Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1982
1836
margem a toda uma série de discussões, mais prático e bastante simples para prosseguimento da execução é determinar que
se faça a correta penhora e transferência desses valores de 30% - depósitos de fls. 371 e 56, daqueles autos (feito nº 039461983.2008.8.26.0577) para o presente processo, garantindo assim totalmente a presente execução. Certificado o decurso de
prazo recursal, expeça-se o necessário e após ao prosseguimento. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO LEMES DOS SANTOS (OAB
139331/SP), EDUARDO HENRIQUES TEIXEIRA (OAB 125505/SP), CARLOS GIOVANNI MACHADO (OAB 150605/SP), JOAO
LUCIO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 139382/SP)
Processo 1030729-22.2014.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Luciano
Aparecido Costa e outro - Luciano Aparecido Costa - Encaminho ao setor de cumprimento. - ADV: LUCIANO APARECIDO
COSTA (OAB 318705/SP), MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA BARBOSA (OAB 105992/SP)
Processo 1030729-22.2014.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Luciano
Aparecido Costa e outro - Luciano Aparecido Costa - Manifeste-se a parte autora em 05 dias, requerendo o que entender de
direito, acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fl. 67. - ADV: LUCIANO APARECIDO COSTA (OAB 318705/SP),
MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA BARBOSA (OAB 105992/SP)
Processo 4000655-65.2013.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Citibank S/A Vistos. Fls. 36 - A parte executada já foi citada/intimada para pagamento (fls. 28). Defiro o requerido pela parte exeqüente como
tentativa de penhora (artigo 655 e 655-A, do CPC). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao
bloqueio de valores, por meio informatizado BacenJud, respeitado o limite do valor atualizado da execução (cf. planilha de cálculo
de fls 16/17). O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões
e aposentadorias (artigo 649, do CPC). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado,
o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Não
se levará a efeito a penhora de valores ínfimos, nos termos do artigo 659, §2º, do CPC. Efetivado o bloqueio, proceda-se
transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum. Realizada a transferência do
valor, dou por penhorada a quantia depositada, independentemente de termo, intimando-se a parte executada. No mais, caso
ainda não efetivado, se requerido e infrutífero o bloqueio, oficie-se via on line à DRF e Renajud, para localização de bens
penhoráveis. Venha recolhimento da taxa respectiva, se devida for. Se infrutíferas as pesquisas acima, mantenha-se os autos
por 30 dias em Cartório para manifestação da parte exeqüente. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 791, III,
do CPC). Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 4000655-65.2013.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Citibank S/A Encaminho a r. decisão de fls. 83 para publicação: “Vistos. Fls. 36 - A parte executada já foi citada/intimada para pagamento (fls.
28). Defiro o requerido pela parte exeqüente como tentativa de penhora (artigo 655 e 655-A, do CPC). Proceda-se à pesquisa de
informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado BacenJud, respeitado o limite do valor
atualizado da execução (cf. planilha de cálculo de fls 16/17). O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes
a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo 649, do CPC). Caso haja bloqueio em mais de uma
conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as
informações pelas instituições financeiras. Não se levará a efeito a penhora de valores ínfimos, nos termos do artigo 659,
§2º, do CPC. Efetivado o bloqueio, proceda-se transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil
S/A deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por penhorada a quantia depositada, independentemente de termo,
intimando-se a parte executada. No mais, caso ainda não efetivado, se requerido e infrutífero o bloqueio, oficie-se via on line à
DRF e Renajud, para localização de bens penhoráveis. Venha recolhimento da taxa respectiva, se devida for. Se infrutíferas as
pesquisas acima, mantenha-se os autos por 30 dias em Cartório para manifestação da parte exeqüente. No silêncio, aguardese provocação em arquivo (artigo 791, III, do CPC). Int.” Nota de cartório: pesquisas/bloqueios a fls. 84/92 (Bacenjud e Infojud
negativos). - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 4003311-92.2013.8.26.0577 - Monitória - Compra e Venda - CARLO CIGNA - Certifico e dou fé que até a presente
data não houve comprovação da distribuição da deprecata. Ante a certidão cartorária supra, providencie o autor o que devido,
comprovando nos autos, ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. - ADV: RAFAEL AUGUSTO
CANNIZZA GIGLIO (OAB 231165/SP)
8ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO CARRER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA MARIA ERAS GUIMARAES OELLERS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2015
Processo 0001415-14.2015.8.26.0577 (processo principal 0340582-43.2007.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - FERNANDO CAMPOS RODRIGUES - LP DISPLAYS BRASIL LTDA - Trata-se de Habilitação de Crédito
Trabalhista apresentada por FERNANDO CAMPOS RODRIGUES em face de LP DISPLAYS BRASIL LTDA., requerendo sua
inclusão do Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$34.465,24, referente a serviços prestados. Juntou documentos a
fls.03/121. A Recuperanda requer a intimação do Habilitante para apresentação dos cálculos, respeitando a data do pedido de
recuperação judicial. O Sr. Administrador Judicial e o Ministério Público opinaram pela inclusão do crédito, pela quantia apurada
pelo Sr. Perito Contador (fls.124 e 135). É O RELATÓRIO. DECIDO. Pelo exposto, acolho o pedido do Sr. Administrador Judicial
e do Ministério Público e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente habilitação de Crédito, para incluir no Quadro
Geral de Credores o crédito de FERNANDO CAMPOS RODRIGUES, no valor de R$36.364,78, como crédito Trabalhista Classe I. Int. - ADV: JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB 110088/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALEXANDRE
MARCOS MARTINS ROUPA (OAB 164517/SP)
Processo 0003629-46.2013.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º