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TJSP 18/11/2014 -Pág. 1193 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1778

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constitucionalidade e legalidade, nada mais. A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da
necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação, por romper com os
princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF/1988) e da imparcialidade. 8. São falaciosos os argumentos de que o
ordenamento jurídico (Lei 6.830/1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não
participou da constituição do crédito. 9. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida
ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de
mecanismos de cobrança extrajudicial. 10. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse
sobre o “Auto de Lançamento”, esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. 11.
A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do
exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de
documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao
parcelamento, etc.). 12. O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve “surpresa” ou “abuso de poder” na extração da
CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da
DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória
ou letra de câmbio. 13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido
processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada,
em relação à higidez do título levado a protesto. 14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico
e social. De acordo com o “II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, definiu-se
como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a “revisão da legislação referente à cobrança da
dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo”. 15. Nesse
sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça
dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de
CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. 16. A interpretação
contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos
próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada,
exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social)
e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades
existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como,
e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços). 17. Recurso Especial provido,
com superação da jurisprudência do STJ.” (REsp 1126515/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/12/2013, DJe 16/12/2013). Pelo exposto, indefiro a liminar. Cite-se o(a) réu(ré) Fazenda do Estado de São Paulo, na
pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de
que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es),
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como
mandado. Int. - ADV: JONAS PEREIRA FANTON (OAB 273574/SP)
Processo 1047367-53.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - NEWSPRINT SOLUÇÕES
GRAFICAS LTDA. - VISTOS. Trata-se de ação movida por News Print Soluções Gráficas contra a Fazenda do Estado de São
Paulo, em que pretende declaração de inexistência de relação jurídico tributária com a requerida, e anulação de débito tributário
contra si lançado porquanto não contribuinte de imposto de ICMS. Sustenta que por ser consumidora final dos produtos é
passível somente de exação de imposto de ISS. Considerando que os fatos alegados pela autora na prefacial dependem de
dilação probatória para certificação de que não se enquadra como contribuinte de ICMS, notadamente, perícia contábil, indefiro
o pedido de tutela antecipada de suspensão de exigibilidade dos débitos. Cite-se o(a) réu(ré) FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta,
cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo
esta decisão como mandado. Int. - ADV: ODMIR FERNANDES (OAB 68990/SP), RAPHAEL CORREA ORRICO (OAB 271452/
SP)
Processo 1047379-67.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - MARIA IVONE DINIZ PEREIRA
- VISTOS. Concedo gratuidade e prioridade. Anote-se. Trata-se de mandamus impetrado por Maria Ivone Diniz Pereira contra
ato ilegal do Chefe do posto Fiscal Avançado da lapa da secretaria da Fazenda Estadual. Alega a impetrante ser portadora de
deficiência física e fazer jus à isenção de pagamento de IPVA, consoante art. 13, III da Lei n. 13.296/08. Não obstante, seu
pedido foi negado pela autoridade impetrada em razão de não ser a impetrante a condutora do veículo, mas apenas fazer uso
dele. Por certo que a lei invocada pela parte impetrante visou à facilitação de aquisição e manutenção de veículo automotor por
parte de deficientes físicos ante suas necessidades especiais para deslocamento, ante a precariedade com que são atendidas
pela rede de transporte público. Nesse passo, a isenção concedida aos deficientes condutores deve estender-se aos passageiros
portadores de deficiência, pois que, apesar de não conduzirem o veículo, fazem uso dele para poderem ter acesso a meio de
locomoção adaptado. Considerando o conteúdo finalístico da norma de patente caráter protetivo e as declarações médicas que
atestam ser portadora de deficiência, defiro a liminar para que seja concedida isenção de IPVA no carro adaptado de que faz uso
a impetrante. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente
com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratandose na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade
sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected]. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09
(intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante
do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo
esta decisão como mandado. Int. - ADV: CAMILA ANDRAOS MARQUEZIN (OAB 234330/SP)
Processo 1047559-83.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Licenças / Afastamentos - Monica Alves de La Fuente VISTOS. Concedo gratuidade. Trata-se de ação movida por Mônica Alve de la Fuente contra Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, em que pretende reconhecimento de direito a afastamento para tratamento da saúde referente a interstícios que restaram
indeferidos na esfera administrativa, bem como pedido de tutela antecipada para que a requerida seja obstada de proceder
descontos em seus vencimentos bem como instauração de processo administrativo em razão das ausências ao trabalho.
Presentes os requisitos legais, ante a verossimilhança das alegações da parte autora de que por ser acometida de doença
crônica necessitou se afastar do trabalho, bem como o perigo de dano na hipótese de demora do provimento jurisdicional,
porquanto a Administração pode realizar descontos em seus vencimentos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
tão somente para que a ré se abstenha de proceder descontos e de instaurar processo administrativo até que haja sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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