Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1949
1817
SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Vistas dos autos ao autor para: Apresentar, em 10 dias, contrarrazões ao recurso
apresentado às fls. 58/68. - ADV: KARINA DA CRUZ (OAB 261671/SP), ANA KARINA SILVEIRA D’ELBOUX (OAB 186516/SP)
Processo 0002154-79.2015.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kleinia
Aparecida Brancalion Foreste Farias - Telefonia Tim - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
esta ação, para confirmar a antecipação de tutela, para declarar a inexistência dos débitos que deram origem ao restritivo e para
condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais,
acrescida de juros moratórios contados da data da inscrição indevida (Súmula STJ 54) e correção monetária contada desta
data (Súmula STJ 362). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas de sucumbência nesta instância. P.R.I.C. (CUSTAS DO
PREPARO 1% DO VALOR DA CAUSA - NO MÍNIMO CINCO UFESP’s - SOMADO A 2% DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR DA
CAUSA QUANDO NÃO HOUVER CONDENAÇÃO - MÍNIMO MAIS CINCO UFESP’s, EM QUALQUER CASO) - ADV: ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), HAMILTON MARCONDES SODRE (OAB 128919/SP)
Processo 0002272-55.2015.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANTONIO
GILSON DA SILVA - Banco Gmac S/A - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, para
confirmar a antecipação de tutela e CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de
indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios contados da data da inscrição indevida (Súmula STJ 54) e correção
monetária contada desta data (Súmula STJ 362). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas de sucumbência nesta instância.
P.R.I.C. - ADV: SELMA HECHER (OAB 321594/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 0002288-09.2015.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - EDUARDO JOSÉ GALVÃO ANADIR AMÂNCIO DOS SANTOS - Vistas dos autos à parte executada para: (X) para esclarecer os motivos da não apresentação
do caminhão para a troca do baú. - ADV: ANDERSON RIBEIRO MARQUES DA SILVA (OAB 220167/SP), ITAGIR BRONDANI
FILHO (OAB 223986/SP)
Processo 0002409-71.2014.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eva
Maria de Jesus - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) Manifestar-se em relação à petição
interposta pela ré. - ADV: SUZANA CORREA DE ARAUJO (OAB 91519/SP), ROBSON FLORES PINTO (OAB 82552/SP)
Processo 0002410-56.2014.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juarez
do Espírito Santo da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) Manifestar-se em relação à
petição interposta pela ré - ADV: CASSIA MARIA SIGRIST (OAB 96204/SP), SUZANA CORREA DE ARAUJO (OAB 91519/SP)
Processo 0002414-93.2014.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gustavo
André Ribeiro - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da concordância da parte autora (fls. 176), homologo o cálculo
de fls. 171/174, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Providencie a parte ré o depósito judicial no prazo de dez dias.
Int. - ADV: DANIEL GIRARDI VIEIRA (OAB 213150/SP), SUZANA CORREA DE ARAUJO (OAB 91519/SP)
Processo 0002467-40.2015.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana
Paula Antonini Siqueira - Condomínio Santilla Del Mar - - Terral Assessoria Imobiliária - - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos.
Dispensado o relatório, com o permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais
e morais que ANA PAULA ANTONINI SIQUEIRA ingressou contra CONDOMÍNIO SANTILLA DEL MAR, TERRAL ASSESSORIA
IMOBILIÁRIA e MAPFRE SEGUROS, alegando, em síntese, que, nas dependências do primeiro réu, uma porta de vidro se
rompeu e veio a causar danos no automóvel da autora que estava estacionado, dentre outros prejuízos sustentados. Esclareceu
que a primeira ré é administrada pela segunda demandada e que a seguradora em comento negou a cobertura dos danos
sofridos. Com base na Teoria da Asserção, tenho que, relevando os fatos articulados na exordial e sem qualquer análise do
conjunto probatório, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte, daí por afastar a preliminar ventilada. O pedido
contido na inicial, contudo, não encontra procedência. Analisando os elementos dos autos chama a atenção que a autora, a
fim de respaldar a sua pretensão, trouxe ao feito documentos que constam, contudo, em nome de Gustavo Henrique Silva Dias
Siqueira, pessoa que, apesar de ser seu esposo (fl. 07), para fins processuais é totalmente estranha ao presente feito. Neste
sentido, salienta-se que o veículo que sofreu os alegados danos está em nome de Gustavo (fl. 55), o boletim de ocorrência
policial foi firmado por ele na qualidade de declarante (fls. 31/32), o contrato de locação de automóvel também está em nome
dele (fls. 41/42), o montante relativo à franquia foi pago por ele (fl. 39), além disso, os demais recibos, quando referem um
nome, indicam o do mencionado cidadão (fls. 44 e 47/49). A autora não possui legitimidade para, em nome próprio, postular
direito alheio, ainda que seja bem da vida de titularidade de seu esposo. Logo, não tem a autora legitimidade para postular o
ressarcimento pelos danos materiais cuja documentação consta em nome de seu marido. Destaco que o entendimento ora
versado não enseja o indeferimento da petição inicial, pois, seguindo a Teoria da Asserção, a presente decisão, nos moldes
aqui proferidos, somente é possível por se estar examinando a documentação trazida ao feito, daí por entender que se trata de
análise de mérito. Outrossim, nunca é demais ressaltar que o pedido indenizatório por perdas e danos a título de honorários
advocatícios contratuais não tem respaldo legal. “Nesse sentido, impõe salientar que a relação obrigacional que justifica o
pagamento de honorários se dá entre o advogado e seu contratante, não sendo possível imputar o pagamento dos ônus dessa
relação contratual a terceiro, pois as obrigações produzem efeitos somente entre as partes contratantes. Não é possível submeter
terceiros à cláusula de valor que depende única e exclusivamente da vontade dos contratantes. Assim, a verba honorária a
qual a parte pode ser condenada a pagar é a sucumbencial, à luz do art. 20, do CPC, não sendo cabível a indenização pelos
honorários contratuais que a parte pagou.” (TJ-RS - Recurso Cível: 71004372793 RS , Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de
Julgamento: 22/05/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/05/2014). Quanto aos
danos morais, poder-se-ia cogitar em danos extrapatrimoniais por riconhete, todavia, entendo que o caso em apreço não passou
de mero dissabor, não alcançando um patamar de lesão a direitos da personalidade, daí por afastar a pretensão também sob
tal enfoque. Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Deixo de condenar
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios proporcionais tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei
9.099/95. Eventuais embargos de declaração, se cabíveis, apenas suspenderão o prazo recursal, conforme artigo 50 da Lei
9.099/95. P.R.I.(CUSTAS DO PREPARO = R$ 1.129,64) - ADV: GISLAYNE MACEDO MINATO (OAB 151474/SP), CARLOS
ALBERTO TAKASE (OAB 11640/MT), MARCELO RAYES (OAB 141541/SP)
Processo 0002473-47.2015.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Érick
Christian Anjo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistas dos autos ao réu para: Apresentar, em 10 dias, contrarrazões
ao recurso apresentado às fls. 116/119. - ADV: DANIEL GIRARDI VIEIRA (OAB 213150/SP), SUZANA CORREA DE ARAUJO
(OAB 91519/SP)
Processo 0002552-26.2015.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil - SÉRGIO EDUARDO DE LIMA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - SPPREV - PREVIDÊNCIA - Vistos. Dispensado o relatório, com o permissivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º