Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 69 »
TJSP 10/11/2015 -Pág. 69 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2004

69

que pretende receber (artigo 259, II, do Código de Processo Civil). Não se avista violação à equidade e que o valor alto da
causa dificultaria ou inviabilizaria a defesa quando da interposição de qualquer recurso, posto que no caso de agravo de
instrumento o valor das custas é fixo e no caso de apelação o cálculo recai sobre o valor da condenação, ou sendo a sentença
ilíquida, sobre o valor atribuído pelo juízo para tal fim. Sobre o tema, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
ESTÉTICOS E MATERIAIS. Redução. Impossibilidade. Ação indenizatória. O valor da causa deve corresponder ao proveito
econômico perseguido. Precedentes do STJ e deste E.Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP
- AI: 20558248520158260000 SP 2055824-85.2015.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 15/06/2015, 2ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2015). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS ESTÉTICOS
- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A autora pede indenização de conteúdo econômico certo e imediato, sendo este
o valor atribuível à causa. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 393943420118260000 SP 003939434.2011.8.26.0000, Relator: Gilberto de Souza Moreira, Data de Julgamento: 08/06/2011, 7ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 01/07/2011) VALOR DA CAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE
DE VEÍCULOS. DANOS DE ORDEM MATERIAL, ESTÉTICA E MORAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO QUE
RESULTOU VALOR INFERIOR AO QUE SERIA ADOTADO, SEGUNDO O CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. PREVALECIMENTO
DAQUELE ATRIBUÍDO PELA PARTE E ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. Verificando-se que
o valor da causa, apurando-se segundo os critérios dos artigos 259, I, 260 e 258 do CPC, determina resultado até superior
ao que foi estabelecido pela decisão, impõe-se mantê-lo, com a rejeição do pedido de redução, até porque a nova fixação
violaria o princípio da vedação da “reformatio in pejus”. Ademais, não mais se justifica o argumento de que constituiria óbice ao
exercício do direito de defesa, pois, na hipótese de procedência, é o valor da condenação a base de cálculo do preparo, e não
mais o valor da causa. (TJ-SP - AI: 20051593620138260000 SP 2005159-36.2013.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de
Julgamento: 23/07/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2013). Ademais, elucubrações sobre o valor
de eventual condenação com suporte em outros casos não pode servir de parâmetro à fixação do valor da causa, tendo em vista
o pedido certo realizado pela parte autora. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da causa. Intimem-se.
Certifique-se e traslade cópia desta decisão nos autos principais. - ADV: ERNESTO JOSE COUTINHO JUNIOR (OAB 135458/
SP), LUCIANA INDELICATO DA SILVA (OAB 199208/SP)
Processo 0006530-38.2015.8.26.0505 - Interdição - Tutela e Curatela - N.B.S. - Vistos. Certifique a serventia o decurso
do prazo para resposta, considerada a data da audiência de interrogatório. Determino a realização de perícia médica. Para
tanto nomeio o Dr. Aylton Moreira da Silva Júnior. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários e intime-se para
manifestar se aceita o encargo. Desde já enumero os quesitos do juízo: a) O examinado é portador de enfermidade? Qual? b)
Caso existente, a enfermidade é permanente ou temporária? c) Tal enfermidade reduz sua capacidade de discernimento? d) O
examinado encontra-se capaz para os atos da vida civil? Se não, em que consiste a incapacidade? É parcial ou total? e) Faça
outras considerações que entenda pertinente e que auxiliem o magistrado no julgamento do caso. Faculto o prazo de 05 dias
para o Ministério Público para as partes ofertarem quesitos e indicarem assistente técnico. Com o decurso do prazo e aceito o
encargo, remetam-se ao perito. Laudo em 30 dias. Intimem-se. - ADV: SUELI DOMINGUES GOMES ORLANDO (OAB 105894/
SP)
Processo 0007495-50.2014.8.26.0505">0007495-50.2014.8.26.0505 - Embargos à Execução - Locação de Imóvel - Fernando Trombino dos Santos Americo Ceccon Brinchi - A fim de evitar tumulto processual, aguarde-se a solução da impugnação à assistência judiciária
gratuita. - ADV: ANDREZA DE AVILA DIAS (OAB 322116/SP), MAURICIO ROCHA SANTOS (OAB 206854/SP), VINICIUS
PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP)
Processo 0008065-80.2007.8.26.0505/01 - Cumprimento de sentença - Silviney Yera Barbosa - - Rosana da Cruz Barbosa
- Maria das Graças Duarte - 1. Tendo em vista o disposto na petição de fls. 369/371, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que
os executados/impugnantes entreguem o bem móvel no endereço do patrono da requerida: Rua Afonso Zampol, 104, 1º andar,
salas 01/04, Centro Ribeirão Pires 2. Expeça-se Mandado de Constatação para que o sr. oficial de justiça verifique quem ocupa
o imóvel localizado na Rua Guimarães Rosa, nº 883, Jardim Caçula- Ribeirão Pires SP, bem como a que título ocupa o imóvel e
eventualmente a mando ou com autorização de quem o ocupa. Intime-se. - ADV: ANTONIO PEREIRA COELHO (OAB 137166/
SP), CHRISTIAN BENTES RIBEIRO (OAB 179388/SP), NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO (OAB 297374/SP)
Processo 0008732-22.2014.8.26.0505 (apensado ao processo 0007495-50.2014.8.26) (processo principal 000749550.2014.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária - Locação de Imóvel - Americo Ceccon Brinchi - Fernando Trombino dos
Santos - Vistos. Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, não basta mera declaração de pobreza
para o enquadramento na situação definida pela Lei nº 1060/50. De outra banda, pode “o juiz, na qualidade de Presidente do
processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão” do benefício da justiça gratuita (e.g, E. STJ,
EREsp 388045/RS, Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2003). Tendo vindo patrocinado por patrono particular,
cabe ao embargante/impugnado demonstrar sua hipossuficiência financeira. Para tanto, deverá juntar aos autos, em dez dias,
cópia de suas três últimas declarações de renda e de seus três últimos comprovantes de pagamento ou outros documentos de
que se possam inferir a situação de hipossuficiência. Intime-se. - ADV: ANDREZA DE AVILA DIAS (OAB 322116/SP), MAURICIO
ROCHA SANTOS (OAB 206854/SP), VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP)
Processo 1000179-30.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Jucilene Maria Morais Freitas - Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Ribeirão Pires - Vistos. Defiro
os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de ação de anulação de ato administrativo cumulada com obrigação de
fazer e reparação de danos morais que Jucilene Maria Morais Freitas move em face do Município da Estância Turística de Ribeirão
Pires, ao argumento de que era funcionária pública municipal e, em virtude de enfermidades acometidas teve que se afastar do
trabalho. Embora tenha dado início ao procedimento de licença médica, foi instaurado processo administrativo disciplinar por
abandono de cargo, falta de assiduidade e pontualidade, não desempenhar com zelo e dedicação suas atribuições, que culminou
em sua demissão aos 07/11/2012, que entende injusta. Imputa a culpa à funcionária do Departamento de Recursos Humanos
da requerida que não teria dado andamento ao procedimento em que pleiteava licença médica. Requereu, em antecipação de
tutela, a imediata recondução ao cargo. DECIDO. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela necessária a presença
dos requisitos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil, além da observação das normas específicas aplicáveis
à Fazenda Pública. Os documentos acostados não são hábeis a constituir prova inequívoca que leve à verossimilhança das
alegações. Sequer há prova da entrega da documentação que diz respeito à licença médica ao setor responsável. Também não
se vislumbra fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que já ocorrida a demissão há mais de dois anos
e meio. Ainda há de se observar a disposição específica prevista no artigo 1º, §3º, da Lei nº 8437/92, que veda a concessão de
liminar em casos em que tal ato implique o esgotamento do objeto da ação, ainda que em parte. Assim sendo, por não presentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«123»
  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.