Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
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Processo 4002885-14.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Residencial Guarujá - GLAUCIA
ROBERTA BARBOSA BISPO e outro - Vistos. Diante da manifestação do Autor às fls. 12/13, reconsidero a decisão que rejeitou
o processamento eletrônico. Providencie a Serventia a correção da nomeação das peças de fls. 5/7, classificando-as como
documentos. Tendo em conta que eventual acordo entre as Partes pode ser noticiado, através de petição conjunta nos autos,
independentemente de audiência, nas quais, neste tipo de ação, tem sido praticamente inexistente, determino que sejam os
Requeridos citados para, querendo, apresentar defesa, prazo de quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARIA DAS GRACAS FONTES L DE PAULA (OAB 74506/SP)
Processo 4002890-36.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Residencial Guarujá - Geraldo
Santos Reis - Vistos. Diante da manifestação do Autor às fls. 15/16, reconsidero a decisão que rejeitou o processamento
eletrônico. Providencie a Serventia a correção da nomeação das peças de fls. 5/9, classificando-as como documentos e de fls.
13 como atos constitutivos Tendo em conta que eventual acordo entre as Partes pode ser noticiado, através de petição conjunta
nos autos, independentemente de audiência, nas quais, neste tipo de ação, tem sido praticamente inexistente, determino que
sejam os Requeridos citados para, querendo, apresentar defesa, prazo de quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA DAS GRACAS FONTES L DE PAULA (OAB 74506/SP)
Processo 4010496-18.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- ARTUR MATEUS BERBERIAN - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: CICERO NOBRE CASTELLO (OAB 71140/SP)
Processo 4010539-52.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento CARLOS VANDRE PACHECO BORGES - LUIS HENRIQUE BARBOSA - Vistos Para que produza os seus devidos e legais
efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls. 60 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação
de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança requerida por CARLOS VANDRE PACHECO BORGES contra
LUIS HENRIQUE BARBOSA, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Considerando
que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de
recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV:
MARCELO ALONSO ASSIS (OAB 184150/SP)
Processo 4010548-14.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício São Fernando
- Eugênia Patrícia de Mendonça e outro - Vistos. Tendo em conta que eventual acordo entre as Partes pode ser noticiado,
através de petição conjunta nos autos, independentemente de audiência, nas quais, neste tipo de ação, tem sido praticamente
inexistente, determino que sejam os Requeridos citados para, querendo, apresentar defesa, prazo de quinze dias, sob pena de
revelia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
WILSON MOURA DOS SANTOS (OAB 148164/SP)
Processo 4010548-14.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício São
Fernando - Eugênia Patrícia de Mendonça e outro - Nota de Cartório:: Providencie o Autor, no prazo legal, o recolhimento das
custas de diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do Mandado de citação retro. Int. - ADV: WILSON MOURA DOS
SANTOS (OAB 148164/SP)
Processo 4010553-36.2013.8.26.0405 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução DIMEPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP e outros - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Vistos. Tendo em
vista que não foi demonstrada a situação financeira dos Embargantes, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada. Providenciem,
pois, em trinta dias, o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Int. - ADV: LAURA
SANTANA RAMOS (OAB 176904/SP)
Processo 4010669-42.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - NELTON LEONARDO GUIMARAES FILHO - Vistos. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO requerida
por BANCO BRADESCO S.A. contra NELTON LEONARDO GUIMARÃES FILHO. Emerge dos documentos de fls. 19/20 que não
houve constituição do Requerido em mora, uma vez que ele não recebeu a notificação enviada pelo Requerente, que inclusive,
foi encaminhada para endereço diferente do constante no contrato celebrado entre as Partes. Diante desta circunstância,
constata-se a inexistência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, qual seja, a constituição
em mora do Requerido. Posto isto, INDEFIRO a inicial, JULGANDO EXTINTO o feito, fazendo-o com base no artigo 267, inciso
IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 4010818-38.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECUNIA S/A - ADENILTON SILVA SOARES - Vistos. Considerando que o processo eletrônico não está em conformidade
com a Resolução nº 551/2011, artigo 9º do Tribunal de Justiça, notadamente quanto à distribuição das peças nas listagens
disponibilizadas no sistema informatizado, rejeito o processamento eletrônico, pois a ficha de cobrança externa se encontra na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º