Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1558
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Ciaramello - Felipe Lopes Teixeira - Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE
a pretensão inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Indevidas custas e honorários advocatícios diante da ausência
de má-fé, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: ROGERIO GENERALI (OAB 110608/SP), RICARDO COBO
ALCORTA (OAB 143610/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP)
Processo 1007657-68.2013.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Weverton Almeida
dos Santos - Chacara e Buffet Santa Terezinha LTDA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo
diretamente a decidir. Trata-se de ação de conhecimento visando cumprimento de obrigação de fazer, cumulada com pedido
de indenização por danos morais, ajuizada por WEVERTON ALMEIDA DOS SANTOS contra CHÁCARA E BUFFET SANTA
TEREZINHA ME, na qual assevera que contratou com a requerida, pelo valor de R$ 29.845,00, a realização de seu casamento,
em 19/08/2011, e que a forma de pagamento foi dividida da seguinte forma: R$ 21.600,00 em 13 parcelas mensais de R$
600,00, mais R$ 8.245,00, parcelados em 12 vezes iguais de R$ 687,00. Alega, ainda, que apesar de pagar pontualmente as
parcelas contratadas, recebe, constantemente, cartas de cobrança com ameaça de ter seu nome protestado por inadimplemento,
inclusive, por algumas vezes, recebeu notificação do Cartório de Protesto determinando o pagamento de título já pago, sob pena
de protesto. Aduz, por fim, que a empresa requerida reteve seu álbum de fotografias, e dvd da celebração de seu casamento,
sob a alegação de que somente entregaria após a quitação da última parcela do contrato, ou seja, no final do ano de 2015.
Em sua contestação, a empresa demandada não nega que tenham ocorrido cobranças irregulares de parcelas ao autor, e
atribui a responsabilidade de tais fatos à “falha no sistema de cobrança bancário, que deixou de informar a requerida sobre
o adimplemento das obrigações” (fl. 76). No que se refere ao álbum de fotografias e DVD do evento, afirma que há cláusula
contratual que prevê a entrega do material somente após o “final do contrato” (fl. 78), e requer a declaração da legalidade
da cláusula 48ª do contrato firmado entre as partes. Com relação às inúmeras cobranças irregulares por parcelas já pagas
realizadas por parte da empresa requerida não há controvérsia. Ora, não se pode admitir que um consumidor cumpridor de
suas obrigações, mesmo pagando em dias as parcelas contratadas, seja, constantemente, obrigado a comprovar o pagamento,
sob pena de ver seu nome protestado, por desorganização contábil da empresa demandada. E nem se diga que porque o autor
possuía apontamentos anteriores nos cadastros de proteção ao crédito, não poderia sofrer abalo moral por cobranças indevidas
praticadas pela requerida. Não é porque o consumidor passa por momentos difíceis em sua vida, e possui débitos a saldar,
e, eventualmente, apontamentos perante os órgãos de proteção ao crédito, que pode, injustamente, ser cobrado por dívida já
paga, pois tal fato configura ato ilícito. O autor, sem dúvida, passou por momentos de angústia e percalços até ser obrigado a
bater às portas do Poder Judiciário, para ver-se protegido de ser novamente cobrado por dívidas que vem pagando regular e
pontualmente. Reafirmo que o simples fato de ter ele algumas pendências perante os órgãos de proteção ao crédito não afastam
a possibilidade de sofrer abalo moral decorrente de cobranças indevidas. Reconhecido o dano moral e a responsabilidade do
requerido, impõe-se a mensuração da reparação. Destarte, de se concluir que a reparação não pode servir ao enriquecimento
ilícito de um com a contrapartida ruína de outro, ou seja, a demanda judiciária não pode servir como meio de se buscar
enriquecer uns às custas de outros, em evidente afronta aos princípios norteadores do Direito. O binômio em que se assenta a
reparação do dano moral (satisfação aos ofendidos e sanção ao ofensor) deve, destarte, ser justamente dimensionado. Atento
aos parâmetros acima delineados, observado o binômio compensação/sancionamento, relevando que o autor já possuía alguns
apontamentos perante os órgãos de proteção ao crédito, entendo de bom alvitre que o valor da reparação seja o correspondente
a R$ 3.000,00, corrigido monetariamente, a qual deverá servir para desestimular comportamento censurável, como o retratado
nos autos. Com relação à obrigação de fazer pleiteada na inicial, após analisar, atentamente, o contrato firmado entre as partes
(fls. 09/20), não verifico nenhuma cláusula que prevê a entrega do material álbum de fotografias e DVD somente ao final do
pagamento. A única alusão aos referidos materiais se encontra na cláusula 2ª, que dispõe como “incluso no pacote” “1 Album
com 25 páginas 80 fotos; 1 Telão de retrospectiva c/ trechos de filme (...)” (fl. 11) Ademais, o contrato celebrado entre as partes
foi elaborado em vinte cláusulas, não havendo possibilidade de “declarar, por sentença, a legalidade da cláusula 48ª do contrato
de prestação de serviços” (fl. 78), como pretende a demandada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar
a CHÁCARA E BUFFET SANTA TEREZINHA LTDA., nos seguintes termos: 1) à obrigação de fazer consistente na entrega do
álbum fotográfico, e mídia de DVD referente à celebração do casamento do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2) ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária, segundo a Tabela Prática do
E. TJSP, e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Sem a condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do
artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Alerto as partes que o pagamento da quantia, caso não seja realizado voluntariamente no prazo de
quinze dias após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de qualquer nova intimação, será acrescido de multa
no percentual de dez por cento, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil e em atenção ao posicionamento atualmente
sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1108238/RS, rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe
30.6.2009). P.R.I. - ADV: MIRIAN ELISA TENÓRIO (OAB 160712/SP), RENATA SPINACE (OAB 304193/SP), PEDRO VINICIUS
GROPELLO SALTINI (OAB 310957/SP)
Processo 1007701-87.2013.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer VALDENIA CLEUMA DA SILVA - - VALDENIA CLEUMA DA SILVA 17384515858 - INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A HOSPITAL PAULO SACRAMENTO - Ante o exposto, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE
a pretensão inicial, determinando que a ré mantenha o contrato firmado com a autora, sob pena de incidência de multa de
R$ 50.000,00. O valor da mensalidade do contrato deverá continuar o mesmo e só poderá ser reajustado no tempo previsto
pelo contrato. Caso não haja consenso entre as partes no que tange aos próximos reajustes, caberá a ré, nos termos acima
expostos, ajuizar uma ação para buscar a rescisão do contrato. No mais, como a ré reiteradamente vem rescindindo contratos
deficitários e tem deixado os consumidores descobertos o que se constata por meio das recentes ações contra ela ajuizadas
oficie-se à ANS para que tome as providências cabíveis. Caberá à ré, em 10 dias, cientificar todos os usuários do plano acerca
desta decisão, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 por cada usuário que não foi notificado. A prova do cumprimento
do quanto determinado incumbirá à ré. Indevidas custas e honorários advocatícios diante da ausência de má-fé, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: TATIANA TIBERIO LUZ (OAB 196959/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB
313052/SP)
Processo 1007800-57.2013.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jacques
Daniel Sobrinho - Aspen Veículos - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 06/02/2014 às 14:30h , NO
CARTÓRIO ANEXO DO JUIZADO, sito na Rua Marcílio Dias, 399, parte superior, Bela Vista, Jundiaí/SP. Fica o autor intimado
na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP)
Processo 1007997-12.2013.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Luciana Pereira de
Jesus - Lojas Riachuelo S/A - Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE
a pretensão inicial. Caso a autora venha a recorrer da presente decisão, deverá juntar aos autos com o recurso o RG que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º