Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2012
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de Itapevi - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - - Aldevino de Morais - Ante o exposto, REJEITO
o pedido da exceção de pré-executividade. Cite-se o co-executado igualmente inscrito na CDA. Intimem-se. - ADV: MILTON
CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP), DIANA MARIA AZEVEDO DE ASSIS (OAB 306375/SP)
Processo 0500882-77.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio
de Itapevi - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Ante o exposto, não acolho a exceção de préexecutividade oposta pela executada e determino o prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos. Sem custas, por
tratar-se de incidente. Int. - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP), DIANA MARIA AZEVEDO DE ASSIS
(OAB 306375/SP)
Processo 0500887-02.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio
de Itapevi - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Diante do exposto, e considerando todo o mais
que dos autos consta, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Sem sucumbência, por se tratar de mero incidente
processual. Considerando que a excipiente se deu por citada nos autos, aguarde-se o prazo de cinco dias para o pagamento
da dívida ou garantia da execução, a contar da publicação desta. Considerando o valor da dívida exequenda, intime-se o
exequente para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da presente execução fiscal, nos termos do art. 2º da
novel Lei Complementar Municipal nº 84/15. Intimem-se. - ADV: DIANA MARIA AZEVEDO DE ASSIS (OAB 306375/SP), MILTON
CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP)
Processo 0500891-39.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio
de Itapevi - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Diante do exposto, e considerando todo o mais
que dos autos consta, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Sem sucumbência, por se tratar de mero incidente
processual. Considerando que a excipiente se deu por citada nos autos, aguarde-se o prazo de cinco dias para o pagamento
da dívida ou garantia da execução, a contar da publicação desta. Considerando o valor da dívida exequenda, intime-se o
exequente para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da presente execução fiscal, nos termos do art. 2º da
novel Lei Complementar Municipal nº 84/15. Intimem-se. - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP), DIANA
MARIA AZEVEDO DE ASSIS (OAB 306375/SP)
Processo 0500895-76.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio
de Itapevi - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Diante do exposto, e considerando todo o mais
que dos autos consta, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Sem sucumbência, por se tratar de mero incidente
processual. Considerando que a excipiente se deu por citada nos autos, aguarde-se o prazo de cinco dias para o pagamento
da dívida ou garantia da execução, a contar da publicação desta. Considerando o valor da dívida exequenda, intime-se o
exequente para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da presente execução fiscal, nos termos do art. 2º da
novel Lei Complementar Municipal nº 84/15. Intimem-se. - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP), DIANA
MARIA AZEVEDO DE ASSIS (OAB 306375/SP)
Processo 0500899-16.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio
de Itapevi - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Ante o exposto, não acolho a exceção de préexecutividade oposta pela executada e determino o prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos. Sem custas, por
tratar-se de incidente. Int. - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP), DIANA MARIA AZEVEDO DE ASSIS
(OAB 306375/SP)
Processo 0500902-68.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio
de Itapevi - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - - Luiz Pereira da Silva - Ante o exposto, não
acolho a exceção de pré-executividade oposta pela executada e determino o prosseguimento da execução, em seus ulteriores
termos. Sem custas, por tratar-se de incidente. Int. - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP), DIANA MARIA
AZEVEDO DE ASSIS (OAB 306375/SP)
Processo 0500903-53.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio
de Itapevi - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - - Antonio Jose dos Santos - Diante do exposto,
e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Sem sucumbência, por
se tratar de mero incidente processual. Considerando que a excipiente se deu por citada nos autos, aguarde-se o prazo de
cinco dias para o pagamento da dívida ou garantia da execução, a contar da publicação desta. Considerando o valor da dívida
exequenda, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da presente execução fiscal,
nos termos do art. 2º da novel Lei Complementar Municipal nº 84/15. Intimem-se. - ADV: DIANA MARIA AZEVEDO DE ASSIS
(OAB 306375/SP), MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP)
Processo 0500906-08.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio
de Itapevi - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Ante o exposto, não acolho a exceção de préexecutividade oposta pela executada e determino o prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos. Sem custas, por
tratar-se de incidente. Int. - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP), DIANA MARIA AZEVEDO DE ASSIS
(OAB 306375/SP)
Processo 0500907-90.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio
de Itapevi - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Diante do exposto, e considerando todo o mais
que dos autos consta, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Sem sucumbência, por se tratar de mero incidente
processual. Considerando que a excipiente se deu por citada nos autos, aguarde-se o prazo de cinco dias para o pagamento
da dívida ou garantia da execução, a contar da publicação desta. Considerando o valor da dívida exequenda, intime-se o
exequente para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da presente execução fiscal, nos termos do art. 2º da
novel Lei Complementar Municipal nº 84/15. Intimem-se. - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP), DIANA
MARIA AZEVEDO DE ASSIS (OAB 306375/SP)
Processo 0500911-30.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio
de Itapevi - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do processo de execução. Sem custas, por tratar-se de incidente.
Considerando que a excipiente se deu por citada nos autos, aguarde-se o prazo de cinco dias para o pagamento da dívida ou
garantia da execução, a contar da publicação desta. Intimem-se. - ADV: DIANA MARIA AZEVEDO DE ASSIS (OAB 306375/SP),
MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP)
Processo 0501031-73.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio
de Itapevi - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - - Paulo Jose de Souza - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do processo de execução. Sem custas, por
tratar-se de incidente. Considerando que a excipiente se deu por citada nos autos, aguarde-se o prazo de cinco dias para o
pagamento da dívida ou garantia da execução, a contar da publicação desta. Intimem-se. - ADV: DIANA MARIA AZEVEDO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º