Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2003
1083
Constituição Federal, na Constituição Estadual, e no Estatuto da Criança e do Adolescente, além da Lei de Diretrizes Básicas,
nº 9.394/96. É clara a voluntas legem e finalidade do Poder Constituinte Originário em agasalhar todas as hipóteses possíveis,
para que, de modo algum, fosse transgredido ou restringido o fundamental direito à educação e seu livre acesso, garantido pelas
ações e serviços do Estado e do Município. Assim, considerando que há direito líquido e certo da parte impetrante em obter a
vaga pretendida e obrigação do município em fornecê-la, e o fato da parte impetrante já estar matriculada na escola pleiteada
(fl. 86), a segurança deve ser concedida. Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por LUIS GUSTAVO FERREIRA DE
SOUZA LEITE, devidamente representado por seu guardião, WAGNER APARECIDO BUENO, para determinar a manutenção no
menor na vaga em escola do ensino fundamental já concedida à parte impetrante por força da medida liminar concedida, que
fica confirmada. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO ORSI BRANDI (OAB 143163/SP), MARIA CAROLINA BUENO
(OAB 202460/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP), LUCILA SCANDAROLLI (OAB 331474/SP)
Processo 0003669-55.2015.8.26.0319 - Mandado de Segurança - Liminar - Maria Angela Romani Malagi - - Sandra Amara
Tonin Nelli - - André Luiz de Almeida - - Rogério Pereira Gomes - - Glauber Ricardo Oliveira Woida - Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA - Vistos. MARIA ANGELINA ROMANI MALAGI, SANDRA AMARA
TONIN NELLI, ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA, ROGÉRIO PEREIRA GOMES e GLAUBER RICARDO OLIVEIRA WOIDA propuseram
o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DE LENÇÓIS PAULISTA/SP, aduzindo: (i) que a parte impetrante teria publicado edital de processo de
escolha de novos conselheiros tutelares nesta comarca; e (ii) que o referido edital feriria os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência, sob a fundamentação de que a escolha dos membros do Conselho Tutelar
deveria ser feita pela população local, com base em lei federal (Lei 12.696/12). Por essa razão, teriam impugnado o edital e a
referida impugnação teria sido julgada improcedente. Assim, requereram a concessão da segurança, para que o processo de
escolha seguisse os moldes e o rito estabelecidos na lei federal (Lei 12.696/12), e, liminarmente, requereram a suspensão do
certame. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 18/45. A medida liminar foi deferida parcialmente (fl. 45), suspendendo-se
apenas os efeitos do edital relativos ao capítulo que prevê que a forma de escolha dos membros do Conselho Tutelar seja feita
pela via indireta. A autoridade coatora foi notificada à fl. 54. As informações foram prestadas às fls. 61/69, alegando a parte
impetrada que a forma de eleição atribuída no edital impugnado teria sido embasada em legislação municipal (Lei Municipal
3.332/2003), requerendo, assim, a denegação da segurança. O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança
(fls. 137/149). Os autos me vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A segurança deve
ser concedida parcialmente. A parte impetrada, ao estabelecer no edital de abertura forma de eleição pela via indireta, praticou
ato ilegal, baseando-se em lei municipal em detrimento de lei federal. A lei federal é claríssima no sentido de a eleição dever
se dar através de escolha pela população local, ou seja, de maneira direta, sendo manifestamente descabida a interpretação
feita pela municipalidade em resposta à impugnação administrativa ao edital para justificar a eleição indireta. A lei municipal
não pode contrariar a lei federal nesse ponto; e também não pode ato infralegal (resolução) flexibilizar o teor da lei federal para
dispor que a eleição se daria apenas “preferencialmente” pela forma direta. Aliás, como bem expôs a nobre representante do
Ministério Público (fls. 137/149), cuja fundamentação adoto: “O artigo 132 do ECA dispõe que os conselheiros tutelares serão
escolhidos pela “população local”, expressão que substituiu “comunidade local”, por força da alteração trazida pela lei 12.696/12.
A lei 8.060/90, ou seja o Estatuto da Criança e do Adolescente, não foi expresso quanto à forma pela qual a população local
deverá escolher os membros do Conselho Tutelar de seu município. Foi a resolução CONANDA (CONSELHO NACIONAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) nº 170/14, em seu artigo 5º, inciso I, que determinou expressamente que o
processo de escolha se dará mediante ‘sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto de eleitores do respectivo
município ou Distrito Federal...’ (...) na hipótese de lei municipal prever o voto indireto para a escolha dos membros do conselho
tutelar, como é o caso dos autos, não resta dúvida que deve prevalecer o determinado no ECA e na resolução CONANDA 170/14
(artigo 5º, I), que apontam que o processo de escolha deve se dar pelo sufrágio universal e voto indireto da população local.
Isso porque o artigo 24, XV, da CF, ao especificar a competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal
na proteção à infância e juventude, deixou de fora a competência legislativa do município nessa seara, ao mesmo tempo que
estabelece, em seu §1º, que a União tem competência para legislar sobre normas gerais na área da infância e adolescência.
Logo, no conflito entre a lei municipal e a lei federal, no tocante às normas gerais da infância e adolescência, esta é que deve
prevalecer. A competência legislativa do município, nos termos do artigo 30, II, da CF, é suplementar a legislação federal e
estadual, no que couber. (...) a competência legislativa do município será sempre suplementar e ocorrerá apenas ante a omissão
do texto legal respectivo, não podendo alterar o conteúdo ou essência da matéria regulada.” Dessa forma, conclui-se, sem
sombra de dúvidas, que a via indireta está em total descompasso com o ordenamento jurídico atual. Não obstante, não há
necessidade nem justificativa para a anulação da eficácia de todo o edital, sendo o caso de anulação apenas do capítulo que
prevê a eleição indireta, por flagrante ilegalidade. Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada por MARIA
ANGELINA ROMANI MALAGI, SANDRA AMARA TONIN NELLI, ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA, ROGÉRIO PEREIRA GOMES e
GLAUBER RICARDO OLIVEIRA WOIDA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DE LENÇÓIS PAULISTA/SP, ratificando a medida liminar deferida parcialmente à fl. 45 para: (i) anular
o capítulo do referido edital que prevê a eleição indireta, por flagrante ilegalidade; e (ii) determinar à parte impetrada que o
concurso siga o rito e os exatos moldes da lei 12.696/12 (eleição direta). Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO ORSI
BRANDI (OAB 143163/SP), REGIS LUIZ ALMEIDA (OAB 152524/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CUMULATIVA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LOURIVAL MOTA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2015
Processo 1000692-73.2015.8.26.0319 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.F. - M.C.S. - Advogado do autor, no prazo de
10 (dez) dias, manifeste-se acerca da devolução da carta precatória (cumprimento negativo). - ADV: VALDENOR ROBERTO
CORDEIRO (OAB 250922/SP)
Processo 1000858-08.2015.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.S.G. - P.A.C.S. - F.E.S. - - J.F.S. - Advogado da
autora, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da contestação juntada aos autos. - ADV: CAIO ROBERTO ALVES (OAB
218081/SP), JULIANO ALEXANDRE MORELI (OAB 219362/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CUMULATIVA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º