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TJSP 28/05/2014 -Pág. 604 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1659

604

RELAÇÃO Nº 0192/2014
Processo 1003557-81.2014.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Associação do Sanatório Sírio - Hospital do Coração
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
100.2014/027718-7 dirigi-me ao endereço Av Padre Arlindo Vieira, 1217, bloco 03, apto.61 e aí sendo CITEI, informando todo
o teor do mandado, MARIA RIBEIRO TERENTIM que aceitou a contra fé e exarou seu ciente no mandado. Em conversa com
a Sra. Maria ela me informou que DANIEL TERENTIM é filho dela, porém não reside neste endereço e ela não sabia informar
corretamente seu atual endereço, motivo pelo qual DEIXEI DE CITA-LO. Devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é
verdade e dou fé. - ADV: FABIO KADI (OAB 107953/SP), ANDRÉIA ANALIA ALVES (OAB 165350/SP), ANTONIO FELISBERTO
MARTINHO (OAB 77844/SP)
Processo 1003557-81.2014.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Associação do Sanatório Sírio - Hospital do Coração - MARIA
RIBEIRO TERENTIM e outro - Vistas dos autos ao autor para: (10 )manifestar-se, em 10 dias, sobre os embargos monitórios.
* - ADV: ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB 77844/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), ANDRÉIA ANALIA ALVES (OAB
165350/SP)
Processo 1013730-67.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A Banco Múltiplo - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 100.2014/040978-4 dirigi-me ao endereço: Rua Bandeira Paulista, 555, por diversas vezes mas nunca encontro o
requerido que chega muito tarde e sai sedo, não vindo sempre para o local. Assim, impossibilitado de realizar a citação e face ao
decurso de prazo para cumprimento, devolvo o mandado sem proceder a citação de Francisco Ramalho de Mendonça Junior. O
referido é verdade e dou fé. São Paulo, 19 de maio de 2014. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1013730-67.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A
- Banco Múltiplo - Vistas dos autos ao autor para: ( 6 )manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de
Justiça - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1014551-08.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A Banco Múltiplo - Vistos. Defiro o bloqueio, por meio eletrônico, dos valores eventualmente existentes nas contas em nome de
BREAK JEANS CONFECÇÕES LTDA - EPP, CNPJ 09.204.998/0001-10, e MARILDA CRISTIANE GRACINDO DA SILVA, CPF
197.179.778-28, até o limite do valor da execução (R$ 52.073,85, atualizado até janeiro/ 2014), através do sistema BACEN
JUD 2.0. Aguarde-se resposta pelo sistema, quando os autos deverão retornar conclusos, para determinação das providências
pertinentes. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1015230-71.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
100.2014/039717-4 dirigi-me ao endereço: Rua Joaquim Távora, nº 1161- apto. 153- Vila Mariana- SP, e aí sendo, deixei de
Citar DANIEL MARQUES DE CASTRO LIMA, em virtude de ser informado pelo porteiro “Epifânio Menezes”, que o imóvel
esta desocupado, desconhecendo o executado supra. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 15 de maio de 2014. - ADV:
LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 1015230-71.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
- Vistas dos autos ao autor para: ( 6 )manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça - ADV:
LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 1019174-81.2014.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Jamel Ali El Bacha - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 100.2014/031277-2 dirigi-me à Avenida dos Sertanistas onde não foi encontrada a numeração informada no
mandado. Assim, DEIXEI DE CITAR o requerido, devolvendo o mandado à central e aguardando novas determinações. O
referido é verdade e dou fé. São Paulo, 12 de maio de 2014. - ADV: BAMAM TORRES DA SILVA (OAB 76083/SP)
Processo 1019174-81.2014.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Jamel Ali El Bacha - Vistas dos autos ao autor para: ( 6 )manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de
Justiça - ADV: BAMAM TORRES DA SILVA (OAB 76083/SP)
Processo 1020371-08.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS
S/A - Vistos. O processo está em ordem, de forma que o declarado saneado. As alegações preliminares da contestação
encerram matéria cujo deslinde deve ser antecedido de concessão de oportunidade de produção de provas que ainda não se
encontram no processo ou confundem-se com o mérito, de forma que a apreciação a tais matérias será realizada na sentença.
De outro lado, nos documentos trazidos à inicial, nas alegações a infirmar a contestação, na necessidade da prova enquanto
elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é ônus da parte ré (333, II, CPC). Se não bastasse, sem
prejuízo dos fundamentos agora elencados, há que: 0012929-85.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Reinaldo
Caldas Comarca: São Manuel Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/02/2011 Data de registro:
23/02/2011 Outros números: 00129298520118260000 Ementa: Agravo de Instrumento - Ação de cobrança de seguro DPVAT Perícia médica - Autor beneficiário da Justiça Gratuita - Determinação de realização da prova técnica por perito particular, com
adiantamento dos honorários pela seguradora - Descabimento, in casu, da regra do art. 33, caput, do CPC - Inversão do ônus da
prova (art. 6o, VIII, do CDC) aplicada de ofício, com correção - Pretendida realização de perícia pelo IMESC, órgão assoberbado,
o que desatenderia ao princípio constitucional da rápida resolução dos conflitos (art. 5o, LXXVIII) - Precedentes desta Col.
Câmara e do E. STJ - Decisão mantida - Pleito alternativo de redução dos honorários - Verba ainda não fixada em primeiro
grau - Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto a matérias não enfrentadas - Recurso não conhecido em parte e, na
conhecida, desprovido. 0466227-58.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Celso Pimentel Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/02/2011 Data de registro: 24/02/2011 Outros números:
990104662273 Ementa: A perícia requerida por beneficiário da assistência judiciária será realizada pelo perito nomeado, se
aceitar o encargo, ou pelo IMESC. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários apura-se a final e será imposta à ré,
se vencida, ou ao Estado. 0212550-97.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Lino Machado Comarca: Diadema
Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/02/2011 Data de registro: 24/02/2011 Outros números:
990102125505 Ementa: Agravo de Instrumento - Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) - Perícia - Honorários. É possível
ao juiz inverter o ônus da prova para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, quando a alegação deste for verossímil ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6a, VIII, do CDC). Agravo desprovido, com
observação. Defiro prova documental e testemunhal. Defiro, inclusive, prova pericial e nomeio o médico Dr. Gilberto Ochman da
Silva e arbitro honorários provisórios no valor de R$ 1.000,00 a serem depositados no prazo de cinco dias pelo réu, sob pena
de preclusão. Honorários definitivos, à vista do laudo. AS partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em cinco dias
(421, § 1º, I e II, CPC). Decorridos, intime-se o senhor perito para que seja designada data de exame médico, se necessário,
observando antecedência suficiente para a intimação das partes e defensores. A audiência de instrução, debates e julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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