Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1774
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Quedando-se inerte, cumpra-se o 2º parágrafo do despacho de fls. 82. Int. - ADV: VALDIR TOZATTI (OAB 153222/SP)
Processo 1002027-61.2014.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.S.M. - J.M. - Vistos. Expeça-se o
necessário para citação e intimação do requerido no endereço indicado a fls. 25. Int. - ADV: RUTH CRISTINA RIZZO COSENZA
(OAB 280831/SP)
Processo 1003496-45.2014.8.26.0320 - Alvará Judicial - Inventário e Partilha - Elaine Andrade da Silva Maximiano - - Manoel
Avelino de Santana - - Aldivina Cosmos de Santana - Obadias Avelino de Santana - Vistos. Ante os termos do documento de fls.
51, concedo aos correquerentes Manoel e Aldivina os benefícios da justiça gratuita. Manifestem-se os requerentes, no prazo de
05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP)
Processo 1004559-08.2014.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.D.F.O. - J.R.S. - Vistos. Ante os termos do
documento de fls. 48, concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez)
dias, acerca da contestação de fls. 49/52 e demais documentos apresentados. Int. - ADV: MARCELA ROQUE RIZZO DE
CAMARGO (OAB 253360/SP), BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP), FLAVIO BUENO (OAB 131528/SP)
Processo 1005141-08.2014.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Sucessões - WALDEMIR AUGUSTO DRAGONE - GERALDO
DRAGONE - - TEREZA RODRIGUES DE GODOY DRAGONE - Vistos. Manifeste-se a Fazenda Estadual. Int. - ADV: LARISSA
SALLES POMPEO TANK (OAB 294242/SP), BÁRBARA SANCHES BATISTA CRUAÑES (OAB 247590/SP)
Processo 1007200-66.2014.8.26.0320 - Interdição - Tutela e Curatela - J.R.S. - M.A.P. - Vistos. Anote-se a interposição
de Agravo de Instrumento pelo requerente às fls. 26/33, contra a decisão de fls. 21. Int. - ADV: IRACI GONÇALVES LEITE
SANTANA (OAB 245464/SP)
Processo 1007847-61.2014.8.26.0320 - Interdição - Tutela e Curatela - A.R.S. - M.S.R. - Vistos. Cumpra a requerente
integralmente o despacho de fls. 13. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA ALGABA POLO (OAB 251832/SP)
Processo 1008180-13.2014.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ONOFRE EVANGELISTA RIBEIRO
- Silveria de Souza Ribeiro - Vistos. Cumpra o inventariante o último parágrafo do despacho de fls. 69. Int. - ADV: ANTONIO
ALVARO ZENEBON (OAB 51612/SP)
Processo 1008386-27.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Guarda - K.C.F.M.S. - T.H.M. - - R.M.F.S. - Vistos. Fls. 15:
intime-se o procurador da requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o alegado, apresentando cópia da decisão
proferida no Mandado de Segurança mencionado. Int. - ADV: ANDRE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 305001SP)
Processo 1008414-92.2014.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ROSENILDA PEREIRA DA SILVA MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA - Vistos. Cumpra a requerente o despacho de fls. 30, apresentando o verso da
certidão de óbito da “de cujus”. Int. - ADV: FATIMA GENTIL DUCA (OAB 187688/SP)
Processo 1009882-91.2014.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.D.G.A. - C.S.R.S.A. - Y.S.R.S.A. - Vistos. Ante os termos do documento de fls. 04, concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Emende
o requerente o seu pedido inicial, providenciando a juntada de cópia do título executivo judicial onde foi fixada a obrigação
alimentar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: VANIA PINKE RODRIGUES (OAB 114617/SP)
Processo 1009942-64.2014.8.26.0320 - Interdição - Tutela e Curatela - N.O.R. - V.O.R. - Vistos. Concedo a requerente os
benefícios da justiça gratuita. Nos termos do item 03 da cota do Dr. Promotor de Justiça, que ora adoto, indefiro o pedido de
curatela provisória. Designo o interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 21 de janeiro de 2015, às 14:30 horas. Cite-se e
intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando.
O prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da data do interrogatório. Intime-se. - ADV: NELISE OURO
DE CARVALHO (OAB 245496/SP)
Processo 1010313-28.2014.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.F.F. - L.K.S.F. - - G.S.F.
- Vistos. Diante do disposto no artigo 100, inciso II, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para a Comarca de
Valinhos, competente para apreciação e julgamento da causa. Int. - ADV: SAMARA DIAS GUZZI (OAB 258297/SP)
Processo 1010331-49.2014.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.C. - - G.K.C. - M.B.J.C. - Vistos.
Considerando que a obrigação dos avós é subsidiária e que eles, tanto os paternos como os maternos, por serem de um mesmo
grau estão obrigados a responder, em conjunto, a ação de alimentos deve ser exercida contra todos, e a quota alimentar será
fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e as necessidades do alimentário. Portanto, não há litisconsórcio necessário
entre o genitor e os avós paternos, mas sim facultativo impróprio, porém, com todos os avós. Ensina Pontes de Miranda: “Avós.
Na falta dos pais, a obrigação passa aos avós, bisavós, trisavós, tetravós etc., recaindo a obrigação nos mais próximos em grau,
uns em falta de outros. Pelo antigo direito brasileiro (Assento de 9 de abril de 1772, parágrafo 1), na falta dos pais, a obrigação
recaía nos ascendentes paternos e, faltando esses, nos ascendentes maternos; mas a distinção não tem razão de ser, pois não
a fez o Código Civil, que diz explicitamente: ‘... uns em falta de outros’. Se existem vários ascendentes no mesmo grau são
todos em conjunto.” (Tratado de Direito Privado). No mesmo sentido, já decidiu o Colendo STJ, em razão da nova redação do
atual Código Civil, cuja disciplina sobre o tema continuou a ser a mesma que era feita sobre o código revogado: “Cuida-se de
ação revisional de alimentos proposta por menor impúbere, representada por sua mãe, contra o pai e o avô paterno. Os réus
argüiram a necessidade de citação também dos avós maternos sob a alegação de existir litisconsórcio necessário. Pelo artigo
397 do CC/1916, este Superior Tribunal havia pacificado a tese de que, na ação de alimentos proposta por netos contra o avô
paterno, seria dispensável a citação dos avós maternos, por não se tratar de litisconsórcio necessário, mas sim, facultativo
impróprio. A questão consiste em saber se o artigo 1.698 do CC/2002 tem o condão de modificar a interpretação pretoriana
firmada sobre o artigo 397 do Código Civil revogado. Em primeira análise, a interpretação literal do dispositivo parece conceder
uma faculdade ao autor da ação de alimentos de trazer para o pólo passivo os avós paternos e/ou os avós maternos, de acordo
com sua livre escolha. Todavia, essa não representa a melhor exegese. É sabido que a obrigação de prestar alimentos aos
filhos é, originariamente, de ambos os pais, sendo transferida aos avós subsidiariamente, em caso de inadimplemento, em
caráter complementar e sucessivo. Nesse contexto, mais acertado o entendimento de que a obrigação subsidiária - em caso de
inadimplemento da principal - deve ser diluída entre os avós paternos e maternos, na medida de seus recursos, diante de sua
divisibilidade e possibilidade de fracionamento. Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem
paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentando, maior provisionamento tantos quantos réus houver no pólo
passivo da demanda. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento
para determinar a citação dos avós maternos, por se tratar da hipótese de litisconsórcio obrigatório simples. Precedentes
citados: REsp 50.153-RJ, DJ 14/11/1994; REsp 261.772-SP, DJ 20/11/2000; REsp 366.837-RJ, DJ 22/9/2003, e REsp 401.484PB, DJ 20/10/2003.” (STJ - REsp nº 658.139-RS - Rel. Min. Fernando Gonçalves - J. 11.10.2005). Emende, pois, a requerente
o seu pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de incluir no pólo passivo os avós maternos, pena de indeferimento. Int. ADV: CARLOS MURILO BIAGIOLI (OAB 324547/SP)
Processo 4000643-46.2013.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA APARECIDA VENANCIO
ANDOLFO - Jose Maria Andolfo - FAZENDA ESTADUAL - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º