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TJSP 16/06/2014 -Pág. 309 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1671

309

Embargte: Adailton Fernandes da Silva - Embargdo: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - I - Cadastrese a petição de fls. 211/212 como Embargos de Declaração. II - Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de
eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs:
Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Simone Aparizi Gimenes (OAB: 259910/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2060542-96.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Cardamone
Neto (Espólio) - Agravante: Luiz Cardamone (Inventariante) - Agravado: Fabio Haddad Nasralla - Vistos, O processo em questão
foi remetido a este Relator, em razão da prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2031364-05.2013.8.26.0000, ainda
não julgado. Ocorre que pelo teor da decisão guerreada (fls. 42/43), observa-se que a execução do imóvel discutido nos autos,
de cujo processo principal o agravado era advogado, já se encontra sob a chancela de outro Relator, o Des. Vito Guglielmi,
também desta Colenda Corte, por força do julgamento do Agravo de Instrumento nº 676.896-4/8-00, prolatado em 10.12.2009
(fls. 74/76). Por conseguinte, salvo melhor juízo, os presentes autos deverão ser remetidos ao Desembargador Prevento,
motivo pelo qual represento a esta Presidência da Seção de Direito Privado para as providências necessárias, compensandose oportunamente. São Paulo, 19 de dezembro de 2013. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Lina
Cioderi Albarelli (OAB: 146439/SP) - Fabio Haddad Nasralla (OAB: 63728/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB:
32381/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2060542-96.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Cardamone
Neto (Espólio) - Agravante: Luiz Cardamone (Inventariante) - Agravado: Fabio Haddad Nasralla - Fls. 107/108: Tendo em vista
que no processo nº 2031364-05.2013.8.26.0000, gerador da prevenção de fls. 107, foi suscitado o conflito de competência nos
termos do artigo 200 do Regimento Interno desta Corte, autue-se também este como conflito de competência, distribuindo-se
o presente feito, por prevenção, ao relator a quem for sorteado aquele incidente na Turma Especial da Subseção I de Direito
Privado. - Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Lina Cioderi Albarelli (OAB: 146439/SP) - Fabio Haddad Nasralla (OAB: 63728/
SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2060542-96.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Cardamone
Neto (Espólio) - Agravante: Luiz Cardamone (Inventariante) - Agravado: Fabio Haddad Nasralla - Vistos, Ausentes os requisitos
necessários indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para apresentação da contraminuta. São Paulo, 11 de
junho de 2014. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Lina Cioderi Albarelli (OAB: 146439/SP) - Fabio
Haddad Nasralla (OAB: 63728/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2078366-34.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: VANICIA LEITE Agravante: LUIS FILIPE LEITE GONÇALVES NETO - Agravada: DANIELLA BUGNI DE SENA SOARES - Agravado: EDUARDO
MARTINEZ DAMMROZE - Agravada: ROBERTA V. GARCIA IARUSSI - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão que indeferiu o pedido liminar na ação cautelar ajuizada por VANÍCIA LEITE e LUIS FILIPE GONÇALVES
NETO contra DANIELLA BUGNI DE SENA SOARES, EDUARDO MARTINEZ DAMMROZE e ROBERTA V. GARCIA IARUSSI.
Ausentes os requisitos legais (verossimilhança das alegações e periculum in mora), indefiro a liminar postulada. Considero
prudente resguardar o contraditório prévio, possibilitando aos réus trazer suas versões a respeito dos fatos narrados na inicial.
Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Fica intimado o agravante a
comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 20,00 (vinte reais), no código 120-1, na guia
FEDTJ. São Paulo, 10 de junho de 2014. PAULO ALCIDES AMARAL SALLES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs:
Regiane Ferreira Dourado (OAB: 241913/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2079856-91.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Casa de
Repouso Pró-vita S/A - Agravante: ANA PAULA CHAGAS ARRUDA - Agravante: LYSE SHIMAZAKI - Agravada: ELIANA FABBRI
MEALE - Agravado: RICARDO DE ALMEIDA BARROS - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
tirado de decisão que em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas, para apuração de haveres, ajuizada por
Eliana Fabbri Meale e Ricardo de Almeida Barros em face da Casa de Repouso Pró-Vita S/A, Ana Paula Chagas Arruda e
Lyse Shimazaki, não admitiu a impugnação de mérito do pedido. Em sede de embargos de declaração, impôs às rés pena por
litigância de má-fé. A decisão recorrida, na parte que interessa, tem o seguinte teor: “A parte requerida ofertou contestação
que impugna o mérito da pretensão, que não é objeto destes autos, já que o mérito será decidido nos autos da ação principal
a ser ajuizada”. Foi complementada em sede de embargos de declaração, do seguinte teor: “Deixo de conhecer os embargos
de declaração, pois a matéria já foi amplamente elucidada na decisão de fl. 390/391, que aliás já foi confirmada pelo Egrégio
Tribunal de Justiça. Naquela decisão ficou esclarecido que na produção antecipada de prova não se admite a discussão sobre
o mérito, havendo inclusive referência jurisprudencial. Percebe-se claramente que a parte autora opõe os presentes embargos
de declaração com a finalidade de tumultuar o andamento do processo e assim retardar o seu andamento. Caracterizado o
intuito manifestamente procrastinatório, impõe-se a aplicação do disposto no art. 538, parágrafo único do CPC. Isto posto, não
conheço dos embargos opostos, por se tratar de matéria já decidida e analisada pela superior instância e por força do intuito
manifestamente procrastinatório dos embargos, condeno a parte embargante na pagamento da multa em valor correspondente
a 1% do valor atribuído à causa, cujo pagamento deverá ser comprovado até o trânsito em julgado desta decisão, em favor
do Estado, sob pena de inscrição na dívida pública. Transitada em julgado esta decisão, sem que a embargante comprove o
recolhimento da multa ora imposta, independentemente de nova intimação ou determinação, expeça-se ofício para inscrição na
Dívida Ativa do Estado”. Alegam os réus recorrentes, em síntese, que embora não possam discutir o mérito da ação principal a
ser proposta, cabe impugnação sobre a viabilidade e as condições da ação cautelar e sobre a natureza e a extensão dos quesitos
formulados pelos autores. Insurgem-se, mais, com a aplicação da pena por litigância de má fé que lhes foi indevidamente
aplicada, uma vez que o simples fato de contestarem a ação cautelar e impugnarem quesitos não tipifica o comportamento
previsto no artigo 17 do CPC. 2. Deixo de converter o presente agravo de instrumento em agravo retido, porque a decisão
impugnada é potencialmente suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Defiro, outrossim, a suspensão dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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