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TJSP 28/01/2016 -Pág. 2166 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2045

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remeter as partes às vias ordinárias. Quanto ao veículo placa EJJ-3374, não restou comprovado que se sub-rogou integralmente
em bem particular da companheira, ora impugnante. Pelo contrário, o que houve foi que a companheira vendeu e comprou
carros sucessivamente, mas sem qualquer prova de sub-rogação de um nos outros, presumindo-se que a cada compra havia
sim participação do de cujus, motivo pelo qual a meação do veículo em questão deve ser inventariada. Por sua vez, os imóveis
objetos das matrículas nºs 40.916 e 40.918 foram adquiridos pela companheira diretamente do de cujus. Assim, o que houve
foi a transferência de um bem particular do de cujus para a companheira. Por óbvio, que se a aquisição foi feita do de cujus,
esses bens passaram a ser particulares da companheira, não havendo nada a inventariar. Eventual simulação havida entre a
companheira e o de cujus só pode ser reconhecida em ação própria, já que depende de dilação probatória. Ainda, o direito de
habitação, que muito se aproxima ao direito real sobre coisa alheia, tem expressa previsão no artigo 1.831 do Código Civil: “Ao
cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela
natureza a inventariar”. Da mesma forma, já dispunha o artigo 7º da Lei nº 9.278/96, em seu parágrafo único: “dissolvida a união
estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova
união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”. No caso, não há controvérsia nos autos de que
a companheira residia com o falecido no imóvel objeto da matrícula nº 23.131, o que lhe confere o direito real de habitação. É
de se anotar que o reconhecimento de tal direito não prejudica em nada a transmissão causa mortis da propriedade em favor do
herdeiro e filho do autor da herança, já que são direitos que não se confundem. O herdeiro continua proprietário do bem, sobre
o qual passará a incidir de forma definitiva o direito real de habitação, sujeito às restrições legais. Ou seja, extinguir-se-á com a
morte da companheira, se ela vier a casar ou a viver em união estável com outro homem. Importante anotar-se, ainda, que direito
real de habitação não se confunde com usufruto, de forma que o seu exercício só pode ocorrer de forma direta pela beneficiária,
que não está autorizada a colher os frutos do bem, de maneira que, caso venha a desocupar o imóvel, não o poderá alugar ou
ceder o uso para terceiros, sob pena de também perder o direito que ora lhe é reconhecido. Por fim, quanto às despesas de
funeral e enterro, no importe de R$1.389,27, o inventariante e herdeiro concordou com que sejam repartidas entre os herdeiros.
Já com relação às despesas do imóvel que reside a companheira (IPTU 2015), cabe a ela arcar com tais despesas já que não há
qualquer controvérsia de que é ela que atualmente ocupa o imóvel. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A
IMPUGNAÇÃO apresentada por MONICA MARIA MASSIMINI, para que as primeiras declarações sejam alteradas de acordo com
a fundamentação acima. Com o trânsito em julgado da presente decisão, diga o inventariante em termos de prosseguimento. Int.
- ADV: SANDRA MARIA ANTUNES ANTONIO RAYMER (OAB 191236/SP), ANA KARINA SILVEIRA D’ELBOUX (OAB 186516/
SP), ERNANI JOSE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 104980/SP), CATIA MARIA PERUZZO (OAB 100208/SP)
Processo 1003373-22.2014.8.26.0587 - Outras medidas provisionais - Família - L.S.O. - Vistos. Expeça-se mandado de
constatação conforme pleiteado às fls. 57, a fim de se verificar se o menor ainda se encontra sob a guarda da requerente. Sem
prejuízo, intime-se a autora a esclarecer se ainda pretende a guarda do sobrinho Daniel. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. ADV: RAFAEL CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 331121/SP)
Processo 1003392-91.2015.8.26.0587 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - D.C.S.A. e outro Manifestem-se os requerentes, no prazo legal, sobre a certidão do oficial de Justiça às fls. 14. - ADV: MARCO ANTONIO REGO
CAMARA (OAB 114742/SP)
Processo 1003428-36.2015.8.26.0587 - Separação Consensual - Casamento - A.C.G. e outro - O vínculo matrimonial
encontra-se demonstrado pela certidão de casamento juntada às fls. 09, outrossim, presentes os requisitos exigidos nos artigos
1.120 e 1.121 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus efeitos legais, a
convenção de separação judicial consensual celebrada pelos cônjuges identificados e constante da petição inicial apresentada
pelos interessados. Ao trânsito, expeça-se o mandado de averbação, e, após, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO LACERDA (OAB 129580/SP)
Processo 1003468-52.2014.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.S.O. - J.C.S. - Vistos. Nos
termos do art. 39, parágrafo único parte final, c.c o art. 282, inciso II, do CPC, a parte e seu advogado têm o dever processual
de manter seus endereços atualizados nos autos, sob pena de se considerarem válidas as intimações dirigidas ao endereço que
constar. Assim, e para evitar argüição de nulidade, intime-se o advogado da parte exeqüente para andamento ao feito, e informar
novo endereço da exeqüente, em cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO MACKEVICIUS (OAB
337851/SP), REJANE PÉRES LOPES MANICA (OAB 230767/SP)
Processo 1003608-52.2015.8.26.0587 - Procedimento Ordinário - Alimentos - T.A.G.S. - Vistos. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os
alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, a partir da citação, nos termos do art. 1.695 CC c.c.
art. 4º da Lei no 5.478/68, devendo o réu ser cientificado de tal decisão, com cópia desta, ao receber a citação. Para a audiência
de conciliação, designo o dia 30 de março de 2.016, às 14:00horas, a se realizar perante Primeira Vara Cível da Comarca.
Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas,
independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e daquele
em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de
Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Por se tratar de processo digital,
no caso de resposta escrita, deverá o requerido providenciar o protocolo no sistema informatizado do Tribunal de Justiça até
o horário de início da audiência designada. Expeça-se ofício para abertura de conta para depósito dos alimentos, devendo a
genitora providenciar seu encaminhamento, informando a este Juízo o número da conta. Expeçam-se ofícios para informações e
descontos, se requeridos, providenciando-se o necessário. Cumpra-se e intime-se. - ADV: GILMAR KOCH (OAB 232627/SP)
Processo 1003614-59.2015.8.26.0587 (apensado ao processo 1001419-04.2015.8.26) - Divórcio Litigioso - Dissolução A.R.S. - A.R.S. - Vistos. Apensem-se estes aos autos do processo nº 1001419-04.2015.8.26.0587. Cite-se o autor-reconvindo,
na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para contestá-la no prazo de quinze dias, tudo consoante prescreve o art.
316 do CPC. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto presentes, em tese, os requisitos previstos
pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Intime-se. - ADV: NEISE FILOMENA QUIDIM BRITO DA COSTA (OAB 200697/SP),
NATALIA MARIA DE ANDRADE LAMAS MENDES (OAB 145548/MG)
Processo 4000791-32.2013.8.26.0587 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - C.L.N. - K.R.M.P. - Vistos.
Fls. 194: Intimem-se, expedindo-se o necessário e deprecando-se. Intime-se. - ADV: JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB
327933/SP), MIRELA CRISTINA RAMOS DO REGO VIEIRA (OAB 187985/SP)
Processo 4000823-37.2013.8.26.0587 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - E.R.S. - A.S.P. - *Fica
a parte requerente intimada a manifestar-se no prazo de 10 dias sobre a contestação apresentada. - ADV: NUBIA DOS ANJOS
(OAB 206831/SP), OLGA ZARZUR (OAB 157632/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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