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TJSP 09/12/2013 -Pág. 199 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/12/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1556

199

Nº 2018313-24.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada - Campinas - Autora: Etiane Helena Martine Honain - Ré: Ligia
Aparecida Soares Pinheiro - Réu: ZARPAZO COMERCIO DE CALCADOS E VESTUARIO LTDA - Réu: LASP - COMERCIO DE
CALCADOS E VESTUARIO LTDA - Medida cautelar proposta incidentalmente à apelação n. 0017120-25.2011.8.26.0114, dirigida
à r. sentença que julgou procedente a ação para dissolver parcialmente a sociedade comercial, determinando a apuração da cota
de 25% da requerente em regular liquidação de sentença, bem como julgou extinta a cautelar em apenso com fundamento no
art. 267, I do CPC, com sucumbência recíproca (fl. 15-18). alega a autora ter adquirido 25% das quotas, investiu R$ 135.000,00
na sociedade. Sobrevindo divergências entre os sócios, pleiteou amigavelmente sua retirada, recebendo, contudo, oferta de
valor ínfimo (R$ 2.500,00). A partir desse episódio a ré passou a agir com intenção de frustrar eventual execução. Diz que a
recorrida constituiu nova sociedade, atuando no mesmo local, com o mesmo objeto social da sociedade, evidenciando sucessão
empresarial. Alega que a situação está comprovada, conforme nota fiscal ora apresentada, na qual constam os exatos dados
da empresa, à exceção do n. do CNPJ impresso no comprovante de pagamento, que corresponde ao da nova empresa da
suplicada. Aduz a necessidade de inclusão de ambas as empresas no polo passivo, o deferimento da desconsideração da
personalidade jurídica para atingir o patrimônio da recorrida, e a verificação de ocorrência de fraude à execução. Pugna pela
concessão de liminar de arresto dos ativos de ambas as sociedade empresárias mencionadas, para a satisfação do valor de
R$ 135.000,00 (fl. 2-15). Isto posto, entendo ausentes os requisitos para a concessão da medida almejada, especialmente o
perigo de lesão grave ou de difícil reparação, pois além de a autora não ter comprovado que investiu o montante apontado, a
r. sentença deixa claro que a cota parte que cabe à recorrente deve ser analisada à época de sua retirada, em cumprimento de
sentença. Consigno a ausência do requisito de irreparabilidade porque eventuais prejuízos, se provados, serão convertidos em
perdas e danos. Destarte, indefiro a eficácia almejada. Cite-se a suplicada para, querendo, oferecer contestação no prazo de
quinze dias. Depois de oferecida a contestação, intime-se a requerente para a réplica. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs:
Aston Pereira Nadruz (OAB: 221819/SP) - Rodrigo de Paula Souza (OAB: 221886/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 2018313-24.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada - Campinas - Autora: Etiane Helena Martine Honain - Ré: Ligia
Aparecida Soares Pinheiro - Réu: ZARPAZO COMERCIO DE CALCADOS E VESTUARIO LTDA - Réu: LASP - COMERCIO DE
CALCADOS E VESTUARIO LTDA - Medida cautelar proposta incidentalmente à apelação n. 0017120-25.2011.8.26.0114, dirigida
à r. sentença que julgou procedente a ação para dissolver parcialmente a sociedade comercial, determinando a apuração da cota
de 25% da requerente em regular liquidação de sentença, bem como julgou extinta a cautelar em apenso com fundamento no
art. 267, I do CPC, com sucumbência recíproca (fl. 15-18). alega a autora ter adquirido 25% das quotas, investiu R$ 135.000,00
na sociedade. Sobrevindo divergências entre os sócios, pleiteou amigavelmente sua retirada, recebendo, contudo, oferta de
valor ínfimo (R$ 2.500,00). A partir desse episódio a ré passou a agir com intenção de frustrar eventual execução. Diz que a
recorrida constituiu nova sociedade, atuando no mesmo local, com o mesmo objeto social da sociedade, evidenciando sucessão
empresarial. Alega que a situação está comprovada, conforme nota fiscal ora apresentada, na qual constam os exatos dados
da empresa, à exceção do n. do CNPJ impresso no comprovante de pagamento, que corresponde ao da nova empresa da
suplicada. Aduz a necessidade de inclusão de ambas as empresas no polo passivo, o deferimento da desconsideração da
personalidade jurídica para atingir o patrimônio da recorrida, e a verificação de ocorrência de fraude à execução. Pugna pela
concessão de liminar de arresto dos ativos de ambas as sociedade empresárias mencionadas, para a satisfação do valor de
R$ 135.000,00 (fl. 2-15). Isto posto, entendo ausentes os requisitos para a concessão da medida almejada, especialmente o
perigo de lesão grave ou de difícil reparação, pois além de a autora não ter comprovado que investiu o montante apontado, a
r. sentença deixa claro que a cota parte que cabe à recorrente deve ser analisada à época de sua retirada, em cumprimento de
sentença. Consigno a ausência do requisito de irreparabilidade porque eventuais prejuízos, se provados, serão convertidos em
perdas e danos. Destarte, indefiro a eficácia almejada. Cite-se a suplicada para, querendo, oferecer contestação no prazo de
quinze dias. Depois de oferecida a contestação, intime-se a requerente para a réplica. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs:
Aston Pereira Nadruz (OAB: 221819/SP) - Rodrigo de Paula Souza (OAB: 221886/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515
DESPACHO
Nº 0194594-97.2012.8.26.0000 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Adriana Camargo Rodrigues - Réu: Brepa
Comercio e Participaçoes Ltda - Réu: Carrefour Comércio e Industria Ltda - Despacho Ação Rescisória Processo nº 019459497.2012.8.26.0000 Relator(a): Edson Luiz de Queiroz Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Privado Vistos. Citem-se os réus para
resposta, no prazo de 15 dias, cumprindo-se o disposto no artigo 491 do CPC. Intimem-se. Fica o autor intimado a providenciar
o recolhimento de guia referente à diligência do Sr. Oficial de Justiça. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Adriana
Camargo Rodrigues (OAB: 76352/SP) (Causa própria) - Liana Cristina Saraiva Caraça Benedito (OAB: 215509/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 515

Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515
DESPACHO
Nº 0000595-17.2007.8.26.0434 (990.10.391619-0) - Apelação - Pedregulho - Apte/Apdo: Manoel Pedro Neto (Falecido) Apte/Apdo: Maria Luiza Mendonça de Faria (Herdeiro) - Apte/Apdo: Maurilio Mendonça de Faria (Herdeiro) - Apte/Apdo: Maria
Aparecida Faria Taveira (Herdeiro) - Apte/Apdo: Mauricio Pedro (Herdeiro) - Apte/Apdo: Marcos Donizet Pedro (Herdeiro) Apte/Apdo: Vera Lúcia de Jesus Pedro - Apte/Apdo: Marlene Aparecida Pedro (Herdeiro) - Apte/Apdo: Mauro Aparecido Pedro
(Herdeiro) - Apdo/Apte: Ébio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Dulce Helena Nicolau de Faria (Por curador) - DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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