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TJSP 27/05/2015 -Pág. 2527 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1893

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podendo ainda, o sr. Advogado imprimir o mesmo, a partir da página do TJ, na internet, devendo ainda, comprovar nos autos as
duas publicações na imprensa local, bem como, recolher o valor de R$ 227,64, na guia de fundo especial - cód. 435-9, para a
publicação no DJE. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA TURINA PRADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2015
Processo 0006462-19.2015.8.26.0625 (processo principal 1012593-27.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ALEXANDRO DA ROCHA - Proceda-se a inclusão do executado e seu procurador no
polo passivo do presente incidente e intimem-se as partes de que todas as petições relativas à execução devem ser protocoladas
sob o número destes autos. Efetue a devedora o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, contado da intimação deste
despacho pelo Diário Oficial ( art. 236, do C.P.C.), sob pena de multa de 10% do valor da condenação ( art. 475-J). 3. Decorrido
o prazo, dê-se vista ao credor. 4. Int. - ADV: AURELIO DANIEL ANTONIETO (OAB 224682/SP), ALVARO FABIANO TOLEDO
SIMÕES (OAB 204010/SP)
Processo 1000881-06.2015.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - ROGER PADILHA BAGNETI - DENISE SALES FUSCO DAMASCENO - DULCE HELENA DOS SANTOS BUENO - Vistos. 1. Ante a declaração de fls. 68, dos
esclarecimentos prestados as fls. 77, e dos documentos de fls. 78 a 86, concedo a ré o benefício da justiça gratuita; anotese. 2. Intimem-se os autores reconvindos para que, em quinze (15) dias, contestem a reconvenção e documentos de fls. 87 a
100. 3. Int. - ADV: DENILSON GUEDES DE ALMEIDA (OAB 166976/SP), THIAGO MARQUES RODRIGUES (OAB 253490/SP),
FERNANDA MARA PEREIRA DE TOLEDO (OAB 258128/SP)
Processo 1000990-20.2015.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Bancários - RAFAELA RODRIGUES DA CUNHA - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Em face da petição de fls. 51, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil,
homologo o acordo noticiado a fls. 42/43 e, ante o pagamento do débito, julgo extinta a ação, com fundamento no artigo 794,
I, do referido diploma legal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: THIAGO
GERAIDINE BONATO (OAB 304028/SP)
Processo 1001401-63.2015.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Aparecida Aridan Alonso - B.V.
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - EM FACE DO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE a ação movida por APARECIDA ARIDAN ALONSO contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Em consequência, condeno a ré a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de
indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, do STJ) e juros de mora, à base
legal de 1% ao mês, contados da citação. Pagará a ré, outrossim, as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em dez por cento do valor da condenação, percentual que está em consonância com as diretrizes do art. 20, § 3º, , do Código
de Processo Civil. P . R . I . - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA
MOTA (OAB 158697/SP), ARIDAN ALONSO LOMBA DOS SANTOS (OAB 318513/SP)
Processo 1001509-92.2015.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Marcos Antonio da Silva - Ana Lucia Norberto da Silva - - Valdeci Zatti - - Maria Aparecida de Oliveira Zatti - EM FACE
DO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por MARCOS
ANTONIO DA SILVA contra ANA LÚCIA NORBERTO DA SILVA, VALDECI ZATTI e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ZATTI. Em
consequência, declaro rescindido o contrato de fls. 10/15 e condeno os réus, solidariamente, a pagar ao autor a importância
de R$ 2.449,07 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sete centavos - fls. 3), com correção monetária a partir do
ajuizamento da ação e juros de mora, à base legal de 1% ao mês, contados da citação, além dos alugueres e encargos da
locação devidos até a desocupação. Fixo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo e
estabeleço caução em doze alugueres, para execução provisória do julgado. As custas processuais e honorários advocatícios
serão distribuídos e compensados entre os litigantes, em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do Código de
Processo Civil. P . R . I . Valor a ser recolhido a título de custas do preparo é de R$ 106,25 em guia DARE (Código 230-6). - ADV:
VANER DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 244851/SP)
Processo 1002216-60.2015.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Paulo Lopes Nunes Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - EM FACE DO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE a ação movida por PAULO LOPES NUNES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante sua condição de beneficiário de
justiça gratuita (fls. 50, item 2) e do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. P. R. I. - ADV: ARIANE PAVANETTI
DE ASSIS SILVA (OAB 305006/SP), SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO (OAB 113954/SP)
Processo 1004043-43.2014.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- EDUARDO PIRES - ALESSANDRA ANTUNES DA CUNHA - - IVANI DA SILVA CUNHA - - FRANCISCO DA SILVA CUNHA - NASCIMENTO MOREIRA CABRAL - - MARIA DE LOURDES CUNHA CABRAL - Vistos. Acolho o pedido de fls. 33/34 e, em
consequência, julgo extinta a execução de título judicial, com fundamento no artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil. O
pedido de expedição de oficio para ao SCPC e Serasa não merece acolhida, pois não houve qualquer determinação deste Juízo
para restrição em nome dos devedores. Transitada esta em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: JOAO ROBERTO MIGUEL PARDO (OAB 112914/SP), MARCELO PROSPERO GONÇALVES (OAB 294386/SP)
Processo 1004863-28.2015.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Eduardo Hiroshi
Nishimaru - 1. Ante o recolhimento da taxa judiciária (fls. 15/22), reputo prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da
Justiça gratuita. 2. Cite-se a executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida; em caso negativo, proceda o
Sr. Oficial de Justiça imediata penhora de bens e sua avaliação, observando-se o art. 652, § 1º, do C.P.C., com a redação dada
pela Lei 11.382/06. 3. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito, a ser paga pela executada; em caso de pagamento
integral da dívida, no prazo de três dias, o montante fica reduzido à metade ( art. 652-A e parágrafo único, do CPC, com a
redação dada pela Lei 11.382/06). 4. Fica o credor cientificado de que deverá fornecer ao Sr. Oficial de Justiça encarregado
pelas diligências, os meios necessários para a remoção do(s) bem(ns) a ser(em) penhorados, sob pena de depósito em poder
do executado, conforme previsto no artigo 666, § 1º, do C.P.C. 5. Int. - ADV: FERNANDO COSTA DE AQUINO (OAB 311289/
SP)
Processo 1005125-75.2015.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem - Salvador Soares de Melo - Jornal
Correio da Cidade - Vistos. 1. Comprove o autor, em quinze (15) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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