Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1949
1790
favor do expropriante, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis. 3.Após, estando exaurida
a prestação jurisdicional, arquive-se. Intimem-se. Caraguatatuba, . AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR Juiz de Direito - ADV:
ALBERTO CARLOS MAGALHÃES HANCIAU (OAB 166960/SP), MARTA CRISTINA DOS S MARTINS TOLEDO (OAB 71912/
SP)
Processo 1001414-41.2014.8.26.0126 - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP - Vistos. Fls. 154: Ante o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito, via e-mail, para confecção do laudo de
avaliação prévia. Cumpra-se com brevidade. Int. - ADV: ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP)
Processo 1002200-85.2014.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - IDAZIL MORAES
DOS SANTOS - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. A princípio, há viabilidade de julgamento (salvo
melhor apreciação de Sua Excelência). Assim, e considerando a designação veiculada no DJe de 07/08/2015, promova-se a
conclusão dos presentes autos ao Excelentíssimo Juiz de Direito Eugênio Augusto Clementi Júnior. Caraguatatuba, 14 de agosto
de 2015. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP),
DAITON DO NASCIMENTO (OAB 276407/SP)
Processo 1002445-96.2014.8.26.0126 - Desapropriação - Desapropriação - Departamento de Estradas de Rodagem - DER
- WAGNER PRÓSPERO DUARTE e outro - Vistos. 1. Estão cumpridos os requisitos do artigo 34, caput, do Decreto-lei n.
3.365/41. Com efeito, foram publicados os editais (fls. 149, 151, 152 e 186). A inexistência de matrícula, o direito possessório
e a certidão negativa de débitos estão acostados ao feito (fls. 168-172 e 182); Nesse contexto, defiro a expedição de mandado
de levantamento em favor dos expropriados, ficando autorizados os advogados que os representam a promover a retirada (fl.
72). Expeça-se mandado de levantamento em relação ao depósito de fl. 68, com os respectivos acréscimos. 2.Tendo se operado
o trânsito em julgado da sentença, e já estando depositado o preço (bem como aqui tendo sido deferido o levantamento pelos
expropriados), expeça-se carta de sentença (para registro da aquisição da propriedade em decorrência da desapropriação) em
favor do expropriante, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis. 3.Após, estando exaurida
a prestação jurisdicional, arquive-se. Intimem-se. Caraguatatuba, . AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR Juiz de Direito - ADV:
REGINA GADDUCCI (OAB 130485/SP), LAISA ARRUDA MANDU (OAB 184401/SP), CARLOS ALBERTO PAULINO FERREIRA
(OAB 261842/SP)
Processo 1002650-28.2014.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARCELO LOPES BARRA ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. A princípio, há viabilidade de julgamento (salvo melhor apreciação de Sua Excelência). Assim,
e considerando a designação veiculada no DJe de 07/08/2015, promova-se a conclusão dos presentes autos ao Excelentíssimo
Juiz de Direito José Fernando Steinberg. Caraguatatuba, 14 de agosto de 2015. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR Juiz de
Direito - ADV: REGINA GADDUCCI (OAB 130485/SP), THIAGO DA CUNHA MACHADO (OAB 312441/SP)
Processo 1002723-97.2014.8.26.0126 - Desapropriação - Desapropriação - Departamento de Estradas de Rodagem - DER
- RICARDO ALVES DO NASCIMENTO e outros - Vistos. 1.É desapropriação de uma área de 292,15 m2 (imóvel identificado
pelo número predial 330). No local está erigido um prédio comercial, o qual abrange outros lotes contíguos, os quais são
discutidos em demandas em separado. Os réus são detentores dos direitos de posse (fls. 52-56), não havendo propriedade
registral constituída. O expropriante avaliou o bem em R$ 889.000,00 (fls. 9-41). A avaliação prévia judicial apurou o valor de
R$ 1.015.911,18 (fls. 65-88). O valor apurado foi depositado judicialmente (fls. 63 e 111). Os expropriados (representados pelo
mesmo advogado, consoante procurações de fls. 304 e 305) apresentaram contestação ao preço, aduzindo que há necessidade
de apuração também do valor do fundo de comércio e dos lucros cessantes (fls. 117-118 e 129-135). Os expropriados
apresentaram avaliação particular (fls. 140-242 e 252-256), estimando o montante de R$ 2.118.196,25 para a totalidade do
prédio comercial (englobando todos os lotes possuídos). Réplicas foram lançadas (fls. 286-288 e 317-319). Antes de deferir
a imissão na posse, determinou o juízo a avaliação do fundo de comércio. Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça
reformou a decisão (fls. 307-310). A imissão na posse foi cumprida em 05/05/2015 (fl. 365). Os editais foram publicados (fls.
332, 337-338, 359 e 363). Houve realização de perícia contábil para o fundo de comércio (fls. 484-504 e 569-570). Foi deferido o
levantamento pelos expropriados de 80% dos valores depositados (fl. 513). As partes questionam a apuração contábil (fls. 543546 e 576-577), requerendo complementos (os expropriados para apuração de lucros cessantes, enquanto que o expropriante
para resposta a mais quesitos). Os expropriados pedem que a instituição financeira calcule juros e correção monetária para
complemento do saque de 80% dos valores depositados (fls. 578-581). 2.Não é caso de prosseguimento da discussão neste
processo acerca de eventuais lucros cessantes e do fundo de comércio. Primeiro, porque a aferição de tais elementos depende
do transcurso do tempo, para que contabilmente se possa apurar objetivamente e em valores líquidos se houve algum prejuízo
efetivo (pelo que se deixou de ganhar) e o fundo de comércio sofreu algum decréscimo pela queda drástica na quantidade de
clientes. Segundo, em razão de que o comércio como um todo é englobado por todos os lotes (os quais se referem a quatro
demandas de desapropriação) de forma que somente em ação própria e autônoma podem restar apurados tais elementos.
Do contrário existe elevado risco de apuração inadequada de valores e discrepante de valores, além de alongar em demasia
a desapropriação. Não bastasse, aparentemente, a titularidade para discussão de lucros cessantes e fundo de comércio não
recai sobre os expropriados (pessoas naturais presentes nestes autos), mas à pessoa jurídica. Como bem observado pelo
Tribunal de Justiça, “a desapropriação visa à transferência da propriedade móvel ou imóvel; é processo de rito especial, de
discussão restrita e a imissão na posse está condicionada ao depósito do preço do imóvel, tão somente. A imissão não impede
que se apure em ação própria, que não é a ação de desapropriação, o eventual prejuízo causado à atividade da expropriada”
(fl. 307). Desse modo, indefiro o prosseguimento nestes autos de discussões sobre eventuais lucros cessantes e sobre fundo
de comércio. 3.A desapropriação fica limitada à discussão do seu escopo primordial: a fixação da justa indenização pelo imóvel.
4.Por ora indefiro o pedido de apuração dos juros e correção monetária, que foi requerido às fls. 578-581. Os termos iniciais de
tais consectários serão fixados na sentença, não sendo agora o momento apropriado para decidir a respeito. As diferenças de
consectários, ao serem comparadas ao valor total levantado, não se mostram de tamanha importância financeira que justifique o
atraso na superação das fases processuais. Ademais, o processo se encontra próximo da sentença, devendo o juízo velar pela
rápida solução do litígio. 5.Observo que o valor apurado pela avaliação prévia judicial (fls. 65-88) não é em muito discrepante do
valor apurado especificamente para o lote objeto deste processo (nº 330) na avaliação particular (fl. 208), ao se considerar que
os valores da avaliação particular englobaram o fundo de comércio (agora excluído do objeto deste processo). Especialmente,
não se constata que a avaliação particular tenha apurado quociente de desvalorização por não existir em favor dos expropriados
a propriedade registral, mas apenas a aquisição de direitos possessórios. Nesse contexto, objetivamente, no prazo de dez dias,
manifestem-se os expropriados se para a área a ser desapropriada concordam com o preço avaliado pelo laudo prévio judicial.
O silêncio será interpretado como concordância. Em havendo discordância, em prosseguimento este juízo designará novo
perito para realização do laudo definitivo. Como o valor da avaliação prévia judicial é consentâneo com o mercado imobiliário
da região e com as peculiaridades do caso (em que não se está aqui a indenizar o eventual fundo de comércio e em que os
expropriados não possuem a propriedade registral), em caso de discordância os honorários devidos na nova perícia serão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º