Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1894
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convenci. Ademais, o pedido de fixação de aluguel provisório será apreciado após a oitiva da parte contrária, de modo que a
audiência de justificação não antecipará a análise do pleito, por ser prematura. Prossiga na forma da decisão de fls. 86. - ADV:
DANIEL AUGUSTO DANIELLI (OAB 222836/SP)
Processo 1004301-33.2015.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Daniel Carneiro de
Oliveira - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada (fls. 64/78), no prazo
legal. - ADV: WELTON GOMES DE MATOS (OAB 298841/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1004365-43.2015.8.26.0006 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Unilance Administradora de Consórcio
S/c Ltda - Classe Executive Locação de Veiculos Ltda - Face aos termos da manifestação de fls. 32, estando o pedido de
desistência dentro do prazo previsto no artigo 267, § 4° do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de
Busca e Apreensão nos termos do artigo 267, inciso VIII do referido Estatuto Processual que Unilance Administradora de
Consórcio S/c Ltda move em face de Classe Executive Locação de Veiculos Ltda. Cobre-se a devolução do mandado expedido,
independentemente de cumprimento. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades
legais e as cautelas de estilo. - ADV: ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 182660/SP)
Processo 1004569-24.2014.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Graciano Rodrigues Da Silva - Tim Celular
S/A - Encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para a audiência prevista no artigo 331 do CPC. Caso não seja obtida a
conciliação, tornem conclusos para as demais providências do art. 331 do CPC ou para os fins do artigo 330 do mesmo diploma
legal. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LUIZ BELLOTTI GIMENEZ (OAB 268536/SP)
Processo 1004572-42.2015.8.26.0006 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - Gilvan Santos
de Jesus - Vistos. Face aos termos da manifestação de fls. 43, estando o pedido de desistência dentro do prazo previsto no
artigo 267, § 4° do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão nos termos do artigo
267, inciso VIII do referido Estatuto Processual que Banco Itaucard S.A. move em face de Gilvan Santos de Jesus. Não foi
por este Juízo determinado o bloqueio do veículo objeto desta no DETRAN. Assim, indefiro a expedição do ofício requerido,
devendo o desbloqueio pretendido ser efetivado pelo próprio interessado. Havendo condução de oficial de justiça depositada
e não utilizada, esclareça o requerente se pretende o seu levantamento, indicando ainda o nome de qual procurador deverá
ser expedido o mandado. Em caso positivo fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento, que deverá ser
retirado após o decurso do prazo de dez dias desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com a observância
das formalidades legais e as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1004610-88.2014.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MARIA DA CONCEIÇÃO DOMINGUEZ DA SILVA GONÇALVES - FRANCISCO DAS CHAGAS LAURENTINO SILVA - CALCULO
DE CUSTAS Valor da causa R$ 16.738,68 Valor da causa atualizadoR$ 18.276,25 2 % sobre valor da causa R$ 365,53 Valor a
recolher cód. 230-6 R$ 365,53 - ADV: MÁRCIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 159038/SP)
Processo 1004628-12.2014.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - TIRONIO BARRETO VARGAS
- JUAN JOSE GUTIERREZ QUISPE - TIRONIO BARRETO VARGAS, qualificado nos autos, propôs ação de despejo por falta de
pagamento, em face de JUAN JOSÉ GUTIERREZ QUISPE, também qualificado, sob o fundamento de que cedeu em locação
ao réu o imóvel residencial situado à Rua Alquerubim, nº 20, Jardim Arize, São Paulo-SP, pelo valor mensal de R$ 1.600,00,
mediante contrato de locação por prazo determinado, com início em 23/01/2013 e término em 22/07/2015 (fls. 08). Ocorre que
o requerido descumpriu a obrigação contratual, deixando de pagar os alugueis desde o mês de outubro de 2013, totalizando
a importância de R$ 14.047,43, em abril de 2014, incluídos honorários advocatícios de 20%, bem como as custas e despesas
judiciais. Pugnou pela procedência da ação para rescindir o contrato de locação, decretando o despejo do réu e condenando-o
ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04 a 10, dos quais se destaca o
contrato de locação (fls. 08 a 10). O réu foi citado (fls. 13), contudo o prazo para contestação decorreu “in albis” (fls. 14). O autor
comunicou a desocupação do espaço locado (fls. 20). Em seguida manifestou-se pelo julgamento da lide, nos termos do artigo
330, II, do Código de Processo Civil (fls. 23). É o relatório. Decido. Pertinente o julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, constata-se que o autor cumulou, no pedido, a pretensão de
rescindir o contrato de locação e decretar o despejo do réu, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Como informou que o réu desocupou o imóvel (fls. 20), fica prejudicada a ordem de despejo. O réu, devidamente citado com
as advertências do artigo 319 do Código de Processo Civil, deixou de contestar a ação. A ausência de contestação acarreta a
revelia, reputando-se os fatos alegados pelo autor. O autor suscita o não pagamento do débito como motivo determinante para
a rescisão contratual, mas, evidentemente, não pode provar fato negativo, competindo ao réu a produção de prova contrária ao
direito do autor, o que, contudo, não o fez. Por tais motivos, a ação é procedente, para decretar a rescisão do contrato celebrado
entre as partes. Por fim, o fato de o imóvel já haver sido desocupado não frustra a procedência da ação, pois a desocupação só
ocorreu após a citação, quando o réu já obrigou o autor a lançar mão da atividade jurisdicional, com os ônus que a acarretam.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por TIRONIO BARRETO VARGAS em face de JUAN JOSÉ GUTIERREZ
QUISPE, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de rescindir o contrato de locação celebrado
entre as partes relativamente ao imóvel localizado à Rua Alquerubim, nº 20, Jardim Arize, São Paulo, SP, deixando de decretar
o despejo, ante a desocupação já efetivada e condenando o requerido ao pagamento dos alugueres e encargos da locação
vencidos desde 23 de outubro de 2013 até a data da desocupação do imóvel. O débito será atualizado desde o vencimento,
até a data do pagamento, pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de mora de 10%, nos termos do contrato incluso. Condeno o
réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da
condenação. Nos termos da Lei nº. 11608/03, art. 4º, § 2º fixo o valor da causa atualizado como base de cálculo para o preparo.
P.R.I.C - ADV: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS (OAB 46370/SP)
Processo 1004628-12.2014.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - TIRONIO BARRETO
VARGAS - JUAN JOSE GUTIERREZ QUISPE - CALCULO DE CUSTAS Valor da causa R$ 19.200,00 Valor da causa atualizadoR$
20.963,66 2 % sobre valor da causa R$ 419,27 Valor a recolher cód. 230-6 R$ 419,27 - ADV: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
(OAB 46370/SP)
Processo 1004666-87.2015.8.26.0006 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Antonio
Cezar Pereira de Melo - Face aos termos da manifestação de fls 25, estando o pedido de desistência dentro do prazo previsto no
artigo 267, § 4° do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão nos termos do artigo 267,
inciso VIII do referido Estatuto Processual que Banco Volkswagen S/A move em face de Antonio Cezar Pereira de Melo. Não
foi por este Juízo determinado o bloqueio do veículo objeto desta no DETRAN. Assim, indefiro a expedição do ofício requerido,
devendo o desbloqueio pretendido ser efetivado pelo próprio interessado. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com
a observância das formalidades legais e as cautelas de estilo. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP),
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º