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TJSP 01/10/2015 -Pág. 522 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 1979

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debalde (fls. 24), inviabilizando o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento
processual. Apesar de instado a promover a citação, o autor permaneceu inerte. Não há conceder mais prazo, considerando
as oportunidades de que o autor dispôs. A citação é pressuposto de validade do processo. Sem citação a relação processual
não se completa, o que determina a extinção do feito desde logo, independentemente de intimação da própria parte, de resto
efetivada na pessoa do seu advogado pela imprensa. Declaro o processo EXTINTO sem julgamento do mérito com fundamento
no artigo 267, IV do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I.C. - ADV: RONALDO QUEIROZ
LOPES (OAB 280107/SP)
Processo 1051045-95.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luiz
Carlos Furlan - O valor do preparo importa em R$ 184,70. - ADV: RONALDO QUEIROZ LOPES (OAB 280107/SP)
Processo 1053591-26.2015.8.26.0100 - Exibição - Liminar - Selma Aparecida Pinto - Renova Companhia Securitizadora
de Creditos Financeiros S.a. - Vistos. SELMA APARECIDA PINTO ajuizou a presente ação contra RENOVA COMPANHIA
SCURITIZADORA DEC RÉDITOS FINANCEIROS S/A objetivando, em síntese, exibição do contrato que embasou restrição
creditícia. Invoca indevida negativação creditícia de seu nome. Alega desconhecimento do débito e requer a procedência da
ação. Juntou documentos (f. 14/18). Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de
agir. No mérito, invocou inexistência de resistência à exibição do documento e apresentou o contrato pretendido aos autos.
Pugna pela improcedência da ação (f. 25/31). A ré apresentou documentos (f. 58/82). Houve réplica (f. 86/89). É o relatório.
Decido. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos disposto no artigo 330, I,
do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
Inicialmente consigno que o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para a ação exibitória. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º do Código de Processo
Civil, a prestação jurisdicional tem de ser útil, o que decorre da conjugação da necessidade concreta da atividade jurisdicional
e da adequação da medida judicial pleiteada. 2. Em ação de exibição de documentos, aquele que pretende questionar, em ação
principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de documentos em poder da parte adversa, detém interesse de agir. 3.
Não se coaduna com a relevância da questão social que envolve a matéria previdenciária, instituir óbice ao exercício do direito
do segurado em obter acesso ao procedimento administrativo que culminou na percepção do seu benefício previdenciário. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1.103.961, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 14/04/2009) De outro lado, no que
pertine à exibição de documentos em si, salta aos olhos o interesse de agir do autor, haja vista a necessidade de preservação
de seu indeclinável direito de informação, assegurado como básico pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 4°, IV e 6°, III),
inequivocamente aplicável à relação controvertida entre as partes. Acresce, na espécie, a tentativa de obtenção do documento
pela via administrativa, conforme documentos de f. 16/17. Afasto a arguição preliminar. Com efeito, não foi sem razão que o
legislador fez inserir, por expresso, os serviços de natureza bancária, financeira e de crédito entre aqueles aptos a configurar
relações de consumo (art. 3°, § 2° do Código de Defesa do Consumidor). Segundo doutrinam Arruda Alvim et alli, tratando
das atividades de natureza bancária, a exemplo dos conceitos de consumidor, fornecedor, e produtor e também para serviço,
o espectro de abrangência do conceito é vastíssimo, daí que as operações bancárias se incluem nas denominadas relações
de consumo. De outra banda, Nelson Nery Júnior sustenta, com a proficiência que lhe é peculiar, que todas as operações e
contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Não só os serviços bancários
expressamente previstos no art. 3°, § 2°, do referido diploma legal, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é sociedade
anônima, reconhecida a sua atividade como sendo de comércio, por expressa determinação do art. 119 do Código Comercial.
Assim, as atividades bancárias são do comércio, e o comerciante é fornecedor conforme prevê o caput, do art. 3° do CDC. Por
ser comerciante o banco é, sempre, fornecedor de produtos e serviços (confira-se, ‘Código de Processo Civil Comentado’, RT,
2ª Ed., pag. 1679). Não se olvide, outrossim, do quanto disposto no art. 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual,
‘na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum’. A propósito da questão,
pondera Moacyr Amaral dos Santos que, ‘A ação exibitória, com finalidade probatória, pode ser preparatória ou incidente.
Aquela visa a preparar a prova constante do documento, ou coisa, com o qual terá de instruir a ação principal, a ser proposta.
A ação exibitória preparatória, ou mesmo preventiva, se inscreve entre as chamadas medidas cautelares e é autorizada e
regulada pelos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil’. É certo que “o dever de informação e, por conseguinte, o de exibir
a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de
recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição
financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas
dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação” (STJ, REsp 330261/SC, Rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 06/12/2001), bem assim que “é possível o deferimento de liminar para a apresentação de documento bancário
relacionado com negócio reconhecidamente celebrado entre as partes. Presentes os requisitos, nenhuma razão existe para
que se cumpra a ordem apenas depois da sentença de procedência” (STJ, REsp 410737/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
j. 17/09/2002). Na espécie, o documento de f. 16/17 ainda comprova a tentativa de obtenção dos documentos através da via
extrajudicial. Os documentos que geraram a existência da relação jurídica entre as partes devem ser exibidos por aquele que
os detém, só se justificando a recusa se for legítima, nos termos da disposição contida no artigo 363, do Código de Processo
Civil. Assim, ilegítima a recusa do réu em exibir documentos comuns às partes e que tem a obrigação de manter em arquivo,
o pedido inicial procede. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido cautelar de exibição de documentos,
uma vez que ilegítima a recusa da ré, dando por cumprida a medida pleiteada. A ré arcará com a integralidade das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis a partir
desta condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), GIZA HELENA COELHO
(OAB 166349/SP)
Processo 1053591-26.2015.8.26.0100 - Exibição - Liminar - Selma Aparecida Pinto - Renova Companhia Securitizadora de
Creditos Financeiros S.a. - O valor do preparo importa em R$ 106,25. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA
(OAB 328186/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1055200-15.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ESSEN PÃES E DOCES LTDA.
- PROSOFT TECNOLOGIA S.A. - Providencie o(a) requerido(a) a retirada do mandado de levantamento, em 05 dias. - ADV:
SIMONE CUNHA SEABRA (OAB 261183/SP), CARLOS ROBERTO NEVES (OAB 244501/SP), ARNALDO VARALDA FILHO
(OAB 154037/SP)
Processo 1055922-78.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Paulo Sergio Colli Bogus - Mario Jorge
Farath Miguel e outro - Providencie o(a) autor(a) a retirada do mandado de levantamento, em 05 dias. - ADV: ALONSO SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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