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TJSP 24/04/2014 -Pág. 1012 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1637

1012

Eletrônica - ADV: JOSÉ CESAR PEDRINI (OAB 259000/SP)
Processo 0000895-13.2014.8.26.0311 - Interdição - Tutela e Curatela - J.D.S. - C.A.A. - Vistos, Fls. 19: Defiro como requerido.
Intime-se o autor. Prazo: 10 (dez) dias. Int. ( ... autor emende a inicial, esclarecendo qual é a sua relação de parentesco com o
requerido e se este possui bens em seu nome) - ADV: SOLANGE MARIA MOMENTE HIRAYAMA (OAB 128506/SP)
Processo 0000897-80.2014.8.26.0311 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - N.T.R.S. - E.R.S.B. - Vistos,
Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, contestar
a ação no prazo de quinze (15) dias, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial (CPC, arts. 285 e 319). Fls. 04, itens 4 e 6: Defiro. Oficie-se. Int. - ADV: MARCELO DE LIMA FREIRE
(OAB 131472/SP)
Processo 0000930-70.2014.8.26.0311 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - OSVALDO VITOLO - GILMAR DOS
SANTOS PIVETA - Vistos. Da análise dos argumentos dispensados pelo autor na petição inicial e dos documentos juntados aos
autos, vislumbro a boa aparência de seu direito consistente a uma medida de urgência, a ser admitida nesta fase inicial. Nesta
fase processual, verifica-se, em tese, que o requerido encontra-se na posse do veiculo mencionado na inicial. Os documentos
trazidos com a inicial permitem admitir verossímeis as alegações do autor. Assim, verifico que são plausíveis, numa primeira
análise, os fatos alegados, consistentes no injusto esbulho à posse do requerente, estando presentes os requisitos do fumus
boni iuris. Defiro, pois, sem ouvir o requerido a medida liminar de reintegração de posse, em decorrência do esbulho noticiado.
Expeça-se mandado de reintegração de posse para emitir o autor na posse do veiculo noticiado no pedido inicial (Caminhão
VOLVO/FH 440 6x27, ano/modelo 2011, placas EKH-0234), ficando cominada multa diária de R$. 50,00, no caso do réu
descumprir a ordem, sem prejuízo da resposta criminal à transgressão da ordem judicial. Cite-se o requerido para, querendo,
contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts. 285 e 319). Int. Junq. Marcelo Luiz Leano Juiz de Direito Assistente Judiciário ADV: CASSIANO INOCÊNCIO MONTEMOR (OAB 208074/SP), DIOGO FELICIANO (OAB 302748/SP)
Processo 0000988-10.2013.8.26.0311 (031.12.0130.000988) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas
- F.L.L.C. - V.L.C. - SENTENÇA Processo nº:0000988-10.2013.8.26.0311 Classe - AssuntoRegulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas Requerente:Fúlvio Luiz Leme Claro Requerido:Valéria Leite Corrêa Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo
Luiz Leano REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS- Tópico final da r. sentença: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
Ação de Regulamentação de Visita que FULVIO LUIZ LEME CLARO ajuizou em face de VALERIA LEITE CORREA, para fixar
a visitação deste a filha ALICE CORREA CLARO na forma seguinte: Sábados e domingos alternados a partir das 08h 00min
às 18h 00min (nos dias em que recairem a folga do requerente); No final de semana em que se comemora o “Dia dos Pais”, o
requerente poderá permanecer com o filho no domingo, das 8:00 às 18:00 horas; O requerente poderá ficar com a filha durante
a segunda quinzena do mês de julho, em periodo compativel com o calendário escolar, o que poderá valer a partir do momento
em que o menor completar cinco anos de idade; Em relação ao periodo de ferias de janeiro, a criança permanecerá com o
genitor durante toda a segunda quinzena, desde que a circunstância não prejudique o calendário escolar, o que poderá valer
a partir do momento em que completar cinco anos de idade; Com relação ao final de ano, nos anos pares, o pai permanecerá
com a filha, durante o Natal das 08h00min do dia 23/12 até às 17h00min do dia 26/12 e a mãe durante a Passagem de Ano.
Nos anos impares, ocorrerá a inversão, sendo que o pai permanecerá com a filha na Passagem de Ano das 8h:00min do dia
29/12 até às 17h:00min do dia 02/01 e a mãe no natal. Em face da sucumbência condeno a requerida ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Tal condenação fica adstrita ao
preceituado nos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. Junqueirópolis, 11 de abril de 2014. Marcelo Luiz Leano Juiz de Direito
Assinatura Eletrônica DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP), ALBERTO PRADO DE OLIVEIRA (OAB
21240/SP)
Processo 0001255-79.2013.8.26.0311 (031.12.0130.001255) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.D.M. M.O.M. - Vistos, Fls. 71: Arbitro ao Dr. Alberto Prado de Oliveira, honorários no valor de R$ 304,77 (código 206 - 70%). Expeçase certidão. Int. - ADV: ALBERTO PRADO DE OLIVEIRA (OAB 21240/SP), ROBERTO HIROSHI FUJIWARA (OAB 134589/SP)
Processo 0001311-15.2013.8.26.0311 (031.12.0130.001311) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Yoshimitsu Mori - Banco do Brasil Sa - Vistos, Nos autos do Recurso Especial nº 1.391.198, em trâmite perante
o Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Ministro Relator Luiz Felipe Salomão, na sistemática dos recursos repetitivos,
publicado em 03/02/2014, conforme comunicação efetuada a este Juizo por telegrama, foi determinada a suspensão das ações
que tenham por objeto a discussão sobre a habilitação de crédito individual relativos à expurgos inflacionários do plano verão
em face do Banco do Brasil, por conta de sentença prolatada em ação civil pública movida pelo IDEC, até julgamento definitivo
daquele recurso. Por outro lado, a decisão do STJ não determinou expressamente a suspensão das execuções das ações de
cumprimento da sentença do processo 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São Paulo em face do Banco do Brasil S/A (incorporadora do Banco Nossa Caixa S/A). Contudo, a repercussão dada em
tribunais superiores constitui verdadeira prejudicial externa (art. 265, IV, “a”, do CPC), na medida em que o recurso no Superior
Tribunal de Justiça trata da mesma matéria de fundo. Assim, suspendendo o presente feito evitar-se-á decisões conflitantes
entre essa lide e a ação noticiada, o que é capaz de gerar descrédito do Poder Judiciário. Assim, mantenho, por seus próprios
fundamentos o despacho de fls. 96. Int. - ADV: CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001625-58.2013.8.26.0311 (031.12.0130.001625) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Salvador Ubeda Filho - Banco do Brasil Sa - Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes às fls. 172/173, destes autos de Execução de Sentença, feito nº 604/2013, em que figura como
exequente SALVADOR UBEDA FILHO e executado BANCO DO BRASIL S/A. Julgo, em consequência, extinto os presentes
autos com fulcro no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 0001730-35.2013.8.26.0311 (031.12.0130.001730) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Ana Carolina da Silva Machado - Estado de São Paulo - Vistos, Homologo a desistência da
presente Ação de Obrigação de Fazer, feito nº 654/2013, em que figura como requerente ANA CAROLINA DA SILVA MACHADO
em face do ESTADO DE SÃO PAULO para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em conseqüência,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação. P.R.I. e, certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP), VITOR
MAURICE PORTARI (OAB 262775/SP)
Processo 0002385-17.2007.8.26.0311 (311.01.2007.002385) - Interdição - Capacidade - C.M.Y. - N.M.A.Y. - Vistos, Fls. 36:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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