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TJSP 26/06/2014 -Pág. 836 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1677

836

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO MÁRCIO MENDES PICOLO
ESCRIVÃO JUDICIAL SUBSTITUTO MARCOS ANTONIO DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2014
Processo 0000683-68.2014.8.26.0318 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - João Sergio Kawamura - - Rogerio
Chuzo Kawamura - Banco Santander Brasil Sa - Decisão fls. 90/91: Indefiro o pedido de gratuidade judicial. Para obtenção do
benefício, deverá a parte autora comprovar suficientemente nos autos a sua condição de “necessitada”. A simples afirmação
de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários do advogado (art. 4º da Lei 1.060/50) deve ser
verdadeira, guardando, pois, conotação à realidade fática dos autos. Veja-se, no caso dos autos, a parte autora, embora alegue
não possuir condições de suportar as custas do processo, contratou advogada para defendê-la, o que faz presunção de não
estar o profissional trabalhando gratuitamente, observando-se, ainda, que a comarca é dotada de convênio existente entre a
Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, o qual disponibiliza profissionais para os cidadãos Lemenses,
mediante triagem elaborada para aferir a condição de necessitados. Por outro lado, os autores não informaram nos autos
suas profissões e rendimentos mensais, restando evidente que o embargante Rogério é proprietário (empresário) da empresa
que firmara o contrato com o Banco embargado, o que evidencia possuirem condições de arcar com as custas e despesas
processuais. A jurisprudência não é discrepante: “A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições
econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o Juiz à concessão do benefício da gratuidade da
justiça se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade” (RT 746/258); “Nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50,
simples afirmação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira até prova em contrário. Contudo, nada impede que o
magistrado, tendo em vista a profissão do pretendente à assistência judiciária, a quantia envolvida, a natureza da ação e outros
elementos constantes dos autos, indicativos de que o mesmo não faz jus ao benefício, deixe de concedê-lo” (RT 830/266).
Providencie-se, pois, o recolhimento das custas iniciais, no prazo de dez dias (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de
2003). Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO MARDEGAN (OAB 229513/SP), VALDIR APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 144885/
SP)
Processo 0001791-69.2013.8.26.0318 (031.82.0130.001791) - Monitória - Cheque - Mineraçao Bom Retiro Ltda - Daniel
Antonio Costa - Fls.37/39: Defiro. Anote-se no SAJ-PG. Fls. 42/48: Manifeste-se a parte autora em impugnação. Intime-se. ADV: JOSÉ EDUARDO RUIVO (OAB 183566/SP), LUCIANO NUNES DE VIVEIROS (OAB 175101/SP)
Processo 0001886-36.2012.8.26.0318 (318.01.2012.001886) - Procedimento Ordinário - Alimentos - Sophie Cristine dos
Santos Silva - Sentença fls. 47: Ante o teor da petição inicial (fls.41/42) e a concordância do Dr. Promotor (fls.46), HOMOLOGO
POR SENTENÇA o acordo a que chegaram as partes, restando fixada a pensão alimentícia devida pelo genitor à requerente,
no importe correspondente a 29,59% do salário mínimo vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na
conta indicada e desconto em folha de pagamento. Em conseqüência, dou por resolvido o mérito da causa, com lastro na norma
do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Não há custas, pois deferida a gratuidade judicial às partes. Expeça-se
ofício è empregadora para desconto dos alimentos em folha de pagamento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. NOTA DE
CARTÓRIO: vista dos autos as partes para manifestar-se sobre informação da empregadora de que o requerido não faz mais
parte do quadro de funcionários da empresa. - ADV: FABIO JOSÉ PICOLLI (OAB 284655/SP)
Processo 0001972-80.2007.8.26.0318 (318.01.2007.001972) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa Sa - Despacho fls. 148:Fls.147: Defiro o pedido para o fim de determinar a intimação dos executados, na
pessoa de seu Advogado, para que, no prazo de cinco dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos valores, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 600, inciso IV e 652, § 3º,
ambos do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002048-65.2011.8.26.0318 (318.01.2011.002048) - Procedimento Ordinário - Alimentos - J.D.M. - A.N.G.M. Decisão fls. 84: Fls. 82/83: A petição não veio acompanhada do cálculo atualizado e discriminado do débito. Observo, porém,
que o valor apontado no recibo (R$4.000,00) não corresponde ao integral valor do débito. Ou seja, o saldo devedor referente
às pensões vencidas até o mês de novembro de 2013, importava em R$2.855,39, ao qual, somando-se mais sete prestações
vencidas (meses de dezembro de 2013 a junho de 2014), ultrapassará o valor recebido em aproximadamente R$611,41, isso
sem se falar em correção monetária e acréscimos legais. Assim, não tendo a I. Advogada da parte credora poderes para dar
quitação, pois nomeada pelo Convênio DPE/OAB, e não tendo sido a petição firmada pela genitora do exequente, determino
que por esta seja ratificado nos autos a quitação do débito e o pedido de extinção da execução. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE
SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP), ROBERTA NERY DAL BÓ MONACO (OAB 189721/SP)
Processo 0002161-82.2012.8.26.0318 (318.01.2012.002161) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Elaine Cristina de Souza Rodrigues - Municipio de Leme - Decisão fls. 61: Fls.52/57: Ciente da interposição do Agravo.
Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Ao embargado para impugnação. No mais, prossiga-se conforme
determinação de fls.46. Intime-se. - ADV: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP), PAULO AFONSO LOPES
(OAB 118119/SP)
Processo 0002178-84.2013.8.26.0318 (031.82.0130.002178) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Jose Pinheiro da Paz - FINANCEIRA CIFRA S/A. - CFI - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a
contestação e documentos (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP), PAULO ROBERTO
VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0002318-21.2013.8.26.0318 (031.82.0130.002318) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Irene Elizabete Piassa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistas dos autos as partes para: especificarem as
provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal. - ADV: DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP), ODAIR LEAL
BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP)
Processo 0002456-22.2012.8.26.0318 (318.01.2012.002456) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Jose
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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