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TJSP 11/02/2014 -Pág. 1792 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1590

1792

que arbitro em 10% sobre o total das parcelas vencidas. P.R.I.C. Pacaembu, 13 de dezembro de 2013. - ADV: JAIME CANDIDO
DA ROCHA (OAB 129874/SP)
Processo 0005063-20.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005063) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Sidnei
Simplício - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SIDNEI SIMPLÍCIO contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar a autarquia-ré a conceder ao autor o benefício de AUXÍLIO DOENÇA, devido desde
a data da citação. Na verba em atraso, a atualização se dará nos moldes do artigo 1º “f”, da Lei nº 9494/97, com a nova redação
dada pela Lei nº 11.960/2009. Em razão da sucumbência, arcará o vencido com as despesas do processo, inclusive com os
honorários periciais que fixo em R$ 200,00 e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o total das parcelas vencidas.
P.R.I.C. Pacaembu, 08 de janeiro de 2014. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente
nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem direita) - ADV: LEONE LAFAIETE CARLIN (OAB 298060/SP)
Processo 0005121-23.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005121) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) Claudemir Borges de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por CLAUDEMIR BORGES DE CARVLAHO
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Diante da sucumbência, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) observandose os termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50. P.R.I.C. Pacaembu, 13 de dezembro de 2.013. - ADV: RAFAELA MIYASAKI (OAB
286313/SP), CILENE FELIPE (OAB 123247/SP)
Processo 0005183-97.2011.8.26.0411 (411.01.2011.005183) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Eurenides Fernandes Costa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1. Designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 17 de fevereiro de 2014, às 13:50 horas. Int. Pac., d.s. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz(a) de
Direito - ADV: LEONE LAFAIETE CARLIN (OAB 298060/SP)
Processo 0005226-97.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005226) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Elizeth
de Souza - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a
ação movida por ELIZETH DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Diante da sucumbência,
condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$
500,00 (quinhentos reais) observando-se os termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50. P.R.I.C. Pacaembu, 13 de janeiro de 2014. ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 0005251-13.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005251) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Luiz Carlos Reis da Silva - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a ação movida por LUIZ CARLOS REIS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) observando-se os termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50. P.R.I.C.
Pacaembu, 07 de janeiro de 2014. - ADV: RODRIGO FERRO FUZATTO (OAB 245889/SP)
Processo 0005365-83.2011.8.26.0411 (411.01.2011.005365) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Solange Aparecida da Silva Oliveira - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por SOLANGE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) observando-se os termos do artigo 12 da Lei nº
1060/50. P.R.I.C. Pacaembu, 13 de janeiro de 2014. - ADV: JAIME CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP)
Processo 0005369-23.2011.8.26.0411 (411.01.2011.005369) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Maria Aparecida de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) observando-se os
termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50. P.R.I.C. Pacaembu, 14 de janeiro de 2014. - ADV: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES
PEREIRA (OAB 281217/SP)
Processo 0005376-78.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005376) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Marinês da
Silva Ou Marinês Caetano da Silva - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação que MARINES DA SILVA ou MARINES
CAETANO DA SILVA propôs contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Pela sucumbência, condeno a autora
ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária que arbitro, por equidade, em R$ 500,00, observado o
art. 12 da Lei 1060/50, se o caso. P.R.I.C. Pacaembu, 09 de janeiro de 2014. - ADV: RAFAELA MIYASAKI (OAB 286313/SP),
CILENE FELIPE (OAB 123247/SP)
Processo 0005421-82.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005421) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Luiz
Antonio Budoia - Certifico e dou fé haver que para atualizar o presente feito foi encaminhado ao D.J.E., o seguinte: “Nota do
Cartório: Manifeste-se as partes sobre o laudo médico de fls. 51/57, no prazo de dez(10) dias.” - ADV: JAIME CANDIDO DA
ROCHA (OAB 129874/SP)
Processo 0005558-98.2011.8.26.0411 (411.01.2011.005558) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Jose
Carlos Lourenço Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
proposta por JOSÉ CARLOS LOURENÇO PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para
CONDENAR o instituto-réu a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes
da Lei n 8.213/91, devida a partir do requerimento administrativo. Na verba em atraso, a atualização se dará nos moldes do
artigo 1º f, da Lei nº 9494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil, em 10% do
valor total da condenação. Publique-se, retifique-se o registro da sentença, anote-se e intimem-se. Pacaembu, 13 de dezembro
de 2.013. - ADV: CILENE FELIPE (OAB 123247/SP)
Processo 0005588-02.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005588) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - João Domingos Castão - Certifico e dou fé haver que para atualizar o presente feito foi encaminhado ao D.J.E., o
seguinte: “Nota do Cartório: Manifeste-se as partes sobre o laudo médico de fls. 46/51, no prazo de dez(10) dias.” - ADV: JAIME
CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP)
Processo 0005861-78.2012.8.26.0411 (041.12.0120.005861) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Aldo Bruno Lima de Oliveira - Ante o exposto, e no mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido
feito em ação de cobrança que BANCO ITAUCARD S.A. faz contra ALDO BRUNO LIMA DE OLIVEIRA para condená-lo a
pagar ao autor a importância de R$ 16.381,64 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e um reais, e sessenta e quatro centavos),
corrigidos monetariamente de acordo com a tabela pratica do TJSP, e com juros moratórios de 1% desde a citação. Diante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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