Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2055
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controlados e psicoterapia, atualmente interrompidos. A impetração foi instruída apenas com cópia do Boletim de Ocorrência a
respeito do cumprimento do mandado de prisão temporária, bem como cópia de mandado de busca e apreensão e certificados
de cursos frequentados pela paciente. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de
pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a
ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Solicitem-se informações
complementares à autoridade apontada como coatora. Prestadas, vista à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de
Siqueira - Advs: Giseli de Fatima Ribeiro (OAB: 138229/SP) - 8º Andar
Nº 0012106-43.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: Helio Bernardo dos Santos
- Impetrante: Emerson Bernardo dos Santos - Habeas Corpus nº 0012106-43.2013.8.26.0000 Protocolado nº 52851 (fl. 16)
Comarca: Araçatuba - 1ª Vara das Execuções Criminais - Exec. nº 354.430 Impetrante: EMERSON BERNARDO DOS SANTOS
Paciente: HELIO BERNARDO DOS SANTOS Vistos. Emerson Bernardo dos Santos impetrou o presente habeas corpus em
favor do sentenciado Helio Bernardo dos Santos, postulando, liminarmente, que a ele seja deferida a comutação de suas penas,
nos termos dos Decretos Presidenciais dos anos 2007 a 2011, por sua possibilidade, com a cassação de indeferimentos desses
pleitos na Primeira Instância, pois preenche os requisitos para tal benefício. Aduz que o paciente está a sofrer inegável prejuízo.
Denego a liminar, a qual, no habeas corpus, só seria cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de
imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem a inicial. E a presente impetração argui matéria que diz respeito
ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos
casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, repita-se. Não se vislumbra, de plano, o fumus boni juris. Autue-se e
processe-se, requisitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 11 de fevereiro de 2016. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - 8º Andar
Nº 0039223-09.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: Helio Bernardo dos Santos
- Impetrante: Emerson Bernardo dos Santos - Habeas Corpus nº 0039223-09.2013.8.26.0000 Protocolado nº 194671 (fl. 14)
Comarca: Araçatuba - 1ª Vara das Execuções Criminais - Exec. nº 354.430 Impetrante: EMERSON BERNARDO DOS SANTOS
Paciente: HELIO BERNARDO DOS SANTOS Vistos. Emerson Bernardo dos Santos impetrou o presente habeas corpus em favor
do sentenciado Helio Bernardo dos Santos. Postula, liminarmente, que para ele seja alterado o percentual da comutação de
suas penas já indeferida na Primeira Instância, nos termos do Decr. nº 3.667/2000, por sua necessidade, pois foi indevidamente
calculada a pena restante, e não considerados os requisitos legais. Aduz que o paciente está a sofrer inegável prejuízo. Denego
a liminar, a qual, no habeas corpus, só seria cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato,
diante do exame sumário dos elementos que instruem a inicial. E a presente impetração argui matéria que diz respeito ao
próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos
casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, repita-se. Não se vislumbra, de plano, o fumus boni juris. Autue-se e
processe-se, requisitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 11 de fevereiro de 2016. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - 8º Andar
Nº 0065328-52.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Simão - Impette/Pacient: Wellington Rafael
Ribeiro - Habeas Corpus nº 0065328-52.2015.8.26.0000 1- Considerando-se, que as informações de fl. 37 apenas repetiram
aquelas de fl. 23, e aportaram aos autos SEM QUALQUER CÓPIA REFERENTE À AUDIÊNCIA EM QUE O PACIENTE FORA
INTERROGADO (ponto fulcral da impetração), ainda que NOVAMENTE justificadas pela ausência dos autos em cartório; e
ainda que a D. Procuradoria Geral de Justiça, à fl. 46, tenha reiterado seu parecer de fls. 25/31, 2- Considerando-se, que
certamente por um lapso, o Juízo a quo não atentou para todo o despacho de fl. 33, pois, ao converter o julgamento em
diligência, determinou-se que o D. Juízo da Vara Única de São Simão “APÓS O RETORNO DOS AUTOS EM CARTÓRIO, preste
novas informações sobre a situação do feito de nº 0002285-28.2012.8.26.0589, especificamente a respeito do interrogatório do
paciente Wellington Rafael Ribeiro, instruídas com as devidas cópias, para uma análise mais acurada do caso”; 3- Considerandose, nova e essencialmente, em respeito à ampla defesa, converto o julgamento em diligência, novamente, para que o D. Juízo
da Vara Única da Comarca de São Simão, preste as informações como e no momento acima determinado, ou seja, após o
retorno dos autos principais em cartório. PRAZO: 48 horas seguintes ao retorno dos autos em cartório. Após, nova vista à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de fevereiro de 2016. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso
Perpétuo - 8º Andar
Nº 0241237-16.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: Helio Bernardo dos Santos Impetrante: Emerson Bernardo dos Santos - Habeas Corpus nº 0241237-16.2012.8.26.0000 Protocolado nº 1203769 Comarca:
Araçatuba - 1ª Vara das Execuções Criminais - Exec. nº 354.430 Impetrante: EMERSON BERNARDO DOS SANTOS Paciente:
HÉLIO BERNARDO DOS SANTOS Vistos. Emerson Bernardo dos Santos impetrou o presente habeas corpus em favor do
sentenciado Hélio Bernardo dos Santos. Postula, liminarmente, que a ele seja deferida, ou possibilitada, a comutação de suas
penas, nos termos do Decr. nº 6.706/08, por sua necessidade, com a cassação do indeferimento desse pleito na Primeira
Instância, onde foi indevidamente considerado como impedimento ao benefício o requisito objetivo. Aduz que o paciente está a
sofrer inegável prejuízo, pleiteando a referida comutação de penas. Denego a liminar, a qual, no habeas corpus, só seria cabível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem
a inicial. E a presente impetração argui matéria que diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos
limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada,
repita-se. Não se vislumbra, de plano, o fumus boni juris. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, remetendose, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de fevereiro de 2016. CARDOSO PERPÉTUO
RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - 8º Andar
DESPACHO
Nº 0000183-08.2012.8.26.0177 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Itapecerica da Serra - Recorrente:
Marcio Aristides Neto - Recorrente: Marcelo Batista Cimini Neto - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - PGJ Magistrado(a) França Carvalho - Advs: José Antonio Pereira (OAB: 258745/SP) - Ricardo Toledo Damiao (OAB: 55262/SP) - 8º
Andar
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