Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2062
1783
atendo-se ao nexo de causalidade inscrito no artigo 1.060, Código Civil, levar em conta critérios de proporcionalidade e
razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.” Além disso,
o dano deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar
enriquecimento ilícito. Atendendo a esses critérios, aos ferimentos sofridos e sua parca extensão, a indenização por dano moral
é fixada no montante equivalente a R$ 5.000,00 para cada uma das vítimas autoras, valor plenamente razoável, que guarda
proporcionalidade com as lesões sofridas pelos autores e a falha na qualidade da prestação de serviços da requerida que, no
caso, não levou os autores até seu destino sãos e salvos. O valor pretendido pelos autores na inicial é por demais excessivo. As
demais questões argüidas pelas partes estão prejudicadas, anotando-se que não há obrigação processual no sentido de impor
ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos
norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da
causa. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, apenas para o fim de condenar a requerida a pagar a
cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00, corrigido a partir do ajuizamento da
ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por
danos materiais e lucros cessantes. JULGO PROCEDENTE a lide secundária para condenar a denunciada CIA MUTUAL DE
SEGUROS a ressarcir a denunciante Emtram Empresa de Transportes Macaubense Ltda. no mesmo valor a que esta foi
condenada a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, limitado ao valor de R$ 200.000,00 (fls. 174). Condeno
ainda a requerida ora sucumbente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da condenação, atualizado. R.P.I.C. - ADV: ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), RICARDO LORENTE GALERA
(OAB 134662/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), DEGVALDO DA SILVA (OAB 282938/SP)
Processo 0260879-71.2009.8.26.0002 (002.09.260879-7) - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Zaene Vieira Souza
- - Cristiane Valeria Vieira Souza - - Williane Evenllen Souza Macedo - Emtram - Empresa de Transportes Macaubense Ltda CIA MUTUAL DE SEGUROS S/A - Custas 2 instância R$8.200,00 e porte R$65,40. - ADV: RICARDO LORENTE GALERA (OAB
134662/SP), DEGVALDO DA SILVA (OAB 282938/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO
(OAB 209551/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO DE ABREU PERINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO MUNARETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2016
Processo 0000862-63.2003.8.26.0002 (002.03.000862-1) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifíciod Holbein e Grunewald - Telma Ladeira Coimbra - - Humberto Granja - - Tais Ladeira Coimbra - Cyro Menna Barreto de
Barros Falcão Neto - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Anote-se o Agravo de Instrumento apresentado às fls. 749/758.
Digam as partes quanto ao andamento do recurso. Int. - ADV: LEANDRO ALVES SABATINO (OAB 177307/SP), ANDRE SEABRA
CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP), MARCOS MONACO (OAB 62937/SP), LUCCAS LOMBARDO DE LIMA (OAB 315951/
SP), FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 166528/SP), LILIAN CHARTUNI JUREIDINI (OAB 46146/SP)
Processo 0001866-23.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Paulo Rauscher - Irmgard Jandyra Rauscher - Bodycote Brasimet Processamento Térmico S/A - - Medial - Amil Assistência Médica Internacional
S/A - Ciência ao exequente acerca da impugnação apresentada pelo executado. Após, tornem os autos conclusos para
deliberações. - ADV: LUCIANO MARCOS LUCHESI (OAB 151711/SP), MARCELO GUEDES MEDEIROS (OAB 132798/SP),
JOSÉ DA MOTTA MACHADO FILHO (OAB 192698/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), MARCELO
PALMA MARAFON (OAB 198251/SP)
Processo 0003391-40.2012.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SP Brasil Mobile - Associação
de Taxista Chame Taxi - - Associação de Taxista Chame Taxi - - Tim Celular S/A - Cadastre-se o cumprimento de sentença,
inserindo os termos exequente e executado, certificando-se nos autos. A exequente SP Brasil Mobile concordou com os valores
depositados pelo executados Associação de Taxistas Chame Táxi. Assim, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do
art. 794, I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor SP Brasil Mobile, constando o advogado por ele
indicado, sobre o depósito de fl. 225. Com relação a obrigação existente entre Associação de Taxistas Chame Táxi e Tim Celular
S.A., JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I do CPC. Esta decisão servirá como mandado para fins
de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o
encaminhamento. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor Associação de Taxistas Chame Táxi, constando
o advogado por ele indicado, do depósito de fl. 218. Após, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório
distribuidor. P.R.I. - ADV: FABIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA (OAB 154592/SP), JONATAS TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB
262521/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0004046-12.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Chácara Alto da
Boa Vista - Luis Fernando Leopoldo Cesar - Verifique a Serventia se o AR da carta de citação (fl. 183) retornou. Se negativo,
aguarde-se o prazo de 20 dias e certifique-se. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fl. 190. Int. - ADV:
RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 0004360-21.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Mediterrâneo - Elias Lúcio Ribeiro - - Rosa Mistica de Oliveira Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de condomínio
proposta em face de Elias Lúcio Ribeiro e Rosa Mística de Oliveira Ribeiro. O réu foram citados e intimados por hora certa (fl.
71). O réu Elias Lúcio Ribeiro ofereceu contestação (fl. 78). Deste modo, como houve o retorno da carta de intimação da citação
por hora certa recebida no seu condomínio, solicito ao órgão abaixo mencionado providências para indicar profissional para
exercer as funções de Curador(a) Especial em favor de Rosa Mistica de Oliveira Ribeiro, CPF: 896.109.388-68, RG: 9.022.268,
pelo seguinte motivo: ( ) ré(u) citada(o) por Edital. ( x ) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o). Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CARLA PATRICIO RAGAZZO (OAB 135612/SP)
Processo 0005427-55.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Credifibra S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Thiago Trentini de Azevedo Marques - Instado a se manifestar da certidão do sr. Oficial de
Justiça, a parte autora quedou-se inerte. Assim, devido às modificações introduzidas pela Lei 13.043/2014, se não for localizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º