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TJSP 03/06/2014 -Pág. 822 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1663

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(OAB 266486/SP), EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP), ADRIANA VELA GONZALES (OAB 287361/SP), THIAGO
SANTOS CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 283609/SP), GABRIEL ZAGO (OAB 270870/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES
(OAB 48519/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), ALEXANDRE PAZERO (OAB 95232/SP), FRIDA MARIA SEFRIN HELZEL
(OAB 72425/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP)

1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2014
Processo 0003706-02.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Rosa Chaves - Trata-se de ação de
usucapião extraordinária para aquisição do domínio do imóvel com origem na transcrição nº 17.192, que integra o loteamento
denominado Vila Aymoré, inscrito junto ao 12º RISP. Sustenta a inicial posse mansa, ininterrupta e pacífica, com animus domini.
Foram determinadas as citações e notificações necessárias. As Fazendas Públicas não manifestaram interesse. Foi publicado
edital para fins citação. Foi apresentada contestação por Curador Especial. É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente.
Cabível, no caso, o julgamento imediato, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, tendo em vista que os elementos
colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 400, inciso I e II, do
Código de Processo Civil. De rigor a observância da regra do art. 550 do CC/16 e aquela do parágrafo único art. 1.238 do
CC/02, forte no contido nos art. 2.028 e 2.029 desse último diploma. Quanto à qualidade da posse para usucapir, nos termos do
mesmo dispositivo legal, basta que esta seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e em cujo exercício
se observe o animus domni. A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que está na posse do imóvel por mais de vinte
anos, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de qualquer dos confinantes ou titulares do domínio. Nesse
sentido, os documentos acostados aos autos do processo exteriorizam a referida posse. Em resumo: a posse da parte autora,
contada do início do exercício até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio pela
usucapião extraordinária. Finalmente, registre-se que a contestação trazida pelo Curador Especial não compromete nenhum
dos requisitos, já apresentados, para a aquisição de imóvel por usucapião, destacando-se que foram esgotados os meios de
localização, na tentativa da citação pessoal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio da
parte autora sobre o imóvel usucapiendo, determinando-se a abertura de matrícula em conformidade com o memorial descritivo
e planta (fl. 197/202), com fundamento no artigo 225 e artigo 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. DECRETO a extinção do
processo com resolução do mérito (art. 269 I do CPC). Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária
a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital,
isenta de emolumentos, caso beneficiária da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor
previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I. U 81 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual
interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$
1.089,96. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE,
como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima
informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do
pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (U 81). Nada mais. - ADV: ROBERTA LEONEL FERREIRA DA COSTA (OAB
302939/SP), VALQUIRIA GOMES ALVES DOS SANTOS (OAB 79101/SP)
Processo 0009834-38.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cláudia Fonseca Silva e outro - DIRETOR(A)
DO DEPTO. PATRIMONIAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Claudia Fonseca Silva e Hamilton
Silva Junior, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária referente ao imóvel localizado na
Rua Dr. Antônio Bernardo, n°268, Casa Verde, nesta Capital. Alegam, em síntese, que estão na posse mansa e pacífica do
referido bem, por si, há mais de 20 anos, ininterruptamente. A parte autora pleiteou a procedência do pedido, com fundamento
nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram documentos (fls.02/14). Sobrevieram informes cartorários (fls.71/78). O
imóvel, devidamente descrito na inicial (fls.03) e no croqui de fls.15, possui suporte na transcrição n° 973 do 08° RI de São
Paulo e atinge, em parte, o lote 44 da quadra E do respectivo loteamento. A titularidade tabular está em nome de Genny Zeraik
Saab e José Miguel Saab. Foram determinadas as citações e notificações necessárias (fls. 92 e 101). A Municipalidade de São
Paulo apresentou contestação, sob a alegação de eventual interferência com área publica ás fls.108/109. A União manifestou
desinteresse na demanda (fls.130/131). O Estado de São Paulo não apresentou manifestação de interesse. Foi publicado edital
para fins citação (fls. 135/136). Foi apresentada contestação por Curador Especial (fls.140/142). É o relatório. Decido. Cabível,
no caso, o julgamento imediato, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, tendo em vista que os elementos colhidos
nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 400, inciso I e II, do Código de
Processo Civil. Cuida-se, a referida demanda, de usucapião, sendo suficiente a comprovação de dois requisitos fundamentais:
tempo e posse, segundo inteligência do art. 550 do Código Civil revogado, porém aplicável por força do artigo 2.028 do atual
Código Civil. Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja ad
usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e em cujo exercício se observe o animus domni. A parte autora
demonstrou, de forma satisfatória, que está na posse do imóvel por mais de vinte anos, com animus domini e de forma tranquila,
sem oposição de qualquer dos confinantes ou titulares do domínio. Nesse sentido, os documentos acostados aos autos do
processo exteriorizam a referida posse. Aponta-se, ademais, que a manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no sentido
de que não teria condições de verificar possível interferência, não se sustenta. É certo que os bens públicos não são passíveis
de aquisição originária pela usucapião, mas isso não significa que o Poder Público, seja Federal, Estadual ou Municipal, possua
a prerrogativa de impedir o reconhecimento do direito real com base na alegação de interferência em tese, notadamente no
caso em que a parte autora apresenta documento contendo a descrição oficial de imóvel sob domínio privado (fls.03 e 15).
O Município possui (ou deveria possuir) órgão composto de engenheiros com capacidade para atestar, concretamente, a
interferência e seu respectivo alcance, para permitir a exclusão da área pública e a retificação do memorial. Nem se diga que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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