração do autor, é caso de rejeição dos embargos, saindo a
embargante condenada ao pagamento da importância de R$ 22.139,48, corrigida e acrescida de juros de mora desde a citação,
com honorária em R$ 1.000,00, nos termos do §4º, do artigo 20, do C.P.C. A tese defendida pela embargante ? de que teria
recebido mercadoria diversa da que fora ajustada e de cuja devolução não teria logrado êxito-, não a exime da responsabilidade
do pagamento de referidas aquisições. É que para o saque de duplicata, imprescindível a emissão de fatura, de compra e venda
ou de prestação de serviços, observados os requisitos expressos do art. 2o., da Lei no. 5.474/68 e, para a sua cobrança, será
exigido o aceite e, na ausência deste, que tenha sido protestada e que esteja acompanhada de documento hábil comprobatório
da entrega e recebimento da mercadoria (art. 15, da Lei nº 5.474/68, com a redação dada pela Lei nº. 6.458/77), documentos
esses que constam nos autos, representadas pelas três notas fiscais colacionadas a fls. 16/18, as quais representam negócio
efetivamente entabulado entre as partes, o que impõe a procedência da ação. P.R.I.C. São José do Rio Preto, 18 de junho de
2013. Marcelo Eduardo de Souza Juiz de Direito (valor do preparo R$ 530,39 e valor do porte de remessa e retorno R$ 29,50 x
1 volume) - ADV PEDRO ETCHEPARE OAB/SC 24500 - ADV LEONARDO SILVEIRA DE SOUZA OAB/SC 22622 - ADV FÁBIO
DA SILVA ARAGÃO OAB/SP 157069
0030899-82.2012.8.26.0576 (576.01.2012.030899-3/000000-000) Nº Ordem: 001280/2012 - Procedimento Ordinário Prestação de Serviços - SEYPROL SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA X CTBC MULTIMÍDIA DATA NET S/A - Fls. 216 - Vistos.
Recebe-se a apelação da requerente (fls. 190/211) nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto em relação à confirmação da
tutela antecipada que fica recebida exclusivamente no efeito devolutivo, por força do que dispõe o art. 520, inciso VII, do Código
de Processo Civil. Vista à requerida para as contrarrazões. Juntadas as contrarrazões, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça. Int. - ADV RENATO ALVES PEREIRA OAB/SP 135788 - ADV RICARDO APARECIDO FELIX DA SILVA OAB/SP 245887 ADV GABRIELA BASTOS DE OLIVEIRA OAB/SP 310689 - ADV CARLOS AUGUSTO KASTEIN BARCELLOS OAB/SP 214265
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º