Disponibilização: quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1789
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os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. - ADV:
RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP)
Processo 1036473-87.2014.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- RAINER HUBER - JOSÉ CANDIDO DA SILVA - Vistos. Expeça-se guia de levantamento do valor depositado referente à
diligência do Sr. Oficial de justiça de pág.: 20 em favor da parte autora. Com a retirada ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE
FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO (OAB 41491/SP)
Processo 1037310-45.2014.8.26.0224 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - DAF INFORMATICA - ROBSON
SANTOS NOVAIS - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se em réplica. - ADV: JOSE EDUARDO SANT ANNA (OAB
131024/SP), DANIEL BEVILAQUA BEZERRA (OAB 83429/SP)
Processo 1037803-22.2014.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JULIO ANGELO DE MARI - - RITA DE
CÁSSIA DE MARI PEREIRA - AUGUSTO ANTONIO DE MORAES - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) complementar, em 05
dias, a taxa para expedição de Carta AR (valor R$ 16,50). - ADV: YUJI IZUMI (OAB 168327/SP)
Processo 1037867-32.2014.8.26.0224 - Alvará Judicial - DIREITO CIVIL - GISLAINE MACHADO DOS SANTOS - MARIA
FLOR DE MAIO SILVA - Vistos. GISLAINE MACHADO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou ação de Alvará Judicial em
face de MARIA FLOR DE MAIO SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que mora em uma casa construída no terreno
em que a Prefeitura Municipal cedeu à seus pais, e que esta edificação não está rebocada na parte externa, a qual faz divisa
com o terreno da Sra. Maria Flor de Maio Silva, pois ela não concorda que os pedreiros acessem seu terreno para realizar o
referido reboco. Requer a expedição de alvará judicial a fim de determinar que a requerente realize os reparos necessários,
como reboco e pintura. Requer, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de
R$500,00. Documentos juntados às fls. 08/10. É o relatório. DECIDO. Prima facie, indefiro as benesses da assistência judiciária
gratuita, uma vez que a autora não comprovou situação de miserabilidade. O alvará judicial é procedimento de jurisdição
voluntária, em que há necessidade da autorização jurisdicional para que o suplicante pratique determinado ato. Ocorre que,
uma vez existente substancial controvérsia acerca da pretensão deduzida pela requerente, mostra-se inadequada a utilização
do presente procedimento de jurisdição voluntária. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA - CONTROVÉRSIA SOBRE A PRETENSÃO DEDUZIDA - CARÁTER LITIGIOSO DO FEITO - INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. - O alvará judicial, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária que busca mera autorização para a
prática de algum ato, não pode substituir o contencioso e não comporta a formação de lide e, via de conseqüência, dilação
probatória. - Existindo controvérsia sobre a pretensão deduzida na inicial e assumindo o feito caráter litigioso, a extinção do
procedimento de jurisdição voluntária é medida que se impõe, diante da inadequação da via eleita. - Recurso não provido.”
(Apelação Cível nº. 1.0194.09.109043-2/001; Rel. Des.(a) Alvimar de Ávila; publicado em 22/04/2013) É cediço que o interesse
processual é condição da ação, a qual deve ser apreciada pelo Magistrado de ofício e a qualquer momento. A ausência de
qualquer das condições da ação implicam na extinção do feito sem resolução do mérito. Segundo Vicente Grecco Filho: “ O
interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional
se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se,
descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a situação.” (GRECCO FILHO, Vicente. Teoria
Geral do Processo a Auxiliares da Justiça. 23ª edição. 2013). Nessa esteira, verifica-se a ausência de interesse processual
na presente demanda, fez que o manejo do alvará judicial configura-se inadequado aos fatos narrados na exordial. Posto isto,
julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso
o valor de preparo deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação/valor da causa atualizado, bem
como o recolhimento a título de porte de remessa e retorno dos autos por volume, observando-se o disposto na Lei 11.608/03.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: JOSÉ ROBERTO BATISTA DA SILVA (OAB 339701/SP)
Processo 1039803-92.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A DIEGO FERREIRA COSTA - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
(CPC, art. 284, parágrafo único), para o fim de juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 283), bem
como para recolher as custas iniciais, em conformidade com a Lei n. 11.608/03 (Lei de Custas), a diligência de oficial de justiça
e a taxa de previdência da OAB/SP. Intime-se. - ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 1039813-39.2014.8.26.0224 - Monitória - Cheque - Rainha das Tintas Ltda. - Edna Paula da Silva Costa - ME Vistos. Recolha a parte autora as custas iniciais, em conformidade com a Lei n. 11.608/03 (Lei de Custas), no prazo de dez dias,
sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: CLEBER FABIANO MARTIM (OAB 180554/SP)
Processo 1039814-24.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - GLASS-VETRO
COMÉRCIO DE VIDROS E ACESSÓRIOS EIRELI LTDA. - ROLL IT INDUSTRIA COMERCIO E INSTALACOES LTDA EPP Vistos. Sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar
em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno
entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Não é esse o caso dos autos. Até que
sejam esclarecidos todos os fatos narrados na inicial não há, em verdade, fumaça do bom direito que autorize a antecipação
dos efeitos da tutela. Ademais, não foi narrado qualquer risco decorrente da demora. Diante do exposto, INDEFIRO a medida
liminarmente pleiteada com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa. Recolhidas as diligências do Sr.
Oficial de justiça, cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados - ADV: MARCEL BIGUZZI SANTERI (OAB 180872/SP)
Processo 1039865-35.2014.8.26.0224 - Imissão na Posse - Imissão - Bernadete de Almeida Gonçalves - Ainton Aparecido
Costa - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284,
parágrafo único), para o fim de juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 283), bem como para
recolher as custas iniciais, em conformidade com a Lei n. 11.608/03 (Lei de Custas), a diligência de oficial de justiça e a taxa de
previdência da OAB/SP. Intime-se. - ADV: JOSEFA SABINO DOS SANTOS (OAB 171246/SP)
Processo 1039874-94.2014.8.26.0224 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - ROSELI SOUZA
BATISTA - MÁRCIO CÂMARA - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Recebo a petição inicial e defiro o prazo de
cinco dias para o depósito, conforme o art. 893, I, do CPC. Após, cite-se o requerido, POR EDITAL, para levantar o depósito
ou oferecer resposta no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, que enumera as defesas cabíveis na
contestação. A alegação de que o depósito não é integral só será admissível se o réu indicar o montante que entende devido
(C.P.C., art. 896, IV). Alegada a insuficiência do depósito e indicado o montante que se entende devido, ao autor é lícita à
complementação no prazo de 10 dias, contado da intimação (CPC, art. 899). Por outro lado, poderá o réu levantar, desde logo,
a quantia depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida
(CPC, art. 899, parágrafo primeiro). Defiro o pedido de antecipação de tutela formulado, eis que, no caso vertente, encontram-se
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