Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 1527 »
TJSP 06/08/2013 -Pág. 1527 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1470

1527

295516
0007248-55.2012.8.26.0597 (597.01.2012.007248-5/000000-000) Nº Ordem: 001127/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução E. P. X M. F. I. E OUTROS - Fls. 102 - JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso
III c.c § 1º, do Código de Processo Civil. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, se
requerido, mediante recibo e traslado. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas na forma da
lei. P.R.I.C. - ADV ANTONIO MILAD LABAKI NETO OAB/SP 286921 - ADV MÁRCIO BULGARELLI GUEDES OAB/SP 201067
0008046-16.2012.8.26.0597 (597.01.2012.008046-6/000000-000) Nº Ordem: 001262/2012 - Procedimento Ordinário Seguro - SERGIO SILVA GONÇALVES X SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DPVAT S/A - Fls. 130 - Homologo o acordo
a que chegaram as partes, com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais.
Fls.127: defiro. Anote-se e observe-se. Autorizo o desentranhamento dos documentos solicitados mediante recibo e traslado.
Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV RICARDO VIEIRA BASSI OAB/
SP 215478 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
0010379-38.2012.8.26.0597 (597.01.2012.010379-1/000000-000) Nº Ordem: 001590/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X SIDNEI
RODRIGUES SANTANA - Fls. 80 - Diante da manifestação do requerente de f. 63, informando o desinteresse no prosseguimento
do feito em razão do adimplemento do débito, bem como a manifestação do requerido de f. 74, declaro extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC, por falta de interesse de agir e desistência do autor quanto
ao prosseguimento da demanda. Nesses termos, revogo a tutela concedida às fls. 28 dos autos. Ausentes custas e honorários,
diante da falta de sucumbência. P.R.I.C - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665 - ADV RENATO ROSIN
VIDAL OAB/SP 269955
0011888-04.2012.8.26.0597 (597.01.2012.011888-0/000000-000) Nº Ordem: 001847/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X CARLOS ROBERTO ALVES Fls. 81 - Homologo, por sentença, a desistência formulada pela parte autora (fls. 79/80) para que produza seus regulares efeitos
de direito. Expeça-se ofício ao SERASA a fim de excluir o nome do requerido de seus cadastros de inadimplentes, com urgência.
Homologo a desistência ao prazo recursal, devendo a Unidade Cartorária certificar o trânsito em julgado. Fls. 80, 2º parágrafo:
defiro. Expeça-se o necessário. Por conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, e o faço com fundamento no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos solicitados mediante recibo e
traslado. Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/
SP 115665 - ADV JEAN CARLOS NOGUEIRA OAB/SP 297252
0013895-66.2012.8.26.0597 (597.01.2012.013895-7/000000-000) Nº Ordem: 002186/2012 - (apensado ao processo
0003032-51.2012.8.26.0597 - nº ordem 476/2012) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FERNANDO AUGUSTO DA SILVA BORRACHARIA ME Fls. 101 - Tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido, conforme informado (fls. 94/100), JULGO EXTINTO O
PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil. Custas na forma da
lei. Autorizo o desentranhamento dos documentos, se solicitados, mediante recibo e traslado. Proceda a unidade cartorária ao
desapensamento dos autos nº 476/12, para que referido feito tenha prosseguimento. Após as providências de praxe, arquivemse os presentes autos. P.R.I.C. - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE
OAB/SP 155574 - ADV MARIANA GONÇALVES DA SILVA OAB/SP 301350
0016050-42.2012.8.26.0597 (597.01.2012.016050-9/000000-000) Nº Ordem: 002499/2012 - Consignação em Pagamento
- Pagamento em Consignação - RODRIGO CAETANO X SOLUÇÃO DISTRIBUIDORA - Fls. 35 - JULGO EXTINTA A
PRESENTE AÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso III c.c § 1º, do Código de Processo Civil. Fica autorizado o
desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, se requerido, mediante recibo e traslado. Após o cumprimento
das formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
OAB/SP 233787
0001531-28.2013.8.26.0597 Nº Ordem: 000251/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CLAUDIO VILLELA ALVES - Fls. 28 - Homologo, por
sentença, a desistência formulada pela parte autora (fls. 24) para que produza seus regulares efeitos de direito. Expeça-se
ofício ao SERASA a fim de excluir o nome do requerido de seus cadastros de inadimplentes, com urgência. Fls. 25, item 3:
defiro. Oficie-se conforme requerido. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, e o faço com fundamento no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos solicitados mediante recibo
e traslado. Custas na forma da lei. Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV LUCAS GARBELINI
DE SOUZA OAB/SP 309843
0001576-32.2013.8.26.0597 Nº Ordem: 000270/2013 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J. C.
B. M. E OUTROS X E. L. M. - Fls. 87 - À luz do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Liberem-se valores depositados nos autos em favor da parte exequente. Às providências de praxe, pois, com presteza, dada
a natureza da verba. Recolha-se eventual mandado expedido e/ou expeça-se contramandado de prisão. Não há custas finais.
Deixo de apreciar pretensão de fls. 28, posto que o contexto é inadequado. Tomadas as providências de praxe, arquive-se o
feito. PRIC. - ADV ANDRÉ LUIZ FERREIRA OAB/SP 188682 - ADV DANIEL GUSTAVO RODRIGUES OAB/SP 274019 - ADV
ANDRÉ LUIZ FERREIRA OAB/SP 188682
0002202-51.2013.8.26.0597 Nº Ordem: 000350/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BANCO DO BRASIL S/A X MARAILDE LACERDA RAMOS MIQUELIN - Fls. 58 - Homologo, por sentença, a desistência formulada
pela parte autora (fls. 57) para que produza seus regulares efeitos de direito. Recolha-se o mandado expedido. Expeça-se ofício
ao SERASA a fim de excluir o nome da requerida de seus cadastros de inadimplentes, com urgência. Por consequência, JULGO
EXTINTO O PRESENTE FEITO, e o faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo o
desentranhamento dos documentos solicitados mediante recibo e traslado. Custas na forma da lei. Feitas as comunicações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«123»
  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.