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TJSP 26/08/2014 -Pág. 1937 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1719

1937

devida, em casos tais, a partir do ajuizamento, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei n.º 6.899/81, e não a contar do vencimento
da obrigação, como nas ações de execução de título líquido e certo. Já os juros moratórios incidem a contar da citação ( ato
por que se constitui em mora o devedor ). De rigor, portanto, a procedência em parte desta ação. Posto isso, e considerando
tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a presente ação de cobrança, ajuizada por Ação Educacional
Claretiana contra Alessandra Santana Mota, e, em consequência, condeno esta a pagar àquela a quantia de R$1.428,00 ( um
mil, quatrocentos e vinte e oito reais ), acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês
a contar da citação. Ante o princípio da sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das taxas e despesas judiciárias, as
reembolsáveis corrigidas a partir de cada desembolso, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% ( dez por cento )
sobre o valor do débito corrigido. P.R.I. - ADV: ANA CLÁUDIA PEREIRA (OAB 201333/SP), ALEXANDRE OLIVEIRA DA COSTA
(OAB 303459/SP), THAIANE MARCELLA BARBEIRO (OAB 334024/SP)
Processo 0000143-74.2014.8.26.0397 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.P. - J.C.P. - F. 16: homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência desta ação de interdição movida por Márcio Antônio Pugas em face de José Correa
Pugas, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC ( Proc. nº 204/14). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas
legais. P. R. I. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 0000154-06.2014.8.26.0397 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.B.C. - A.P.F.S. - Conforme requerido pela parte
autora ( fs.73/75) e concordância ministerial acostada a f. 77, designo audiência de conciliação para o dia 30 de setembro de
2014, às 17h. - ADV: DANIEL VIANA MELO (OAB 236763/SP), LIGIA PAVANELO MANTOVANI BONFANTE (OAB 297306/SP)
Processo 0000191-38.2011.8.26.0397 (397.01.2011.000191) - Cautelar Inominada - Liminar - Otaides Toste de Paula Fazenda do Estado de São Paulo - - Município de Sales Oliveira - Digam as partes se pretendem produzir outras provas. Em caso
positivo, há que se especificar justificadamente. - ADV: MARISTELA FRANCISCHINI (OAB 255212/SP), MAURO DONISETE DE
SOUZA (OAB 74947/SP), LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
Processo 0000252-25.2013.8.26.0397 (039.72.0130.000252) - Procedimento Ordinário - Alimentos - Bruna Coutinho da
Silva - - Luis Henrique Coutinho da Silva - - Bruno Luciano Coutinho da Silva - Luciano César da Silva - Bruna Coutinho da
Silva, Luís Henrique Coutinho da Silva e Bruno Luciano Coutinho da Silva, representados por sua guardiã Kátia Coutinho,
propuseram a presente ação de alimentos c.c pedido de tutela antecipada contra Luciano César da Silva, alegando, em resumo,
que são filhos do requerido, conforme certidões inclusas e que vem enfrentando dificuldades financeiras, necessitando, assim,
de pensão alimentícia; que o requerido realizava pagamentos a título de alimentos à guardiã dos menores de forma amigável,
tendo cessado, sem justificativa, meses antes da propositura da ação. Ao final pediu fixação de alimentos provisórios e a
condenação em um terço do salário mínimo, além das verbas sucumbenciais. A inicial veio instruída com documentos (fs. 07/13).
A pensão provisória foi fixada em 1/2 do salário mínimo ( f. 13 ). Designada audiência de conciliação, compareceu apenas a
representante legal dos autores; Foi fixada pensão provisória no valor de R$ 400,00 ( f. 30 ). Citado ( f. 40 ), o requerido não
ofertou contestação ( cf. certidão de f. 41 ). Por fim, o Ministério Público lançou seu r. parecer, pedindo a procedência da ação e
a condenação do requerido em um salário mínimo. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, tendo em conta
que a situação dos autos revela a hipótese a que faz menção o inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. A ação procede.
Com efeito, as certidões de nascimento juntadas por cópia as fs. 11/13, contra a qual se não dirigiu nenhuma impugnação,
merecendo, por isso, credibilidade irrestrita, documenta que os requerentes são filhos de Luciano César da Silva e são menores
de idade. Demonstrada essa filiação e idade, temos por certa a obrigação atribuída ao requerido, de alimentar a requerente,
haja vista que se trata de dever próprio dos pais e inerente ao pátrio poder, conforme dispõem os arts. 1.566, IV, 1.634, I, e
1.568 do Código Civil, art. 229 da Constituição Federal e art. 22 da Lei n.º 8.069/90 . Sobre o fator “ necessidade “, demonstramna as presunções substancial ( própria do instituto - dever dos pais para com os filhos menores ) e processual (decorrente da
revelia ). Não bastasse, o requerido não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse o contrário, ou seja,
que os requerentes não necessitassem da questionada pensão. Pese o valor da pensão, nada se provou sobre os ganhos do
requerido. Por isso, à míngua de prova da força econômico-financeira do alimentante, afigura-se-nos conveniente manter a
fixação provisória ( R$ 400,00 ). Oportuno, todavia, lembrar aos alimentários que essa fixação pode ser elevada a qualquer
tempo, bastando, para tanto, que se comprove melhores condições de renda do devedor ou maiores necessidades deles (
credores ). Pese a data de início da pensão, conforme a jurisprudência e melhor doutrina, a pensão deve ser paga a partir da
citação realizada nesta ação de alimentos, ou seja, a partir de 18/03/2013. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos
autos consta, julgo procedente o pedido inicial, para, em conseqüência, condenar Luciano César da Silva a pagar mensalmente,
aos seus filhos Bruna Coutinho da Silva, Luís Henrique Coutinho da Silva e Bruno Luciano Coutinho da Silva, a partir da citação
verificada neste processo, ou seja, a partir de 18 de março de 2013 (cf. § 2º do art. 13 da Lei n.º 5.478/68), a título de pensão
alimentícia, o valor de R$400,00 ( quatrocentos reais ), corrigido segundo a correção do salário mínimo ( mesmas datas e
mesmos índices ). Deixo de condenar o requerido em despesas processuais e verbas de sucumbência, posto que não houve
resistência ao pedido. Arbitro os honorários advocatícios do Dr. Raphael Luiz Videira Carneiro, nomeado à parte autora, no valor
de R$266,43 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) cód. 206. Transitada em julgado, expeça-se certidão
de honorários e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P. R. I. - ADV: RAPHAEL LUIZ VIDEIRA
CARNEIRO (OAB 220815/SP)
Processo 0000296-49.2010.8.26.0397 (397.01.2010.000296) - Outros Feitos não Especificados - Banco Bradesco Sa Luciana de Souza Simão Marques Me - - João Rodrigues Marques - - Nivaldo Aparecido Marques - Manifeste-se o autor sobre
certidão de f. 24-v, onde consta que decorreu o prazo para cumprimento do acordo celebrado a f. 21/23 e homologado a f. 24.
- ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0000300-18.2012.8.26.0397 (397.01.2012.000300) - Carta Precatória Cível - Caixa Econômica Federalcef Claudinei Passaglia e Outros - Providencie a parte autora a complementação da diligência no valor de R$6,75. - ADV: RAQUEL
DA SILVA BALLIELO SIMAO (OAB 111749/SP)
Processo 0000330-82.2014.8.26.0397 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - JOSÉ ANTÔNIO GALLAN MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA/SP - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL PAULISTA - Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 07 de outubro de 2014, às 14h15 , intimando-se as partes para comparecimento,
onde prestarão depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do artigo 343, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as testemunhas eventualmente arroladas. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP),
LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP), ERIDIANA GALLAN (OAB 340712/SP)
Processo 0000338-59.2014.8.26.0397 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANA CARLA TAVARES
FERREIRA - MUNICÍPIO E ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE NUPORANGA - Fs. 25/34: diga a autora. - ADV: IVONE MEIRA DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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