Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2108
1984
da pauta, antecipo a audiência de fls. 21 para o dia 25 de abril de 2016, às 15h30min. Expeça-se o necessário. - ADV: PAULO
ROBERTO MACKEVICIUS (OAB 337851/SP)
Processo 1003614-59.2015.8.26.0587 (apensado ao processo 1001419-04.2015.8.26) - Divórcio Litigioso - Dissolução A.R.S. - A.R.S. - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do NCPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias
para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, abra-se vista ao Ministério
Público, e, na sequência, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: NATALIA MARIA DE ANDRADE LAMAS MENDES (OAB 145548/
MG), NEISE FILOMENA QUIDIM BRITO DA COSTA (OAB 200697/SP)
Processo 4000401-62.2013.8.26.0587 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J.M.P.P. - * Manifeste-se o
autor sobre a pesquisa de endereços de fls. 156/159, em cinco dias. - ADV: ADRIANA CAPRILES (OAB 230967/SP)
Processo 4000623-30.2013.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.A.S. - Vistos.Diante do trânsito
em julgado, remetam-se ao arquivo, ficando no aguardo de provocação.Intime-se. - ADV: JEANETE DE CAMPOS YAMADA
(OAB 37017/SP), PETULA KINAPE EMMERICH (OAB 175363/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME KIRSCHNER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAURA JUNKO EGUCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2016
Processo 1000541-45.2016.8.26.0587 - Divórcio Litigioso - Família - M.A.P.R. e outro - S.M.S.J. - Vistos. À vista da
contestação apresentada às fls. 42 e seguintes, manifeste-se a autora em réplica. Int. - ADV: RAFAEL CORRÊA DE AQUINO
(OAB 313603/SP), JOAO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 277386/SP)
Processo 1000559-03.2015.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Givanildo Nunes de Souza - Givanildo
Nunes de Souza - Vistos. Defiro o pedido de fls. 48 e suspendo a execução pelo prazo de trinta dias, com fundamento no art.
921, inciso III do CPC. Int. - ADV: GIVANILDO NUNES DE SOUZA (OAB 242205/SP)
Processo 1000710-32.2016.8.26.0587 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome E.S.S. - Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Int. - ADV: CLAUDIO
GALANO SCHIAVETTI (OAB 51298/SP)
Processo 1000825-24.2014.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ROSEMARY DE CASSIA ALVARENGA JOAQUIM DA SILVA - ROSEMARY DE CASSIA ALVARENGA, propôs a presente ação de usucapião objetivando a declaração
do domínio sobre o imóvel urbano descrito na inicial, alegando posse direta, pública e incontestada, com ânimo de dono, por
período superior a 20 anos, considerada a sua posse somada à de seus antecessores.Recebida a inicial, ordenadas as citações
e intimações impostas pela lei, não sobreveio, ao cabo, oposição ao pedido.Em instrução, foi juntado aos autos o documentos
que comprovam a cadeia sucessória pericial. ( planta com memorial descritivo) e demais documentos que acompanham o
presente feito.O Oficial do CRI se manifestou ao final, informando que o memorial de fls. 18/19, em cotejo com o levantamento
perimétrico de fls. 17, contém os elementos objetivos á abertura de matrícula . É o relatório. DECIDO.Procede a pretensão do
autor, demonstrados nos autos os requisitos necessários à declaração do domínio por ele pretendido.A ação vem devidamente
instruída com documentos que demonstram a cadeia sucessória da posse do imóvel adquirido pelo autor. Outrossim, a
alegada posse não foi, ao final, contestada e vem amparada pela documentação produzida.Em suma, todos os requisitos
e as circunstâncias estão corroborados pela prova acostada aos autos, que dão conta da posse do autor sobre o imóvel,
perfeitamente individualizado e descrito no laudo pericial.Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar o domínio dos
autores sobre o imóvel descrito no (memorial fls. 18/19 e levantamento perimétrico fls. 17, servindo a presente sentença de título
para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião, expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado.Fixo
os honorários da Curadora nomeada ás fls. 119 em 100% cod. 115.P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO REGO CAMARA (OAB
114742/SP), ALINE DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 307208/SP)
Processo 1001073-19.2016.8.26.0587 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - Juliano Cesar Barreto - Patrícia Ferreira de Barros - Arthur Ferreira de Barros - Vistos. Defiro a gratuidade processual aos autores, anotando-se.Tratase de ação de Procedimento Comum - Investigação de Paternidade, proposta por Juliano Cesar Barreto e PATRICIA FERREIRA
DE BARROS. As partes compuseram transação extrajudicial.Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam,
o acordo realizado entre as partes às fls. 1/4. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Oficie-se a empregadora do réu para desconto, conforme
requerido. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Arquivem-se o autos com as cautelas de praxe.. PRIC. - ADV: GUSTAVO BARBONI DE FREITAS (OAB 278497/SP)
Processo 1001276-78.2016.8.26.0587 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Giselle de Andrade - Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se. Indefiro a liminar pretendida, sem suspensão da
processo principal. Não havia averbação imobiliária da alegada partilha sucessória á época da ação de cobrança. Ademais,
trata-se de obrigação “propter ren” nos termos do V, Acórdão de fls. 71 e seguintes dos autos em Apenso (Embargos a Execução
579/07). Citem-se os Exeqüentes, doravante embargados, para contestar, em 15 dias (art. 679), consignando-se, não sendo
contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos embargantes (CPC, art. 307, 334 e 344).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º