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TJSP 18/01/2016 -Pág. 1631 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2038

1631

cumprida. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA E SILVA (OAB 284620/SP)
Processo 1001339-74.2014.8.26.0587 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.P.S. - M.S.C. - Vistos. Diante da manifestação
Ministerial de fls. 81/82 e da constatação levada a termo pelo zeloso oficial de justiça às fls. 24, defiro a liminar pretendida, para
conceder a autora a guarda provisória do menor Iago da Silva Costa, expedindo-se o respectivo termo. No mais, notifique-se
o setor social deste juízo, para que seja realizado estudo social com a autora e o menor. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANA
PAULA GOBERSZTEJN (OAB 295486/SP), LETICA ZECCA (OAB 896780/RJ)
Processo 1001374-97.2015.8.26.0587 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.G.C. e outro - A.S. - *Fica
a parte requerente intimado(a) a manifestar-se no prazo de 10 dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: GILMAR KOCH
(OAB 232627/SP), NEILSON SILVA RIBEIRO (OAB 233416/SP)
Processo 1001397-43.2015.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.J.S. - A.S.R. - - V.A.S. - - A.M.S.
- - E.A.S. e outros - Vistos. Fls. 107/108: Defiro. Expeça-se novo mandado, concedendo-se ao oficial de justiça as prerrogativas
dos parágrafos do artigo 172 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOÃO GABRIEL PRUDENTE BELDA (OAB 331038/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUCIENE PONTES DE CARVALHO (OAB
319316/SP), GILMAR KOCH (OAB 232627/SP)
Processo 1001416-83.2014.8.26.0587 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C.R.N. - J.E.S. - Dessa
forma, por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem ainda ao pagamento da verba
honorária da parte contrária, fixada em 10% do valor da causa, observando-se, se o caso, as disposições da Lei 1060/50. Arbitro
os honorários dos advogados nomeados, se o caso, no teto do valor previsto no convênio existente entre a Defensoria e a OAB.
P.R.I.C. - ADV: LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP), FABIANA CENTURIAO (OAB 171240/SP)
Processo 1001419-04.2015.8.26.0587 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.S. - A.R.S. - Vistos. Advirto a parte requerida
que se abstenha de peticionar em duplicidade nos autos, sob pena de ser considerado litigante de má-fé, nos termos do
artigo 17 do Código de Processo Civil. Conforme esclarecimentos do requerido, determino que sejam tornados sem efeito as
petições e documentos de fls. 22/44 e 89/109, já que estão em duplicidade. Quanto à reconvenção ofertada às fls. 68/88, deverá
o réu-reconvinte providenciar a distribuição autônoma pelo peticionamento inicial, distribuída por dependência ao presente
processo, sendo absolutamente inadequado o prosseguimento da reconvenção na forma pretendida. Após o trânsito em julgado
da presente decisão, providencie a serventia que seja tornada sem efeito a reconvenção de fls. 68/88. Por fim, diga a parte
autora acerca da contestação ofertada às fls. 45/67, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: NEISE FILOMENA QUIDIM BRITO DA
COSTA (OAB 200697/SP), NATALIA MARIA DE ANDRADE LAMAS MENDES (OAB 145548/MG)
Processo 1001554-16.2015.8.26.0587 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - A.P.F.S. - Diante do
exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento
no artigo 267, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária no importe de 10% do valor atribuído à causa, observando-se, na hipótese de alguma das
partes ser beneficiária da Justiça Gratuita, as disposições da Lei 1.060/50. Expeça-se certidão de honorários aos advogados
nomeados, se o caso, à razão de 100% do previsto no convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. P.R.I.C. - ADV: THAIS
VALERIO MARTINS DE ANDRADE (OAB 324656/SP)
Processo 1001622-63.2015.8.26.0587 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.S.S. - Vistos. Determino a expedição de
mandado para constatação da alegada guarda de fato da menor pela autora, bem como, em caso positivo, as condições em que
está vivendo a criança. Sem prejuízo, intime-se a autora a informar como pretende regulamentar o direito de visitas do requerido
à filha menor. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BARBONI DE FREITAS (OAB 278497/SP)
Processo 1001697-05.2015.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R.G.V. - R.A.V. - Posto isso,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, a pretensão ajuizada
por RAPHAELA GOMES VIEIRA, menor devidamente representada nos autos, para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte
autora, a partir da citação, prestações alimentícias mensais equivalentes a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, até
o décimo dia de cada mês, diretamente para a representante legal da parte autora, mediante recibo, facultando-se o depósito
dos valores em conta bancária em nome desta última, conforme indicada na inicial, valendo, nesta hipótese, o comprovante de
depósito como recibo. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais não abrangidas na taxa judiciária (art.
2°, par. único, Lei Estadual n° 11.608/03), bem como à verba honorária da parte contrária, a qual fixo em 10% do valor atribuído
à causa, observando-se, na cobrança, se o caso, o art. 12 da Lei nº 1060/50. Arbitro, se o caso, os honorários dos defensores
nomeados no teto da tabela do convênio existente entre a OAB e a Defensoria. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL DA SILVA SIMÃO (OAB
308989/SP), MARIA APARECIDA DIAS SANTOS PRADO (OAB 82528/SP)
Processo 1001725-07.2014.8.26.0587 - Regulamentação de Visitas - Relações de Parentesco - M.A.A.M. - E.L.B. e outro Vistos. Fls. 154: Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. No mais, reporto-me ao decisório de fls.
153. Intime-se. - ADV: TATIANA CLARO ROCHA (OAB 309923/SP), ADRIANO GUSTAVO DE FREITAS ADRIANO (OAB 251491/
SP)
Processo 1001761-15.2015.8.26.0587 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.A.C. - F.G.F.C. Vistos. Diante do pagamento do débito e da manifestação da parte exeqüente de fls. 53/54, EXTINGO a presente execução, nos
termos do art. 794, inciso I e do art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento dos depósitos de
fls. 32, 38 e 42 em favor da parte exequente. Ao trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, e, após, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JAQUELINE RODRIGUES SANTANA (OAB 227810/SP), GIVANILDO
NUNES DE SOUZA (OAB 242205/SP)
Processo 1001792-35.2015.8.26.0587 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.L.P. - G.M.S. - Ante o exposto e tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente causa, ajuizada por JAKELINE LEAL PORTO
contra GIOVANA MACHADO SANTOS, somente para o fim de regulamentar o direito de visitas da genitora como indicado na
fundamentação acima. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais que despendeu,
devendo cada parte arcar com os honorários do seu respectivo patrono, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil.
Arbitro, se o caso, os honorários dos defensores nomeados no teto da tabela do convênio existente entre a OAB e a Defensoria.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 307208/SP), LUCAS
TAKAHASHI KAZI (OAB 325628/SP)
Processo 1001803-64.2015.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.R. - A.F.R.R. e outro - M.C.R.
e outro - Andreia Correa Ribeiro - - Andreia Correa Ribeiro - - Andreia Correa Ribeiro - Do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para fixar a pensão alimentícia devida por MARCOS CARVALHO RAMOS a LARYSSA
FERNANDA RIBEIRO RAMOS e AYSLAN FELIPE RIBEIRO RAMOS no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos
da parte ré, na proporção de metade para cada menor, assim considerados os vencimentos brutos, deduzidos tão somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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