Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1563
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de tutela. Ademais, no caso de procedência do pedido, o autor receberá todas as prestações atrasadas, se for o caso. Assim,
com o indeferimento da tutela de urgência não se visualiza dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pelo autor.
Ao contrário, em razão da característica alimentar do benefício postulado, no caso de improcedência do pedido, o réu não
poderá reaver os valores pagos no curso do processo, onerando indevidamente os seus cofres e, por conseguinte, todos os
seus segurados dado que se trata de um sistema contributivo 2. Cite-se o réu, por carta precatória, trazendo as advertências de
praxe. 3. Face à declaração de fls. 07 defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV:
ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO (OAB 106533/SP)
Processo 3004055-54.2013.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
MERCEDEZ-BENZ DO BRASIL S/A - NELSON NAOKI NAKAJIMA - Proc 2176/13 Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente
de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO TESHEINER
CAVASSANI (OAB 71318/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARTA OLIVEIRA DE SA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0381/2013
Processo 0000473-15.2004.8.26.0238 (238.01.2004.000473) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de
Imóvel - Catherine Bonaventure Pizolio - Vistos. CATHERINE BONAVENTURE PIZOLIO ajuizou ação de desmembramento
de area cumulada com pedido de abertura de nova matricula e registro alegando, em síntese, que é proprietária de uma
gleba de terras, com área de 219.536,41 m2 ou 09,071 alqueires Paulista, denominada Sitio São José, localizado na Estrada
de Ibiúna sentido Lajeado, conforme atestam a Escritura Pública de Venda e Compra e Cessão e a Escritura de Ratificação
e Retificação. Alega que a referida área está registrada sob a matricula de n° 10.854, livro, n° 02, no Cartório de Registro
de Imóveis desta Comarca e município, sendo sua totalidade de 272.448,00 metros quadrados ou 11,257 alqueires paulista.
Ademais acrescenta que a área mencionada, grande parte do imóvel, qual seja, 219.536,41m2 ou 09,071 alqueires paulista foi
adquirida pela requerente, enquanto que a parte remanescente, qual seja 52.911,59 m2 ou 02,186 alqueires paulista, continuou
permanecendo ao Sr. Noemio Vieira da Silva e sua mulher Sra. Ivana Pereira da Silva. Diante o mencionado, requer que a
presente ação seja julgada procedente, a fim que seja determinado o desmembramento da área de 219.536,41 m2 ou 09,071
alqueires paulista, determinando-se assim, expedição de oficio ao Cartório de Registro de Imóveis, para que seja realizada
a abertura de nova matrícula e consequentemente o registro da área desmembrada em nome da requerente (fls.02/04).
Juntou documentos (fls.05/21). Com este intento, a requerente afirma que providenciou o prévio levantamento topográfico do
imóvel, mediante confecção da planta e do memorial descritivo de ambas as áreas (fls. 15/19). O Ministério Público requereu
a manifestação do SRI (fls. 23 vº), o qual apresentou parecer inicial em fls.31/32 aduzindo que, mediante a apresentação de
documentos, o pedido poderia ser feito administrativamente. Em manifestação do autor, requereu prazo suplementar a fim que
possa entregar ao SRI todos os documentos solicitados (fls. 28/29). Em fls. 34 foi decidido que, embora a autora não tenha
ingressado administrativamente com o pedido, nada impede que o intente na via judicial. A autora entregou os documentos junto
ao Cartório (fls. 39/42), o qual se manifestou às fls. 71 especificando os motivos das notas de devolução. A autora se manifestou
requerendo a expedição de oficio à delegacia da Receita Federal, a fim de que seja informado o endereço da Sra. Ivana Ferreira
da Silva, bem como requereu a nomeação do perito judicial para que seja realizado um laudo técnico (fls. 74/75). O Ministério
Público se manifestou concordante (fls. 74/75), sendo então deferida a expedição de oficio à DFR (fls. 81). O Sr. Oficial de
Registro de Imóveis requereu a confecção de memorial descritivo e planta do imóvel a ser retificado (fls. 104). A produção de
prova pericial foi deferida por esse juízo às fls. 151. O laudo pericial está acostado às fls.211/224. Manifestação do autor sobre
o laudo (fls. 241/242) e do SRI (fls. 244). A autora requereu esclarecimentos (fls. 247), os quais foram prestados pelo expert às
fls. 251/252, juntando-se novo memorial descritivo. O SRI se manifestou em fls. 254 a respeito do esclarecimento do perito de
fls. 251/252 e solicitou correções. O perito judicial prestou novos esclarecimentos em fls. 266 e juntou novo memorial descritivo
às fls. 278/279. O SRI manifestou-se concordante com o laudo, atendidos os requisitos registrários (fls. 281). A autora requereu
a procedência do pedido inicial (fls.300/301). O parecer ministerial foi pela procedência da ação (fls. 312/314). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. Destarte, é certo que os documentos que acompanham a inicial amparam o pedido de retificação,
não se verificando qualquer óbice ao deferimento. Através de Escritura Pública de Venda e Compra e Cessão e a Escritura de
Ratificação e Retificação, a autora adquiriu o imóvel descrito na inicial, inscrito na matrícula 10.854 (fls.06/11). Anoto que o laudo
pericial de fls. 211/224, o memorial descritivo de fls.279, o parecer final do C.R.I. (fls. 281), bem como a manifestação favorável
do Ministério Público (fls. 312/314) amparam, por completo, e, com segurança, a pretensão da requerente, pois evidenciado
todos os requisitos necessários para o desmembramento, nos termos da Lei 6.015/73. Sendo assim, a procedência do pedido
é medida que se impõe. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por CATHERINE BONAVENTURE PIZOLIO e
determino a averbação da medida perimetral entre os marcos 0 a 6 da matricula n° 10.854, para constar a descrição de fls.
279, conforme o memorial descritivo, e com arrimo na planta de fls. 215 que passa a fazer parte integrante do julgado, com
consequente registro da venda da área DESMEMBRADA do imóvel transmitido à autora e abertura de nova matricula. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 269, inc. I (primeira figura)
do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se os mandados e ofícios necessários. Oficie-se ao Banco do
Brasil para que informe o número da conta judicial para viabilizar o levantamento do valor depositado em fls.308, já determinado
em fls.309. P.R.I.C. - ADV: SANDRA LINHARES ZUANELLA (OAB 173560/SP), LILIAN BOCAYUVA CAUDURO (OAB 176910/
SP), LORY CATHERINE SAMPER OLLER OLIVEIRA
Processo 0002039-18.2012.8.26.0238 (238.01.2012.002039) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Manoel
Antonio Condado Junior - - Vanessa Soderi Hendzel Condado - Natanael de Tal - Vistos. 1. Fls. 136/137: Defiro a indicação de
assistente técnico e a formulação de quesitos. 2. Fls. 139/148: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Anote-se a interposição do agravo de instrumento em face da decisão de fls. 110/111. Certifique a Serventia eventual concessão
de efeito suspensivo. 3. Fl. 150: Em caso de não concessão de efeito suspensivo ao Agravo, intime-se o perito judicial acerca
da reserva dos honorários periciais para dar início aos trabalhos. 4. Fls. 152/164: Trata-se de petitório do autor informando que,
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