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TJSP 23/07/2013 -Pág. 171 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 23 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1460

171

5.000,00, corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; aplicando-se
a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com juros moratórios de um por
cento ao mês, desde o evento danoso, a teor do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54. Ante a sucumbência, arcará o réu
com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 (dez) por cento sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB
295846/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 0002365-05.2009.8.26.0263 (263.01.2009.002365) - Crime Contra a Lib.Individual(arts146 a 147 e 149 a 154, CP)
- Crimes contra a liberdade pessoal - Justiça Pública - Clóvis Francisco - Vistos. Tendo em vista que o réu é revel e o defensor
nomeado a fls. 39, devidamente intimado, não apresentou as alegações finais, determino a destituição do Dr. Jairo Gabriel Neto
da nomeação. Oficie-se à OAB para que nomeie outro defensor dativo para que apresente as alegações finais e comunique-a da
destituição. Int. - ADV: JAIRO GABRIEL NETO (OAB 251603/SP)
Processo 0002528-48.2010.8.26.0263 (263.01.2010.002528) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Natan
Martins dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em que pese a respeitável decisão de fls. 180, acolhendo
pedido de remessa do mandado de levantamento judicial, via malote à Procuradoria do Estado, fato é que a cada dia se torna
mais temerário o extravio de documentos, face ao aumento de casos de furto às agências dos correios. Portanto competirá ao
credor providenciar a retirada da guia, podendo valer-se de estagiário devidamente autorizado para tanto. Consigno a serventia
que deverá ser providenciada a intimação da Procuradoria, via SEED, quando da expedição da guia, evitando-se diligências
desnecessárias ao credor. Cumpra-se e após, intime-se. - ADV: PAULO SERGIO GARCEZ NOVAIS (OAB 117827/SP), RAUL
FERREIRA FOGACA (OAB 55539/SP)
Processo 0002593-77.2009.8.26.0263 (263.01.2009.002593) - Divórcio Consensual - Dissolução V. T. d. S. e outro Manifeste-se o Interessado no prazo de 30 dias sobre os Autos desarquivados, os quais, findo este prazo, retornarão ao Arquivo.
- ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS FLORIANO (OAB 279529/SP)
Processo 0002687-88.2010.8.26.0263 (263.01.2010.002687) - Execução de Alimentos - Alimentos T. N. L. S. - C. S. da S.
- Ciência ao Autor sobre o Ofício da Cadeia Pública de Tejupá/SP de fls. 119 vº”..., informo para os devidos fins que na data de
25/06/2013, foi colocado em liberdade o requerido C. S. S.” - ADV: JOSE MARIA DE MELO (OAB 93734/SP), ROBERTO CAIM
ZEDAN (OAB 133444/SP)
Processo 0003017-17.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003017) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução
T. S. d. O. d. S. V. R. d. S. - Manifeste-se a autora, no prazo de 5 dias, informando se o débito fora totalmente satisfeito pelo
executado. - ADV: FREDERICO AUGUSTO POLES DA CUNHA (OAB 271736/SP), JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO
(OAB 140405/SP)
Processo 0003087-34.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003087) - Inquérito Policial - Furto - Justiça Pública - Diego Henrique
Rodrigues Pereira e outros - Fica o Defensor nomeado ao réu Diego Henrique Rodrigues Pereira devidamente intimado a
comparecer em cartório para lavratura do termo de compromisso de defensor dativo, bem como apresentar defesa prévia
no prazo legal de 10 (dez) dias. - ADV: APARECIDO FERNANDES LEITAO (OAB 126421/SP), ANDRÉ LUÍS GABRIEL (OAB
208852/SP), VANILZA VENANCIO MICHELIN (OAB 226774/SP)
Processo 0003089-04.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003089) - Interdição - Tutela e Curatela - Alexandre Loureiro Marthos
- Ivone Loureiro de Mello - Manifestem-se as Partes, no prazo legal, sobre o Laudo Pericial acostado às fls. 40/41. - ADV:
VANILZA VENANCIO MICHELIN (OAB 226774/SP)
Processo 0003125-46.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003125) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução
K. M. d. S. A. d. S. - Vistos. Tendo em vista que o pagamento noticiado às fls. 57/58 foi a menor, aguarde-se por mais 5 dias,
a devolução do mandado expedido. Restando positiva a intimação do executado, aguarde-se o prazo para pagamento, findo o
qual deverão os autos retornarem conclusos para deliberação. Int. - ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS FLORIANO (OAB
279529/SP), ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP)
Processo 0003159-55.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003159) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- Claudinéia Aparecida Tavares - Instituto Nacional do Seguro Social - CLAUDINÉIA APARECIDA TAVARES opôs embargos
de declaração à sentença de fls. 82/84, alegando a ocorrência de erro material em sua parte dispositiva, ao determinar o
reexame necessário da sentença. Requer, assim, seja sanado o vício apontado, declarando-se a sentença. Fundamento e
Decido. Merecem acolhimento os embargos de declaração opostos. Na hipótese dos autos, desnecessário reexame necessário,
visto que a condenação é inferior a 60 salários mínimos. Assim, há, efetivamente, omissão e obscuridade na sentença objeto
dos embargos, impondo-se sua declaração. Destarte, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, a fim de
declarar o último parágrafo da sentença (fls. 84), para constar: “Desnecessário o duplo grau de jurisdição, nos termos do §2º
do artigo 475 do Código de Processo Civil, uma vez que o valor controvertido não excede 60 (sessenta) salários mínimos.” persistindo, no mais, a sentença tal como lançada. Proceda-se a retificação no registro de sentença. P. R. I. - ADV: ALVARO
AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0003171-35.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003171) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Mauro
Benedito Ferreira - Nilton Maia Sampaio - Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os
pedidos formulados na presente demanda ajuizada por MAURO BENEDITO FERREIRA em face de NILTON MAIA SAMPAIO,
para declarar rescindido o contrato de arrendamento rural celebrado pelas partes e reconhecer inaplicável a multa prevista na
cláusula dezessete do instrumento contratual, além de condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 438,00, acrescida
de juros e correção monetária, segundo a DEPRE/TJSP, desde a citação. Condeno ainda o requerido a pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art.
20, parágrafo 4º do CPC. P. R. I. - ADV: ADRIANUS PETRUS MARIA VAN MELIS (OAB 255366/SP), DANILA APARECIDA DOS
SANTOS FLORIANO (OAB 279529/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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