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TJSP 20/02/2015 -Pág. 1134 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1830

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apenas em relação ao beneficiário atingido por tal alegação, não prejudicando o levantamento a favor dos demais. 3. Imposto
de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o
valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem
como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora
- EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do
saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da
Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores
nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão
não impedirá a expedição da guia de levantamento. 4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes
no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o
repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência.
5. Prazo para eventual manifestação: sucessivo de 10 (dez) dias, primeiro para a parte exequente e depois para a Fazenda
municipal. Havendo procuradores diferentes para as partes autoras, o prazo para os exequentes será contado em dobro. 6. Fls.
840: Anote-se. Int. - ADV: FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), ANA PAULA SANCHEZ BACCI (OAB 180136/
SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP)
Processo 0414323-20.1999.8.26.0053 (053.99.414323-9) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios Isleyde Pereira Smarzaro e outros - Municipalidade de Sao Paulo - P.m.s.p. - Autos nº 924/11 Vistos. Por primeiro, encaminhemse os autos à Seção Administrativa, exclusivamente para o cumprimento da decisão de fls. 856, item 1, que se refere ao depósito
de fls. 815/827 (manifestação da parte exequente às fls. 830/832 e da parte executada às fls. 843/845). Após o retorno dos autos
ao Cartório, a presente decisão será publicada, para que produza seus efeitos. 2. Depósito(s) de fls. 886/903 e 904/909: Tendo
em vista o teor da certidão de regularidade processual de fls. 769, defiro o levantamento do(s) depósito(s) em questão, desde
que não haja oposição das partes no prazo concedido no item 8, com as ressalvas abaixo explicitadas. APÓS o decurso do prazo
e ausente qualquer óbice, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento com aviso
no Diário Oficial do dia e hora para retirada, ressaltando que o silêncio será interpretado como aquiescência ao levantamento
do numerário. 2.1. Caso a parte exequente questione a insuficiência do depósito, tal alegação não será apreciada antes do
levantamento do numerário e poderá ser apresentada posteriormente. Nesta hipótese, a guia deverá ser expedida e, somente
depois disso a executada será intimada para se manifestar a respeito no prazo de dez dias. 2.2. Caso seja suscitado qualquer
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ou eventual irregularidade relativa à representação processual,
o levantamento será obstado apenas em relação ao beneficiário atingido por tal alegação, não prejudicando o levantamento a
favor dos demais. 3. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial,
no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente
da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor
da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda
no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do
artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais
valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta
questão não impedirá a expedição da guia de levantamento. 4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares:
se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do
levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário
para transferência. 5. Considerando o teor dos pedidos de fls. 859/882, bem como dos documentos que o acompanham, defiro o
pedido de habilitação dos herdeiros SINEIDE MARQUES FERRAZ PESSOA, TIAGO MARQUES PESSOA E LUCAS MARQUES
PESSOA, sucessores do coexequente falecido LUIZ CARLOS FERRAZ PESSOA. Anote-se. 6. Publique-se a r. Decisão de fls.
856. 7. Ressalte-se que o prazo para manifestação das partes em relação ao item 5 da r. Decisão de fls. 856 ficará contido no
prazo abaixo. 8. Prazo para eventual manifestação: sucessivo de 10 (dez) dias, primeiro para a parte exequente e depois para
a Fazenda municipal. Havendo procuradores diferentes para as partes autoras, o prazo para os exequentes será contado em
dobro. Int. - ADV: EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), ANA PAULA SANCHEZ BACCI (OAB 180136/SP), FLAVIA
GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP)
Processo 0414561-44.1996.8.26.0053 (053.96.414561-9) - Procedimento Sumário - Pagamento - Alzira Bechara Ferreira
Mattos e outros - Municipalidade de Sao Paulo - Execução nº 1041/09 Vistos. 1. Fls. 2089, anote-se. 2. Depósito(s) de fls.
2106/2117, decorrente de acordo firmado entre as partes. 3. Em razão da quitação do precatório envolvendo aquele(s) que
firmou(aram) a transação, JULGO extinto o processo em relação aos coexequentes relacionados a fls. 2106/2117, nos termos
do art. 794, I e II, do CPC. Por consequência, defiro o levantamento do(s) depósito(s) em questão. 4. Imposto de renda: em
face da expressa concordância da parte exequente quanto à retenção do imposto de renda, defiro o repasse de referidos
montantes já calculados pela PMSP para a conta por ela indicada, consoante ofício nº 46/2014, de 10/11/2014 (Banco do Brasil,
ag. 1897-X, C/C 8.811-0), expedindo-se ofício ao Banco Depositário para transferência. Ressalto que esta determinação não
afasta o entendimento deste Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, segundo o qual é opção irretratável do contribuinte
o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do anocalendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, pois, neste caso
específico, houve a expressa anuência do(a) credor(a) pela retenção e o repasse se dá, exclusivamente, por conveniência das
partes. 5. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado
pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor das
respectivas autarquias, 6. Publique-se a presente decisão. Após, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição
da guia de levantamento com as cautelas legais e com aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 7. No mais, aguardese o pagamento do precatório em relação aos demais coexequentes. 8. Trata-se de depósito de pagamento prioritário, na forma
da Emenda Constitucional n. 62/09. A parte exequente se manifestou nos autos, deixando de apontar qualquer fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito postulado, ou qualquer irregularidade relativa à representação processual. 9. É possível
que o levantamento seja deferido desde já, pois a prioridade se estende principalmente ao levantamento, e considerando,
também, que em casos análogos e via de regra o depósito efetuado pelo DEPRE, e o valor por ele apurado, não tem causado
divergência entre as partes. 10. Por outro lado, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que a expedição
da guia de levantamento apenas deverá ocorrer caso a municipalidade não suscite qualquer fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito postulado, devendo informar também eventual irregularidade relativa à representação processual. Ausente
qualquer óbice, basta que a executada não apresente qualquer manifestação, de modo que o silêncio será interpretado como
aquiescência ao levantamento do numerário pela parte exequente. De outro vértice, eventual oposição obstará a expedição da
guia e os autos deverão tornar conclusos. Eventuais questões sobre a insuficiência do depósito não serão apreciadas antes do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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