Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1952
1790
Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, entendeu pela inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9494/1997,
com redação dada pela Lei nº 11960/2009. Contudo, verifica-se que a modulação efetuada pelo Pretório Excelso nas referidas
ações restringiu-se a feitos com precatórios já expedidos, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade,
aplicando-se quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, quando então passará a incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR
Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2015 Relator: Ministro LUIZ FUX). Assim, tendo em vista que a Suprema
Corte somente deliberou, ao menos até o presente instante, em relação ao regime de precatórios, no que tange à atualização
monetária e juros moratórios nos demais casos (mais especificamente fase de conhecimento e execução antes do precatório,
e não se tratando de matéria tributária), permanece aplicável a referida Lei, enquanto o método de cômputo ainda não for
definido no incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal atrelada ao Recurso Extraordinário nº
870.947, apontado como leading case), ainda pendente de definição. Arcará o requerido com o pagamento da verba honorária,
fixada em 15% sobre o valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do
STJ). Sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no polo passivo autarquia federal,
não há incidência de custas processuais. Fica dispensado o recurso necessário, nos termos do art. 475, §2º, do CPC. Por fim,
observo que as declarações da parte autora, já em juízo exauriente, mostraram-se verossímeis e o risco de dano irreparável ou
de difícil reparação é manifesto, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário. Ademais, seus pedidos foram
julgados procedentes, de modo que se mostra inconcebível aguardar o trânsito em julgado mesmo diante da natureza da tutela
pretendida. Nesta esteira, defiro a antecipação de tutela e, por consequência, determino a implantação, no prazo de 30 dias, a
contar da intimação, do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez em favor da autora, sob pena de multa diária
no valor de R$400,00, limitada a 30 diárias. A tutela antecipada aqui concedida não abrange os valores vencidos. Expeça-se o
que for necessário. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP), FRANCISCO ANTONIO CAMPOS
LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 0004417-71.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Cheque - COJIBA SUPERMERCADOS LTDA - Fls.62:
recolhidas as taxas correspondentes, providencie-se às pesquisas requeridas. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB
238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0004829-70.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004829) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Industria de
Equipamentos Mecanicos Monte Alto Ltda Epp - Vista ao patrono do requerente, para comprovar nos autos, no prazo de 10
dias, a distribuição da carta precatória pertinente. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0005037-59.2009.8.26.0368 (368.01.2009.005037) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Central Calcados e
Confeccoes Ltda Epp - Marcia Victoretti da Silva - Fica o autor cientificado da certidão do Oficial de Justiça de fls. 273, do
seguinte teor:”...CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 368.2015/005780-8, dirigi-me à Rua
03 de agosto, nº 390, em 12 de agosto de 2015, onde o Sr. Antônio Boer, residente no local há aproximadamente 05 anos,
declarou não conhecer a executada. Após algumas diligências, obtive o atual endereço da executada como sendo Rua Mirante
do Paraíso, nº 291, e lá estando, em 18 de agosto de 2015, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA em bens da executada Márcia
Victoretti da Silva visto que os bens penhoráveis que guarneciam sua residência eram insuficientes para garantir a presente
execução e portanto passo a descreve-los: Sala- 01 jogo de sofá de 02 e 03 lugares em ruim estado de conservação; 01 rack e
01 televisor de 42 polegadas da marca Buster. Copa e Cozinha 01 rack para microcomputador em ruim estado de conservação;
01 microcomputador antigo com monitor tubo(todo amarelado); 01 refrigerador na cor marron em ruim estado de conservação;
01 mesa pequena; 04 cadeiras; 01 armário de cozinha; 01 fogão de 04 bocas; 01 forno de micro-ondas LG e 01 aparelho de
som antigo da marca Aiwa funcionando apenas AM e FM. Área de Serviço 01 máquina de lavar-roupa Brastemp em ruim estado
de conservação. Quarto 1 01 cama de casal; 01 guarda-roupa. Quarto 2 01 cama de casal; 01 guarda-roupa e 01 televisor de
29 polegadas (tubo) que a executada declarou estar quebrado. Quarto 3 01 cama de solteiro e 01 guarda-roupa. CERTIFICO
ainda que a executada declarou não possuir veículos automotores. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP), BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 0005487-26.2014.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Davir de Jesus Scavoni - Adalberto Correia da Silva - - Kelly Aparecida de Maria Silva - Fls.71: aguarde-se o depósito de
diligência. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0005561-80.2014.8.26.0368 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fidis
SA - Cobra Transportes e Som Ltda Me - Manifeste-se o Advogado da Ré acerca do depósito realizado (R$13.862,91). - ADV:
FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0007524-31.2011.8.26.0368 (368.01.2011.007524) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Gustavo Teodoro Pereira da Cunha - Stenio Elias da Silva - Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos, porque
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Vista ao Réu para contrarrazões. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
(OAB 170930/SP), FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP), DANIEL DUARTE VARELLA (OAB 276012/
SP), JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0372/2015
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º