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TJSP 13/08/2014 -Pág. 1118 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1710

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o recolhimento da taxa judiciária e de demais encargos do processo, observando a forma exigida em Provimento. Int. São Paulo,
12 de agosto de 2014. - ADV: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT (OAB 44441/RS), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/
SP)
Processo 1032723-08.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - MARCELO AFONSO BATISTA
e outro - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita. Anote-se. 2. Em que pesem os argumentos aduzidos
pelos autores, o pedido de tutela antecipada, ao menos por ora, não comporta acolhimento. Com efeito, as questões trazidas a
lume são controvertidas e exigem aprofundada análise, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo
de valor quanto ao mérito da demanda. Oportuno frisar-se que o pedido de antecipação de tutela deve sempre ser analisado
com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório,
só sendo possível a tutela antecipada quando se está diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual, no caso em
apreço, não foi apresentada. Embora o contrário possa emergir durante a dilação probatória, é certo que, em análise preliminar,
própria deste momento processual, tal não se verifica. Ademais, não se vislumbra, no caso em tela, o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação, porquanto a medida será eficaz ainda que concedida apenas na sentença, salientando-se que a questão
envolve direito patrimonial dos requerentes, que é passível de reparação adequada no momento oportuno. Ora, os simples
inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si,
justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer,
substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. Finalmente, nos termos do que estabelece o art. 1º, da Lei n.°
8.437/92, incabível a concessão de medida liminar contra os atos do Poder Público, nos mesmos casos em que esta não couber
pela via do mandado de segurança. Tal estipulação legal surgiu para o fim de evitar a burla à Lei n.° 4.348/64, que em seu art.
5º. veda a concessão de medida liminar em mandados de segurança impetrados “visando à reclassificação ou equiparação de
servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.” Em razão do espírito que orientou o legislador, e
considerando que as medidas antecipatórias de tutela, na verdade, antecipam a execução do julgamento pretendido na ação,
a Lei n.° 9.494/97, em seu art. 1º, determina a aplicação da Lei n.° 8.437/92 também aos pedidos de antecipação de tutela.
Destarte, INDEFIRO a antecipação da tutela, ressalvada eventual reapreciação do pedido após a vinda da contestação. 3. Citese, com as cautelas de praxe. 4. Valendo esta como mandado e/ou ofício. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA CANALE (OAB
121188/SP)
Processo 1032840-96.2014.8.26.0053 - Cautelar Inominada - Liminar - NICLO’S COMERCIAL LTDA. - Vistos. Trata-se de
medida cautelar de sustação de protesto. Exige-se, pois, que a autora faça imediatamente o depósito do valor do título levado a
protesto, para que possa obter a sua sustação. Aguarde-se, pois, que esse depósito reste implementado. Int. São Paulo, 11 de
agosto de 2014. - ADV: ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP), ISABELLA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA (OAB 329767/
SP)
Processo 1032840-96.2014.8.26.0053 - Cautelar Inominada - Liminar - NICLO’S COMERCIAL LTDA. - Vistos. A autora
realizou o depósito do valor do título levado a protesto, com o que obtém a medida liminar, a qual imediatamente faz suspender
o protesto e quaisquer de seus efeitos. Comunique-se com urgência o cartório a que levado a protesto pela ré o título, dandolhe conhecimento desta Decisão, para fiel cumprimento, sob as penas da Lei. Cite-se, com urgência, a ré para contestar,
observando-se o rito cautelar. Ação principal em trinta dias, prazo que se inicia a partir do dia seguinte àquele em que conhecer
a autora desta Decisão. Intime-se. São Paulo, 11 de agosto de 2014. - ADV: ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP),
ISABELLA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA (OAB 329767/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA SALVITTI SABINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0354/2014
Processo 0937120-30.1999.8.26.0100 (000.99.937120-7) - Procedimento Ordinário - Suely da Silva - - Pedro Henrique da
Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Ao MP com urgência, para se posicionar sobre o que os autores pleitearam as
fls. 513/514 e, nomeadamente para que se posicione sobre o pleito de concessão de tutela emergência (fls. 515/522) Int. - ADV:
GILBERTO GOMES DA FONSECA (OAB 83894/SP), MIRNA CIANCI (OAB 71424/SP), RITA DE CASSIA GIMENES ARCAS
(OAB 99374/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA SALVITTI SABINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0348/2014
Processo 0006858-73.2009.8.26.0053 (053.09.006858-3) - Procedimento Ordinário - Gracielle de Paula Souza Félix e outros
- Paez de Lima Construções e Empreendimentos Ltda e outros - Vistos. Fls. 423: prejudicado diante do que consta de fls. 418.
Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: RICARDO SIMONETTI (OAB 157503/SP), ROSANA CASAS FERNANDES (OAB
242438/SP), MILENE CANALS (OAB 255451/SP), RICARDO LEME DE MORAES (OAB 41740/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA SALVITTI SABINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2014
Processo 0000059-77.2010.8.26.0053 (053.10.000059-5) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Eliseu de Arruda Monteiro
- - Regina A. Vieira - - Natalina Aparecida Bevenutto Domingues - - Neide Aparecida Del acqua Cesario - - Fatima Aparecida
de Cara Gomes - - Nilson Alberto Ferreira - UNESP - Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho” - POSTO ISSO,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento da taxa judiciária, despesas processuais, estas com
atualização monetária a partir do desembolso, e honorários de advogado, fixados segundo os critérios do artigo 20, parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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