Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1862
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Processo 3001352-28.2013.8.26.0311 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Márcia Cristina Sapucaia
- Vistos. Em face da quitação do débito executado e a anuência da exequente (fls.53), com fundamento no artigo 794, inciso I
do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução, em que figura como exequente MÁRCIA CRISTINA SAPUCAIA
e executado WILLIAN ZACARIOTTI RAMIRES STABELLE. P.R.I. e, ocorrendo a hipótese prevista no § único do artigo 503 do
Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e arquivem-se os autos. 27 de março de 2015
- ADV: TATIANA TIEME HOSHINO (OAB 238326/SP)
Processo 3002089-31.2013.8.26.0311 - Procedimento Ordinário - Revisão - J.B. - I.G.B. e outro - Vistos, Fls. 69: Defiro como
requerido. Aguarde-se. Com a resposta, tornem conclusos. Int. - ADV: SÉRGIO MÁRCIO BATISTA (OAB 159586/SP), ANTONIO
RICARDO GONÇALVES FERNANDES (OAB 165425/SP)
Processo 3002362-51.2013.8.26.0168 - Adoção - Adoção de Criança - V.A.M. e outro - Vistos, Fls. 41: Defiro. Anote-se. A
seguir, cumpra-se como determinado a fls. 39. Int. - ADV: FRANCIELLY BASSO DA SILVA (OAB 306787/SP)
Criminal
1ª Vara
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELO LUIZ LEANO000131756.2012.8.26.0311- CONTROLE 466/2012 JP X Antonio Pierre Ferreira- Do r.despacho de fls. 43 (H.C.): Vistos.
Fls. 34/42. Cientifiquem-se as partes. Após, prossiga nos autos principais. Int. 31/03/2015.(Habeas Corpus nº. 223187667.2014.8.26.0000- Registro 2015.0000087764 datado de 11/02/2015: Acordam em 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal
de Justiça: Concederam a ordem ora impetrada, para convalidar a liminar concedida, e determinar que Antonio Pierre Ferreira
aguarde em liberdade o trânsito em julgado da r.decisão condenatória. Dr.. ANDRÉ LUIZ BOLZAN AMARAL- OAB/SP 287.799.
0003106-22.2014.8.26.0311- CONTROLE 3367/2014 JP X Karoline Alves Rodrigues- Do seguinte: da audiência de
interrogatório, instrução, debates e julgamento designada neste Juízo para o dia 05 de maio (5) de 2015, às 14h40min. Dr..
GUSTAVO CONSTANTINO PARUSSOLO- OAB/SP 329.557.
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO LUIZ LEANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA CRISTINA EVANGELISTA PEREIRA MASCARIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2015
Processo 0000647-52.2011.8.26.0311 (311.01.2011.000647) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Valdemir Vieira da Silva - Renato Kubo - - Comercial Junferraço Ltda Epp - - Laercio Tino - - Deoclides Lopes de Oliveira - Vistos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Aduz o impugnante/executado que foram penhorados bens
que guarnecem sua residência, e que, à luz da Lei 8.009/90 são considerados impenhoráveis. Alega ainda, que tais bens não
lhe pertencem, mas sim ao seu neto, proprietário do imóvel em que reside atualmente. Tenho que o cerne da questão, se prende
à impenhorabilidade ou não dos bens, posto que a alegação quanto à sua propriedade, deve ser feita por quem de direito, nos
termos do artigo 1046 do Código de Processo Civil. Consoante se constata à fls. 187 dos autos, a penhora recaiu sobre um
televisor LCD, 32 polegadas; um bebedouro elétrico; uma sapateira; quatro criados-mudos; e, um forno micro-ondas. Consagrase o entendimento, que a impenhorabilidade proclamada pela Lei nº 8.009/90 objetiva proteger bens patrimoniais familiares
essenciais à habitação condigna, dentro de um critério de estrita indispensabilidade e necessidade, matéria essa, inclusive, já
consolidada nos Colégios Recursais. Nesse entender, os bens penhorados, conquanto sejam bens úteis, não são indispensáveis
para uma digna manutenção da família, podendo, portanto, ser objeto de penhora. Ademais, impedir-se a penhora sobre os bens
debatidos, importaria em frustrar a execução, e, em detrimento do credor, a família do devedor continuar a usufruir de conforto,
representaria distorção no sentido da norma. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a impugnação apresentada por DEOCLIDES LOPES DE OLIVEIRA em face de VALDEMIR VIEIRA DA SILVA,
determinando, após o trânsito em julgado, o prosseguimento da execução, intimando-se o exequente, para manifestar-se no
prazo legal. Diante do disposto no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95, condeno o vencido ao pagamento
das custas processuais, a serem apuradas oportunamente. P.R.I. - ADV: ODAIR DE ANDRADE (OAB 129876/SP), ALDO
JOSE BARBOZA DA SILVA (OAB 133965/SP), ROGÉRIO HILÁRIO LOPES PEREZ (OAB 154889/SP), JULIANO STEVANATO
PEREIRA (OAB 238666/SP), ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), JULIANO SHIGUERU KAWAGISHI TAKANO
(OAB 287100/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO LUIZ LEANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA CRISTINA EVANGELISTA PEREIRA MASCARIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2015
Processo 0000886-17.2015.8.26.0311 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 3000864-17.2013.8.26.0168 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - J.P. - T.A.M.A. - Vistos.Designo o dia 13 de maio de 2015, às 13:50 horas, para oitiva da testemunha arrolada.
Comunique-se o Juízo Deprecante. Expeça-se o necessário.Int. - ADV: EDUARDO JUNIO PESTANA (OAB 161113/SP)
Processo 0001031-73.2015.8.26.0311 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SURLEI
VAL - LUA SOL IMÓVEIS S/C LTDA. - Da análise dos presentes autos, observo que as provas apresentadas através dos
documentos carreados da exordial, não são suficientes para a concessão da medida pleiteada. Assim, indefiro o pedido de
antecipação de tutela, vez que para a concessão da medida, necessário o aperfeiçoamento de requisitos mínimos exigidos, não
vislumbrando no caso em tela, as condições legais constantes do artigo 273 do Código de Processo Civil, No mais, designo
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