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TJSP 05/12/2014 -Pág. 1704 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1790

1704

o perito não pode receber valor aquém do trabalho desempenhado, pois implicaria em transferir do Estado para o particular a
responsabilidade pelo serviço da assistência judiciária. De outro lado, não pode a parte, beneficiária da justiça gratuita, suportar
a defasagem do valor pago, fruto da incompetência do Estado em estruturar uma assistência judiciária decente. Tenho também
como inquestionável a não vinculação da decisão que arbitra os honorários periciais aos valores constantes na Deliberação
CSDP nº 92/2008, que dispõe sobre o pagamento, pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, de peritos que atuem nos feitos
de natureza cível em que partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o que se depreende do artigo 1º, parágrafo
segundo, da própria Deliberação. A única solução justa é fixar os honorários em valor suficiente para remunerar os trabalhos
periciais, ainda que extrapole a valores constantes na Deliberação CSDP nº 92/2008, que dispõe sobre o pagamento, pelo Fundo
de Assistência Judiciária FAJ. Mais ainda, como é dever do autor antecipar os honorários periciais quando a prova é requerida
por ele ou determinada pelo juiz, nos termos do artigo 33 do CPC, tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, compete ao
Estado antecipar o pagamento deste valor, o que justifica a imediata expedição de certidão para cobrança da diferença devida
entre valor pago com os recursos do FAJ e o arbitrado pelo juiz. Aliás, esta linha de entendimento segue a inteligência da
Súmula 232 do STJ que assevera a sujeição da Fazenda Pública ao depósito prévio dos honorários periciais quando parte no
processo. Donde, fixo os honorários periciais em R$ 1.331,00, determinando que após a entrega do laudo, concomitantemente
com a expedição de mandado de levantamento do valor depositado, entregue-se ao perito certidão para cobrança do crédito
em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo da diferença entre o depósito e o arbitrado, documento que constituí titulo
executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, inciso VI, do CPC. Ressalva-se o direito da Fazenda Pública, pago o perito,
exigir da parte contrária o reembolso, caso vencedor o beneficiário da justiça gratuita. Notifique-se o perito para que dê início
aos trabalhos. Intime-se. Ciência as partes de que para o início dos trabalhos periciais foi marcado o dia 22 de janeiro de 2015,
Local: Rua Professor Dias Negrão, lado par 144, Ourinhos-SP, hora: 16:30. - ADV: MARCOS NOBORU HASHIMOTO (OAB
107847/SP)
Processo 0008809-65.2013.8.26.0408 (040.82.0130.008809) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Delfim
Verde Empreendimentos e Participações Ltda - Município de Ourinhos - Vistos. Ciente o Juízo dos quesitos ofertados pela
autora a fls. 215, bem como do assistente técnico indicado. No mais, cumpra-se imediatamente o item “4” da decisão a fls. 211.
Intime-se. Manifestem-se sobre estimativa de honorários periciais no valor de R$ 7.500,00 de fls. 222/223. - ADV: PRISCILA
APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), PEDRO VINHA (OAB 117976/SP)
Processo 0009013-46.2012.8.26.0408 (408.01.2012.009013) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Abilio
Firmino Pereira - - Maria de Lourdes Pereira - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIO CARBELOTI DALA DÉA
(OAB 200437/SP)
Processo 0009085-33.2012.8.26.0408 (408.01.2012.009085) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Magazine
Luiza Sa - Osvaldo Vieira - - Ana Maria Lordello de Aguiar Vieira - - Reinaldo Vieira - - Arnaldo Vieira - - Reginaldo Vieira - - Luci
Carvalho Vieira e outro - Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RICARDO QUERINO DE SOUZA (OAB 244682/SP),
SANDRA KAMIMURA (OAB 312915/SP), OSNY BUENO DE CAMARGO (OAB 28858/SP), CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS
(OAB 124272/SP), PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/
SP), ANNA CONSUELO LEITE MEREGE (OAB 178271/SP)
Processo 0009195-61.2014.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0184155-67.2002.8.26.0100 - 28º Vara Foro
Central Cível) - Banco Alfa de Investimentos Sa - Glp Distribuidora de Gás Ltda - - Marco Antônio Soares - - JUCEMARA
CACHONE DE SOUZA SOARES - Ciência da certidão de fls. 27 de que o recolhimento referente às diligências do oficial de
justiça foram realizados a menor, haja vista que o pagamento fora efetuado em 24/11/2014 já na vigência do Provimento CG
n° 28/2014, o qual determina o valor correspondente a três UFESPs para cada destinatário de cada ato. Assim, cabe à parte
autora complementar a importância recolhida, depositando mais R$ 66,48 para cumprimento integral do ato. - ADV: EDUARDO
GUMIERO VALLADARES (OAB 183069/SP)
Processo 0010072-11.2008.8.26.0408 (408.01.2008.010072) - Inventário - Inventário e Partilha - Márcia Batista Graciano Aparecida Maria Molino Batista - Fazenda Estadual - Retirar formal de partilha. - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/
SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI PENTEADO RODRIGUES
(OAB 160135/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), THAIZ RIBEIRO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 168779/SP)
Processo 0010075-24.2012.8.26.0408 (408.01.2012.010075) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Marcio Correia Lima Me - - Marcio Correia Lima - Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido a fls. 86. No
silêncio, cumpra-se o artigo 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB
165231/SP)
Processo 0010120-91.2013.8.26.0408 (040.82.0130.010120) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Edna Teresinha
Visentin Hernandes - Hairton Levi Hernandes - Vistos. 1. Expeça novo alvará autorizando a inventariante a levantar junto à
Rodobens Administradora de Consórcios Ltda, o crédito consorcial informado a fls. 243. 2. Após, tome-se por termo a renúncia
a fls. 22, que deverá ser assinado por todos os herdeiros, ficando cientes, os interessados, de que em se tratando de renúncia
de todos os herdeiros da mesma classe, a parte dos renunciantes passarão aos seus filhos, se houver, por direito próprio e por
cabeça, nos termos do art. 1.811 do CC. Intime-se. Retirar alvará, herdeiros comparecerem juntos em cartório para assinarem o
termo de renúncia. - ADV: EMMANUEL GUSTAVO HADDAD (OAB 195156/SP)
Processo 0010303-04.2009.8.26.0408 (408.01.2009.010303) - Inventário - Inventário e Partilha - Gilberto Inácio - José Inácio
- Vistos. 1- Houve penhora no rosto dos autos do quinhão do coerdeiro Gilberto Inácio (fls. 99/100). Os embargos de terceiro
ajuizado pelo cessionário Antonio de Jesus Benedicto foi julgado procedente, conforme sentença copiada às fls. 164/165, onde
foi determinado o levantamento da penhora realizada. Em consequência, anote-se na autuação o levantamento da penhora.
2- Aguarde-se a conclusão do procedimento administrativo do ITCMD pelo prazo de 90 (noventa) dias (fls. 154/155). 3- A
representação processual do coerdeiro Gilberto Inácio está irregular, uma vez que os patronos renunciaram o mandato (fls. 4,
87/90 e 92/93). Para a regularização processual do coerdeiro Gilberto Inácio, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para a juntada de
procuração. 4- Conforme já alertado há mais de três anos na decisão a fls. 76/76v, há necessidade de retificação da escritura
de cessão de direitos às fls. 74/75, em relação à transmissão da meação de José Inácio. O motivo é que a coerdeira MARIA
CRISTINA INÁCIO LIMA, na data do óbito de José Inácio era “CASADA”. Maria Cristina casou-se em 10/03/1990, conforme
verifico da certidão de casamento a fls. 22, vindo a separar-se em 10/10/2006, e o autor da herança morreu em 11/08/2005,
conforme certidão de óbito a fls. 8. O fundamento está no fato de que a sucessão é aberta no momento do óbito da autora da
herança, instante em que é, desde logo, transmitida aos herdeiros (artigo 1.784, do CC). Note-se que a cessão de direitos
hereditários também abrange a meação de Tereza Francisco Inácio. Nesta sim, Maria Cristina Inácio é “separa”. Em suma, a
coerdeira MARIA CRISTINA INÁCIO LIMA deve ser qualificada como “casada” com Jair Martins de Lima, na cessão de direitos
hereditários da transmissão da meação de José Inácio. Jair Martins de Lima (ex-cônjuge de Maria Cristina) deve comparecer ao
ato de lavratura da cessão de direitos hereditários, relativamente à meação de José Inácio. O ato de disposição de bens depende
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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