Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1949
1757
atualizado do preparo: R$ 1.000,00 - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HEROI JOAO PAULO VICENTE
(OAB 129673/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1010288-96.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Silas Mendes Barreto - Tim
Celular S/A - Vistos. SILAS MENDES BARRETO, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE SUPRESSÃO
DE EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO, TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TIM
CELULAR S/A, argüindo, em síntese, ser cliente da requerida e ter contratado um pacote de 300 MB por R$ 95,72. Entretanto,
seu aparelho Black Berry não conectava com o pacote de dados e, assim, entrou em contato com a ré para que o problema
fosse solucionado, restando que foi informado que deveria ativar um pacote e este seria gratuito. Entretanto, quando recebeu
faturas foi surpreendido com os valores cobrados, que contrariavam o acordado, restando valor indevido. Requereu, em tutela a
retirada de seu nome do cadastro nacional inadimplentes e mantença dos serviços; por fim, a procedência do pedido de
declaração de inexigibilidade e anulação do débito e condenação da requerida ao pagamento de danos morais em três vezes o
cobrado e dos ônus da sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 5.476,95, juntando documentos. Deferida a gratuidade e
indeferida a tutela a folhas 34/37 dos autos. Devidamente citada, a requerida contestou a folhas 55/75 asseverando que a
inclusão foi legal por impontualidade na quitação, tendo sido disponibilizado e usufruído o serviço contratado, restando cobrado
o excedente, conforme o contrato firmado. Argüiu que o plano contratado pelo autor tem franquia, restando que ultrapassados o
uso coberto, estes são cobrados separadamente, conforme o contrato. Requereu a improcedência da demanda e condenação
da autora aos ônus sucumbenciais. Réplica a folhas 85/91 reiterando o pedido inicial. Manifestação do autor a folhas 95
pleiteando prova oral. A ré pleiteou o julgamento antecipado. É o Relatório. DECIDO. Segundo Carnelutti1 (CARNELUTTI,
Francesco. Sistema de Direito Processual Civil. Vol. II. 1ª Ed. São Paulo: Classic Book. 2000, p.498) o objeto da prova: “é o fato
que deve ser verificado e sobre o qual verta o juízo”. Na objetiva explanação de Giuseppe Chiovenda (CHIOVENDA, Giuseppe.
Instituições de Direito Processual Civil.v. III. São Paulo: Saraiva, 1945, p.131): “provar significa formar a convicção do juiz sobre
a existência ou não de fatos relevantes no processo”. O processo deve ser julgado antecipadamente não há nos autos elementos
que justifiquem a sua instrução, além das provas já produzidas. É patente que a admissão da produção das provas passa pela
apreciação do julgador quanto a sua legalidade, necessidade, oportunidade e conveniência, cabendo ao juiz o indeferimento
das diligências inúteis (art. 130 do CPC). O ordenamento processual brasileiro adotou, no tocante a análise das provas, a teoria
do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo provas com valores pré-estabelecidos, deixando
o magistrado com ampla liberdade na análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes. A doutrina assevera
que: “O livre convencimento, como prerrogativa do juiz na apreciação dos fatos e de sua prova, é mais precisamente, por força
do que a Constituição e a lei lhe impõem, um convencimento racional e motivado à luz dos autos. Essa é a interpretação do art.
131 do Código de Processo Civil, que institui o livre convencimento segundo os autos em associação com o dispositivo
constitucional que exige a motivação das decisões judiciárias” (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições do Direito Processual
Civil” vol. III. 6ª Edição. Malheiros: São Paulo). Assim, nos termos do artigo 130, do Código cabe ao juiz da causa conduzir o
processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis a solução da lide. Na precisa lição, ainda, de
Francesco Carnelutti ( CARNELUTTI, Francesco. Sistema de Direito Processual Civil. v. IV. 1ª ed. São Paulo: Classic Book,
2000, p.279): “A assunção das provas exige a necessidade de que, antes de a ela proceder, o juiz resolva as questões relativas
à eficácia da prova por constituir; senão quisesse assim e qualquer prova fosse assumida, o processo correria o risco de se
perder em uma massa de atos inúteis; para que serviria por exemplo, interrogar testemunhas sobre fatos que não se podem
provar a não ser por documentos ou que careçam de interesse para a decisão? Portanto, a assunção das provas deve ir
precedida da admissão das provas (constituir); assim se chama aquela fase incidental da instrução que está destinada à
valoração preventiva de utilidade da prova por constituir”. O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo
princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 131 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula:
“[...] Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual
do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é
expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema
do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado,
dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. [MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do
Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292]”. O pedido de prequestionamento ao inciso LV do
art. 5.º da CF não tem o menor cabimento, pois segundo Nelson Nery Jr.: [...] quando o feito estiver em condições de receber
julgamento antecipado, ao réu já terá sido dada a oportunidade de fazer-se ouvir, porquanto citado”. O Pretório Excelso caminha
na mesma direção: “[...] Não há afronta à garantia da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante (RE
345.580, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-8-04, DJ de 10-9-04). Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a
necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento
de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do
Magistrado (RE n. 101.171-8-SP). Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE
COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO
EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de
instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art.
131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso,
cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem
inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa”.(...) (REsp
1108296/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011). Em razão do
exposto, passo ao julgamento da lide. Descabe a análise da legalidade da atitude tomada pela requerida, nem é o caso de se
discutir o cabimento da inscrição do nome do autor no cadastro dos Órgãos de proteção ao crédito. O SCPC e o SERASA são
entidades privadas que prestam serviços de informação sigilosa aos seus associados, servindo de fonte de consulta para que
possam ser apreciados os dados acerca da idoneidade moral e patrimonial dos pretendentes, em seus bancos contidos, quando
das operações de crédito. É, portanto, exercício regular de direito a comunicação do nome daqueles que estão inadimplentes no
comércio ou perante as instituições bancárias. Em nada fere os dispositivos constitucionais ou o CDC (artigo 5ºXXXII e artigo
43/44, respectivamente). No caso em tela, deve-se analisar se havia ou há incompatibilidade com a situação do autor, ou seja,
se houve inscrição de seu nome junto ao SERASA indevidamente e se houve cobrança indevida. Segundo a regra estatuída por
Paulo e compilada por Justiniano, a prova incumbe à quem afirma e não à quem nega a existência do fato (Dig. XXII, 3, 2).
Assim sendo e tendo o Código de Processo Civil adotado tal regra, o autor precisa demonstrar a existência do ato ou do fato que
constitua seu direito. Assevere-se que não existe contratação de pacote gratuito, o que põe por terra as declarações do autor. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º