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TJSP 03/11/2014 -Pág. 391 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1767

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Disseram as autoras que, de acordo com o “Instrumento de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças”, eram legítimas
proprietárias e detentoras da totalidade do capital social das empresas METALÚRGICA QUASAR LTDA. e QUATTRU INDÚSTRIA
DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. e, na ocasião, cederam todas as suas quotas a KARMANN GHIA AUTOMÓVEIS, CONJUNTOS
E SISTEMAS LTDA. Ressaltaram que a KARMANN GHIA AUTOMÓVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS LTDA. conhecia todas as
condições e operações das sociedades e tomou posse assumindo a gestão, com todo o ativo e passivo, inclusive inventário
físico, dando tudo como certo e conforme, com base no que nomeou seus diretores e ficou obrigada pelo passivo sem limitação.
Entretanto, inadimpliu diversas cláusulas contratuais: a) Cláusula 1.1.1.2 pela quitação total e completa de todas e quaisquer
obrigações de seus administradores, mesmo que venham a se materializar após a sua saída; b) Cláusula 1.1.2 Registro das
alterações contratuais perante a JUCESP; c) Cláusula 1.1.3 Obtenção de qualquer documento ou informações exigidos pela
JUCESP; d) Cláusula 1.1.4 Única responsável perante das obrigações assumidas pelos vendedores e seus administradores,
com terceiros e respectivos credores, independentemente do tempo de vencimento; e) Cláusula 1.1.5 Substituir os avais e
garantias junto às instituições financeiras e credores; f) Cláusula 2.1 Garantia de dois imóveis de propriedade da compradora.
Afirmaram que a empresa KARMANN GHIA AUTOMÓVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS LTDA., além de não proceder à
transferência da pessoa jurídica QUATTRU INDÚSTRIA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., cedeu as quotas da sociedade
METALÚRGICA QUASAR LTDA., transferindo-as à interveniente, anuente e garantidora ILP PARTICIPAÇÕES LTDA. e a seu
representante JONAS HIPÓLITO DE ASSIS, destacando que ambos são devedores na praça. Informaram que os compromissos
nas sociedades cujas quotas foram cedidas não foram honrados, assim como os respectivos avais não foram substituídos, o
que ocasionou uma avalanche de processos em que os autores constam do polo passivo, prejudicando o nome e patrimônio dos
demandantes. Aduziram que a alienação das quotas pela KARMANN GHIA AUTOMÓVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS LTDA.
à empresa ILP PARTICIPAÇÕES LTDA. e a seu representante JONAS HIPÓLITO DE ASSIS ocasionou a indisponibilidade de
todos os bens, comprometendo o patrimônio da sociedade e dos autores e, se não bastasse, estão dilapidando a empresa, em
uma administração ruinosa, com pedidos de falência. Diante de todo o exposto, ajuizaram a presente ação. É o relatório. No
caso em exame, todavia, a leitura atenta da inicial não permite que se conclua que, muito provavelmente, os autores tenham
razão. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela envolve, plenamente, a análise do mérito da causa, que requer produção
de provas e estabelecimento do contraditório. Ausente o “fumus boni iuris”, essencial para a concessão da medida, INDEFIRO
A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Citem-se as rés a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam resposta
ao pedido, sob pena de revelia. Int. - ADV: RENE ALEJANDRO ENRIQUE FARIAS FRANCO (OAB 131564/SP), DOLORES
ZACHARIAS VALERIO (OAB 254882/SP)
Processo 1091233-67.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro PEDRO HENRIQUE LOPES FILIPPO e outro - VISTOS. Em derradeira oportunidade, diante da alegação de que se encontra
desempregada, junte a coautora Luciana Caminsk Nogueira a cópia da declaração de imposto de renda entregue em 2014
ou o comprovante de regularidade perante a Receita Federal, ou cópia da CTPS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento do benefício. Int. - ADV: LUCIA DALVA FERREIRA BATISTA (OAB 303628/SP)
Processo 1092409-81.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ANTONIO CARLOS DA SILVA VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada por ANTONIO
CARLOS DA SILVA nos autos da ação que ajuizou em face de BANCO ITAUCARD S/A e, por conseguinte, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, feitas as anotações de estilo, dê-se baixa do processo no sistema informatizado do TJSP. P.R.I.C. - ADV: ALONEY
ALODYR DE SOUSA LOUZEIRO (OAB 325016/SP)
Processo 1093837-98.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - RICARDO DI GIACOMO RIBEIRO,
e outro - Vistos. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado para citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 29
de outubro de 2014. - ADV: FLAVIO SOGAYAR JUNIOR (OAB 116347/SP)
Processo 1093964-36.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - ANIBAL MARTINS ROMERO BRADESCO SAÚDE S/A - Ciência à parte autora da contestação de fls. 77/88. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB
270825/SP), MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP)
Processo 1095106-75.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de estilo, dê-se baixa do processo no sistema informatizado do
TJSP. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI (OAB 132660/SP)
Processo 1095465-25.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - DIVA COSMETICS DISTRIBUIDORA
EIRELI - EPP - Vistos. DIVA COSMETICS DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP ajuizou ação em face de JOBSON DE OLIVEIRA
SANTOS - ME (STAND) visando à rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos materiais e por danos morais, sem prejuízo do pagamento de multa de 30%, como previsto na avença.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Afirma a autora que é empresa nova no mercado de cosméticos, tendo iniciado
suas atividades em 05/02/2014. Com o intuito de participar de uma feira de cosméticos (BEAUTY FAIR Feira Internacional de
Beleza Profissional, realizada no Expo Center Norte), contratou os serviços do réu para a montagem de stand, construção de
vitrine e comunicação visual. Entretanto, os serviços foram prestados de forma injustificadamente falha, a ponto de colocar seus
funcionários em risco, uma vez que, além de o demandado ter descumprido a data e o horário para a entrega dos stands, foram
constatados diversos defeitos e erros no serviço. Diante de tal situação, realizou o pagamento da quantia de R$15.00,00 pela
prestação de serviços e enviou notificação ao réu, a fim de rescindir o contrato firmado. No entanto, dele não obteve resposta,
razão pela qual ajuíza a presente ação. É o relatório. Passo à análise do pedido. A empresa autora busca a antecipação dos
efeitos da tutela para que o réu se abstenha de apontar seu nome para figurar nos cadastros de maus pagadores ou que se
abstenha de protestar o título emitido para o pagamento da obrigação. Os documentos juntados aos autos pela autora conferem
verossimilhança às suas alegações. Tendo em vista, outrossim, que sua intenção é discutir a qualidade dos serviços que foram
prestados pelo réu, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao réu que, durante o curso deste
processo ou até decisão judicial em sentido contrário, se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de devedores
inadimplentes ou, ainda, que se abstenha de apresentar a protesto os títulos emitidos pela demandante para pagamento dos
serviços, sob pena de multa de R$2.000,00 por cada ato de descumprimento. Cite-se e intime-se a ré para que ofereça resposta
ao pedido, no prazo legal, sob pena de revelia, bem como para dê cumprimento a esta decisão, sob pena de arcar com a multa
acima estipulada. Int. - ADV: CLAUDINEI RIBEIRO CELESTINO (OAB 285587/SP)
Processo 1095816-32.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - MARCOS HENRIQUE
GOMES MINGUTTI e outro - GIRAFFE EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Vistos. Sem prejuízo do julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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