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TJSP 17/04/2015 -Pág. 268 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 17/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1868

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93866/SP), BRENO AUGUSTO AMORIM CORREA (OAB 291308/SP)
Processo 0908199-06.2012.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luís
Fernando Sampaio Arjona - NOTA DE CARTÓRIO: Fica, o exequente, intimado, para no prazo de cinco dias, manifestar acerca
da certidão do Oficial de Justiça de fls. 76. Fls. 76: CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2015/026868-3 dirigi-me ao endereço oferecido, onde DEIXEI DE PROCEDER
O DETERMINADO nos termos deste mandado tendo em vista que na diligência que efetuei no local, rua Coronel Jose da Silva
708 e encontrei TEREZINHA que informou ter reidido Aparecida Peres Furco neste local e que teria se mudado para local
desconhecido. Certifico que diligenciei no endereço rua Prof. Felisberto Almada 611 onde encontrei um imóvel em construção.
Assim sendo, devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. - ADV: LEONARDO AFONSO
PONTES (OAB 178036/SP), ROBERTO SEIXAS PONTES (OAB 59481/SP), RENATA AFONSO PONTES COSTA (OAB 283807/
SP)
Processo 0918948-82.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lua Cheia Eventos
Ltda Me - Juliana Vaccari de Abreu - CERTIDÃO Certifico que não há, até a presente data, não há nos autos, notícia de
descumprimento do avençado entre as partes. Nada mais. Eu, Patrícia D’Almeida Baldinotti, Escrevente Técnico Judiciário.
Ribeirão Preto, 13 de abril de 2015. CONCLUSÃO Em 13/4/15, faço estes autos conclusos a(o) Juiz(a) de Direito / substituto(a),
Dr(a). Vinicius Rodrigues Vieira. Eu, Patrícia D’Almeida Baldinotti, Escrevente Técnico Judiciário. Ribeirão Preto, 13 de abril
de 2015. Vistos. Diga a parte exequente se houve integral cumprimento do acordo de fls.73, no prazo de cinco dias, sob pena
de presumir-se satisfeita a obrigação com a extinção do processo. Int. - ADV: MARILDA SANTIM BOER (OAB 80915/SP), LUIZ
EDMUNDO JANINI (OAB 262698/SP)
Processo 0926934-87.2012.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compensação - Fernando Mil Homens
Moreira - Tim Celular S/A SP - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, par. único, da Lei 9.099/95, saliento tratase de Ação Incidental de Embargos promovida por Tim Celular S/A SP nos autos da EXECUÇÃO que lhe(s) move Fernando
Mil Homens Moreira. Insurge-se o embargante contra a execução que lhe é movida, alegando, em síntese, já ter efetuado
o pagamento (fls. 253/254).Recebidos os embargos (fls. 260), houve manifestação do embargado afirmando não ter havido
o cumprimento da sentença de fls. 92/93 no que diz respeito à obrigação de fazer (fls. 265), tendo a embargante, inclusive,
insistido na cobrança de serviço não contratado.Os embargos são improcedentes. Tentada a conciliação, restou infrutífera, não
tendo a embargante apresentado documento idôneo que comprove haver autorização do embargado para a continuidade da
cobrança de serviço.Às fls. 260 foi dado início à execução da obrigação de fazer imposta na sentença de fls. 92/93 e, diante do
descumprimento, a contadoria apurou o montante da execução no valor de R$ 3.083,85, valor este que será o considerado como
devido para a satisfação do crédito do embargado. Eventuais outras cobranças entendidas como indevidas pelo embargado não
serão objeto de discussão neste processo, sob pena de eternização do litígio. Este Juízo já impôs multa diária para a obrigação
de fazer, tal como previsto no art. 461 do Código de Processo Civil. De acordo com a decisão de fls. 260, o descumprimento
fez incidir multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.Eventuais cobranças indevidas deverão ser objeto de ação própria,
uma vez que se esgotou a prestação jurisdicional com a imposição de multa diária para desestimular o descumprimento da
obrigação imposta na sentença. O não cumprimento da obrigação no prazo fixado fez incidir a multa imposta e sobre esta multa
que tramitará a execução.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Incidental de Embargos e o faço para reconhecer
que o crédito devido será aquele apurado pela contadora às fls. 294/295, ou seja, R$ 3.083,85 e nada mais. Desde já, determino
o bloqueio on line do valor acima indicado junto ao sistema BacenJud, expedindo-se o necessário.Deixo de condenar em custas
e honorários por expressa vedação legal.P. R. INOTA DE CARTÓRIO: O prazo para eventual recurso é de 10 dias. Custas de
preparo (somente em caso de recurso): correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4o, da Lei n.
11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/05. Valor
do preparo: R$263,85, mais R$32,70 de porte de remessa e retorno por volume de autos. Desde já ficam as partes notificadas
que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 90 dias, contados do trânsito
em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. O recurso deverá ser apresentado através de advogado devidamente
constituído nos autos. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB
166285/SP)
Processo 0953678-22.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Bendita Flor Comércio de Roupas Ltda
- ME - Sílvia de Souza Paula - CERTIDÃO Certifico que não houve manifestação da parte exequente em prosseguimento.
Nada mais. Eu, Patrícia D’Almeida Baldinotti, Escrevente Técnico Judiciário. Ribeirão Preto, 14 de abril de 2015. CONCLUSÃO
Em 14/4/15, faço estes autos conclusos a(o) Juiz(a) de Direito / substituto(a), Dr(a). Vinicius Rodrigues Vieira. Eu, Patrícia
D’Almeida Baldinotti, Escrevente Técnico Judiciário. Ribeirão Preto, 14 de abril de 2015. Vistos. Diga a parte exequente em
prosseguimento, indicando a correta localização da executada para citação, em cinco dias, sob pena de extinção do processo.
Int. - ADV: MARINA LEITE RIGO (OAB 273170/SP)
Processo 0961092-71.2012.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Santos e Mesquita Comércio Ltdame - Cláudia Aparecida Gimenes de Freitas - CERTIDÃO Certifico que não houve manifestação da parte exequente em
prosseguimento. Nada mais. Eu, Patrícia D’Almeida Baldinotti, Escrevente Técnico Judiciário. Ribeirão Preto, 14 de abril de
2015. CONCLUSÃO Em 14/4/15, faço estes autos conclusos a(o) Juiz(a) de Direito / substituto(a), Dr(a). Vinicius Rodrigues
Vieira. Eu, Patrícia D’Almeida Baldinotti, Escrevente Técnico Judiciário. Ribeirão Preto, 14 de abril de 2015. Vistos. Reitere-se
a intimação à exequente para apresentação de planilha de débito atualizada, em cinco dias, para atendimento de fls.71/72, sob
pena de extinção do processo. Int. - ADV: FERNANDA CASSANDRI COLUCCI (OAB 239045/SP)
Processo 0968589-39.2012.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Alexandre Luis
Poiani - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CERTIDÃO Certifico que apesar da retirada
da guia de levantamento, não houve manifestação acerca da extinção do processo pela parte autora. Nada mais. Eu, Patrícia
D’Almeida Baldinotti, Escrevente Técnico Judiciário. Ribeirão Preto, 13 de abril de 2015. CONCLUSÃO Em 13/4/15, faço estes
autos conclusos a(o) Juiz(a) de Direito, Dr(a). Vinicius Rodrigues Vieira. Eu, Patrícia D’Almeida Baldinotti, Escrevente Técnico
Judiciário. Ribeirão Preto, 13 de abril de 2015. Vistos. Diante do pagamento, julgo extinto este processo, o que faço com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, arquivando-se e desentranhando-se os documentos. Em sendo
o caso, servirá a presente como carta intimatória ou mandado, ficando cientes as partes acerca da destruição dos documentos
90 dias após o trânsito em julgado. Prazo para recurso: 10 dias a contar da intimação, mediante recolhimento de preparo. P. R.
I.NOTA DE CARTÓRIO: O prazo para eventual recurso é de 10 dias, mediante recolhimento das custas de preparo. Desde já
ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de
90 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. O recurso deverá ser apresentado através
de advogado devidamente constituído nos autos. - ADV: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/
SP), RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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